Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.961, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º(...)

Art. 6-A(...)

Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos com, no máximo, 03 (três) anos de fabricação.

Art. 3º(...)

Parágrafo único. Os atuais autorizatários, pessoas físicas ou jurídicas, terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para regularizarem perante o órgão competente, incluindo-se aqueles que não tiveram suas autorizações revogadas pelo órgão gestor do serviço. Após este prazo, as novas permissões deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.666/93, que institui normas para a realização de licitações, observando o disposto em seu art. 124.

Nota: Ver Art. 1º da Lei nº 9.051, de 07 de julho de 2011 - Prorrogação do prazo.

Art. 4º O procedimento para novas concessões de permissões do serviço de transporte escolar será realizado por meio de processo licitatório, cujas permissões serão delegadas exclusivamente para pessoas físicas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sebastião Ribeiro de Sousa

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4971 de 26/10/2010.