Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.758, DE 06 DE JANEIRO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Familiar - FAR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a promover a desafetação de sua destinação primitiva, das áreas públicas situadas nesta Capital, a serem disponibilizadas à política de habitação de interesse social.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS a título de doação ou venda, os imóveis de propriedade deste Município, destinados ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a título de doação ou venda, os imóveis de propriedade deste Município, destinados ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.023, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a título de doação, os imóveis de propriedade deste Município, destinados ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social. (Redação da Lei n° 8.758, de 06 de janeiro de 2009.)

§ 1º Para a viabilização financeira dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social fica o Município de Goiânia autorizado a utilizar como base de cálculo do valor a ser repassado pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor constante da avaliação efetuada pela Comissão de Avaliação Imobiliária, mediante o devido Processo Administrativo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

§ 1º Para a viabilização financeira dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social denominados Residencial Padre Pereira, Residencial Frei Galvão e Conjunto Residencial Rema fica o Município de Goiânia autorizado a utilizar como base de cálculo do valor a ser repassado pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor constante da avaliação efetuada pela Comissão de Avaliação Imobiliária, mediante o devido Processo Administrativo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.551, de 24 de abril de 2015.)

§ 2º Os recursos provenientes de receita de capital inerentes à alienação dos imóveis referentes aos empreendimentos Residencial Padre Pereira, Residencial Frei Galvão e Conjunto Residencial Rema serão destinados, impreterivelmente, aos projetos de construção de equipamentos sociais, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS), postos de saúde, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), pavimentação urbana e drenagem de empreendimentos habitacionais de interesse social executados pela Secretaria municipal de Habitação (SMHAB), através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS). (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.551, de 24 de abril de 2015.)

§ 3º A definição da base de cálculo do valor a ser repassado pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), que integra o Programa Minha Casa, Minha Vida (P.M.C.M.V.), será realizada mediante parecer técnico de agente financeiro credenciado pelo Ministério das Cidades com base nas características do empreendimento, notadamente quanto ao relevo, aspectos topográficos, obras de contenção de erosões e outras. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

§ 3º A definição da base de cálculo do valor a ser repassado pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), que integra o Programa Minha Casa, Minha Vida (P.M.C.M.V.), será realizada mediante parecer técnico de agente financeiro credenciado pelo Ministério das Cidades com base nas características do empreendimento, notadamente quanto ao relevo, aspectos topográficos, obras de contenção de erosões e outras. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.551, de 24 de abril de 2015.)

§ 4º Para a viabilização financeira dos empreendimentos habitacionais de Interesse Social, fica autorizado o responsável a repassar ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) ou sucedâneo legal, o valor de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da área constante da avaliação efetuada pela Comissão de Avaliação Imobiliária, mediante Processo Administrativo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

§ 5º A definição da base de cálculo do valor a ser repassado pelo FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), que integra o P.M.C.M.V. ou sucedâneos, será realizada mediante parecer técnico de agente financeiro credenciado pelo Ministério das Cidades com base nas características do empreendimento, notadamente quanto ao relevo, aspectos topográficos, obras de contenção de erosões e outras”. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

Art. 3º A doação dos terrenos de que trata o art. 2°, desta Lei, destina-se à edificação de moradias, para a população de menor renda, sob forma de arrendamento residencial com opção de compra pelo arrendatário que atender aos requisitos previstos na Lei n° 8.534, de 31 de maio de 2007.

Parágrafo único. Quando o arrendatário for servidor público, a comprovação da renda familiar, prevista no inciso I, do art. 2°, da Lei n° 8.534, de 31 de maio de 2007, passa a ser de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.

Art. 4º Os arrendatários serão selecionados pelo Município de Goiânia, mediante critérios, e serão indicados aos programas: FAR ou FGTS ou FDS, inclusive para empreendimentos enquadrados no P.M.C.M.V. ou sucedâneos, a fim de arrendamento de unidade edificada nos terrenos objeto da doação ou alienação por este Município. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

Art. 4º Os arrendatários serão selecionados pelo Município de Goiânia, mediante critérios objetivos, dentre os quais deverão constar o contido no art. 3º, desta Lei, e serão indicados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inclusive para os empreendimentos enquadrados no P.M.C.M.V. Faixa II, para o arrendamento de unidade edificada nos terrenos objeto da doação ou alienação por este Município. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.551, de 24 de abril de 2015.)

Art. 4º Os arrendatários serão selecionados pelo Município de Goiânia, mediante critérios objetivos, dentre os quais deverão constar do art. 3º, desta Lei, e serão indicados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para o arrendamento de unidade edificada nos terrenos objeto da doação por este Município. (Redação da Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009.)

§ 1º Entende-se por FAR aquele programa que tem por objetivo prover recursos para realização de investimentos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

§ 2º Entende-se por FGTS aquele programa com finalidade da produção de empreendimentos habitacionais na forma concentrada, da reabilitação de empreendimento urbano e da produção de lote urbanizado vinculado ao Programa Imóvel na Planta. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

§ 3º Entende-se por FDS aquele programa que permite as famílias agrupadas por uma cooperativa, associação ou entidade privada sem fins lucrativos o utilizarem para compra ou reforma da casa própria. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover processo de licitação das obras e serviços para edificação das moradias nos terrenos objeto de doação ou alienação, em quaisquer empreendimentos habitacionais. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover processo de licitação das obras e serviços para edificação das moradias nos terrenos objeto da doação, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. (Redação da Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009.)

Art. 6º O FAR, não poderá dar aos terrenos, objeto da doação, destinação diversa da constante nesta Lei, em nenhuma hipótese, sob pena de acarretar nulidade de pleno direito da decisão, retornando os referidos imóveis ao domínio do Município. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

Art. 6º O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, não poderá dar os terrenos, objeto da doação, destinação diversa da constante nesta Lei, em nenhuma hipótese e nem dar os terrenos em qualquer modalidade de garantia, sob pena de acarretar nulidade de pleno direito da decisão, retornando os referidos imóveis ao domínio do Município. (Redação da Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009.)

Art. 7º Para a concepção do empreendimento denominado Residencial Padre Pereira, Frei Galvão e Rema, a seleção das famílias será efetuada pelo Órgão Municipal de Planejamento e Habitação, em três etapas, segundo as regras do P.M.C.M.V. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

Art. 7º Para a concepção dos Empreendimentos denominados Residencial Padre Pereira, Residencial Frei Galvão e Conjunto Residencial Rema, a seleção das famílias será efetuada pela Secretaria Municipal de Habitação (SMHAB) em três etapas, segundo as regras do P.M.C.M.V. Faixa II: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.551, de 24 de abril de 2015.)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009.)

I - Etapa 1: exclusivamente Servidores Públicos Municipais de Goiânia que se enquadrem nas regras do P.M.C.M.V. ou sucedâneos; (Redação conferida pelo art. 5º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

I - Etapa 1: exclusivamente Servidores Públicos Municipais de Goiânia - GO, que se enquadrarem nas regras do P.M.C.M.V, Faixa II; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.551, de 24 de abril de 2015.)

II – Etapa 2: candidatos cadastrados no Programa Municipal de Interesse Social do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e que se enquadrem nas regras do P.M.C.M.V. ou sucedâneos; (Redação conferida pelo art. 5º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

II - Etapa 2: candidatos cadastrados no Programa Municipal de Interesse Social da Secretaria Municipal de Habitação e que se enquadrarem nas regras do P.M.C.M.V. Faixa II; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.551, de 24 de abril de 2015.)

III – Etapa 3: famílias interessadas para serem inscritas no Programa Municipal de Interesse Social do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e Habitação selecionadas por empresas credenciadas,observando-se, nesse caso, o devido enquadramento nas regras do P.M.C.M.V. ou sucedâneos. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

III - Etapa 3: famílias interessadas para serem inscritas no Programa Municipal de Interesse Social da Secretaria Municipal de Habitação (SMHAB) selecionadas por empresas credenciadas, observando-se, nesse caso, o devido enquadramento nas regras do P.M.C.M.V. Faixa II. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.551, de 24 de abril de 2015.)

Art. 8º Para a seleção dos beneficiários, o Órgão Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e as empresas deverão atender impreterivelmente no mínimo 3% das unidades a serem contratadas para idosos, 3% para portadores de necessidades especiais (PNE) e os casos de membros das famílias com microcefalia, em conformidade com a Portaria do Ministério das Cidades nº. 321, de 14 de julho de 2017. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei n° 10.494, de 21 de julho de 2020.)

Art. 8º Para a seleção dos beneficiários a SMHAB e as empresas deverão atender impreterivelmente no mínimo 3% das unidades a serem contratadas para idosos e 3% para portadores de necessidades especiais (PNE). (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.551, de 24 de abril de 2015.)

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.551, de 24 de abril de 2015.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de janeiro de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Alfredo Soubihe Neto

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4531 de 14/01/2009.