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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei Nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004 que institui o serviço de transporte escolar no Município de Goiânia.
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Art. 1º Modifica o art. 3° da Lei 8.243, de 07 de janeiro de 2004, que passa a dispor com a seguinte redação:
“Art. 3º O serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia será concedido através de permissão em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a regularidade, continuidade, segurança e higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa decorrente”:
Art. 2º Acrescenta os artigos 6-A e 6-B à Lei 8.243, de 07 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 6-A. Para inclusão e/ou substituição de veículo no serviço de que trata esta Lei, o mesmo não poderá ter mais do que 9 (nove) anos de fabricação.
Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos com, no máximo, 03 (três) anos de fabricação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.961, de 06 de outubro de 2010.)
Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos zero quilômetro.(Redação da Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009.)
Art. 6-B. Para execução do serviço, o limite máximo de idade dos veículos é de 15 (quinze) anos, improrrogáveis:
Parágrafo único. A partir de 10 (dez) anos todos os veículos deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO” .
Art. 3º A partir da publicação desta Lei todos os atuais autorizatários passarão a ser permissionários do serviço de Transporte Escolar do Município de Goiânia, cadastrados junto à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, e poderão ter suas permissões transferidas por seus titulares, sempre a título precário, sendo devidas as taxas de serviços pertinentes.
Parágrafo único. Os atuais autorizatários, pessoas físicas ou jurídicas, terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para regularizarem perante o órgão competente, incluindo-se aqueles que não tiveram suas autorizações revogadas pelo órgão gestor do serviço. Após este prazo, as novas permissões deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.666/93, que institui normas para a realização de licitações, observando o disposto em seu art. 124. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.961, de 06 de outubro de 2010.)
Nota: Ver art. 1º da Lei nº 9.051, de 07 de julho de 2011- Prorrogação do prazo.
Parágrafo único. Os atuais autorizatários terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para regularização perante órgão competente. Após este prazo, as novas permissões deverão obedecer ao disposto na Lei 8.666/1993, que institui normas para a realização de licitações, observando o disposto em seu art. 124. (Redação da Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009.)
Art. 4º O procedimento para novas concessões de permissões do serviço de transporte escolar será realizado por meio de processo licitatório, cujas permissões serão delegadas exclusivamente para pessoas físicas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.961, de 06 de outubro de 2010.)
Art. 4º O procedimento para novas concessões de permissões do serviço de transporte escolar será realizado através de processo licitatório. (Redação da Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009.)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de dezembro de 2009.
FRANCISCO VALE JUNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 4755 de 09/12/2009.