|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
|
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
|
Art. 1º A Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º(...)
Art. 6-A(...)
Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos com, no máximo, 03 (três) anos de fabricação.
Art. 3º(...)
Parágrafo único. Os atuais autorizatários, pessoas físicas ou jurídicas, terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para regularizarem perante o órgão competente, incluindo-se aqueles que não tiveram suas autorizações revogadas pelo órgão gestor do serviço. Após este prazo, as novas permissões deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.666/93, que institui normas para a realização de licitações, observando o disposto em seu art. 124.
Nota: Ver Art. 1º da Lei nº 9.051, de 07 de julho de 2011 - Prorrogação do prazo.
Art. 4º O procedimento para novas concessões de permissões do serviço de transporte escolar será realizado por meio de processo licitatório, cujas permissões serão delegadas exclusivamente para pessoas físicas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4971 de 26/10/2010.