Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.546, DE 04 DE JUNHO DE 2009

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o disposto nos artigos 15 e 21, da Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.277, de 2009.)

Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.277, de 2009.)

Art. 2º Fica expressamente revogado o Decreto nº 682, de 28 de abril de 2000 e demais disposições em contrário.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 3.277, de 2009.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de julho de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4632 de 15/06/2009.

COMISSÃO DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto n° 3.277, de 2009.)

COMISSÃO DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal – CAAIF, órgão de deliberação coletiva, integrante da Administração Pública Municipal na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, prevista no Anexo VIII, da Lei Complementar nº 183/08, tem por finalidade a análise e avaliação da produtividade dos servidores de carreira da fiscalização das áreas tributária, de saúde pública, de posturas (costumes), edificações e uso do solo, de meio ambiente, de trânsito e transportes do Município, para fins de remuneração e aperfeiçoamento do sistema de programação e controle das atividades fiscais.

Parágrafo único. A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal é uma unidade autônoma e independente no exercício de suas finalidades e competências, constando da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, somente para fins de apoio logístico e financeiro, necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 2º Compete à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal:

I - receber e conferir relatórios, peças fiscais e outros documentos comprobatórios da produtividade dos servidores fiscais;

II- proceder à avaliação e apuração do trabalho mensal desenvolvido pelos servidores fiscais, à vista da documentação própria e da legislação em vigor, aferindo a freqüência e a pontuação fiscal, para fins de elaboração da folha de pagamento;

III - preparar, mensalmente, os mapas e demais documentos relativos à apuração do trabalho dos fiscais, encaminhando-os ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, à Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade e à Agência Municipal do Meio Ambiente, para fins de elaboração da folha de pagamento e, ainda, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM, informando o valor do prêmio dos aposentados, conforme previsto em lei;

IV- conferir no Sistema de Recursos Humanos os seguintes proventos: vencimento, adicional de periculosidade, de produtividade, prêmio especial por produção extra, indenização de transporte e outras vantagens devidas aos servidores fiscais, conforme apuração realizada pela Comissão, nos termos da legislação;

V - emitir resoluções e normas complementares sobre a aplicação da legislação pertinente à apuração do trabalho fiscal;

VI - acessar e analisar todos os dados que alimentam o Sistema de Programação e Controle da Fiscalização, elaborando relatórios e outras informações;

VII- rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo com a legislação, regulamentos e demais normas complementares que dispõem sobre as atividades da fiscalização, aplicando, quando for o caso, as sanções previstas nos mesmos;

VIII - manter permanente intercâmbio de informações com as diretorias e chefias setoriais das diversas áreas de fiscalização do Município, orientando-as quanto a correta aplicação da legislação em vigor;

IX - exercer todas as prerrogativas previstas em lei e nos regulamentos das atividades de fiscalização relativas às suas competências;

X- cumprir outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal tem prerrogativa e autonomia de decisão, para:

I - não acatar atos de chefias imediatas ou mediatas dos fiscais inclusive do Titular do Órgão/Entidade, que contrariem o disposto em regulamentos e demais dispositivos legais pertinentes;

II - não acatar portarias, resoluções, avisos de férias, licenças e outros atos, após o mês da atividade avaliada; (concluída);

III- não acatar relatórios de atividades realizadas em dupla ou equipes, que não estejam acompanhados dos respectivos atos autorizativos, emitidos com precedência ao início das atividades;

IV - não acatar atividades de participação em cursos de treinamento, sem a devida homologação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

V - não acatar atividades de participação em reuniões, sem assinatura dos participantes e do chefe imediato e a duração da mesma.

V I - aprovar os relatórios de desempenho e produtividade dos servidores fiscais, para fins de remuneração;

Parágrafo único. A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal no exercício de suas finalidades e competências recorrerá, sempre que necessário, à Procuradoria Geral do Município, nos casos de dúvidas relacionadas à aplicação da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º A Comissão de Análise. Avaliação e Integração Fiscal será constituída por 06 (seis) membros, todos preferencialmente com formação de nível superior, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Cada membro da Comissão será responsável pela análise da documentação referente à produtividade de uma das seguintes áreas:

I - Fiscalização Tributária;

II - Fiscalização de Posturas – Costumes;

III - Fiscalização de Loteamentos e Edificações;

IV - Fiscalização de Meio Ambiente;

V- Fiscalização de Trânsito e Transportes;

VI - Fiscalização de Saúde Pública.

Art. 5º A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal funcionará em caráter permanente, durante o horário de expediente da Prefeitura, sendo que seus membros estarão sujeitos à carga horária de 08 (oito) horas diárias de trabalho e perceberão:

I - Presidente - remuneração do cargo comissionado, símbolo DAS-4, previsto na Lei Complementar nº 183/08;

II - demais membros – gratificação de função de confiança – símbolo DAI-5;

III - Secretária Geral - gratificação de função de confiança – símbolo DAI-5;

Parágrafo único. A exceção do Presidente, os demais membros da Comissão deverão ser servidores públicos de carreira do Município.

Art. 6º A Secretária Geral será responsável pela execução dos serviços de expediente da Comissão, controle de documentos, arquivo, digitação e demais atividades de apoio administrativo.

Art. 7º É vedado a qualquer servidor lotado na Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal a divulgação ou utilização de dados, informações ou documentos de estrito interesse da Comissão para outros fins.

Seção I

Das Reuniões

Art. 8º A Comissão de Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º Cada membro da Comissão tem direito de voz e voto.

§ 3º As deliberações da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes na reunião.

§ 4º Em cada reunião ordinária ou extraordinária serão distribuídos pelo Presidente aos membros da Comissão os processos e a documentação a ser analisada, fixando-se o prazo para a conclusão e apresentação dos relatórios de avaliação.

§ 5º Os processos e documentos já distribuídos e analisados pelos membros da Comissão, deverão ser apresentados e submetidos à apreciação dos demais membros em reunião, para deliberação e assinatura dos relatórios.

§ 6º Toda reunião da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal terá o registro da participação dos membros e será lavrada em Ata, onde ao final dos trabalhos, todos assinarão e se fará constar a convocação para a próxima reunião.

Seção II

Da Metodologia de Avaliação

Art. 9º A análise e avaliação dos trabalhos e da produtividade dos servidores fiscais serão realizadas de acordo com o disposto na legislação pertinente e nos Regulamentos específicos de cada fiscalização.

Parágrafo único. A Comissão estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à metodologia dos trabalhos de análise e avaliação.

Art. 10. Os membros da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, poderão, mediante aprovação da Comissão:

I - requerer, justificadamente, a solicitação de pareceres externos;

II- propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas;

III - relatar matérias que lhes forem destinadas, no prazo determinado;

IV - promover a coleta de informações técnicas junto a outros órgãos públicos e, realizar, quando necessário, visita às unidades responsáveis por fiscalização, a fim de averiguar e convalidar as atividades fiscais.

Parágrafo único. É facultado aos membros da Comissão o acesso a todos os dados informatizados das atividades fiscais para o cumprimento de suas competências.

Art. 11. A Comissão de Análise, avaliação e Integração Fiscal deverá estruturar um banco de dados com informações relativas ao histórico da produtividade fiscal e dos valores mensais das folhas de pagamento dos servidores fiscais por área de atuação, visando subsidiar e agilizar os trabalhos ao seu encargo.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Seção I

Do Presidente da CAAIF

Art. 12. Ao Presidente da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, compete:

I - planejar, organizar, controlar e coordenar as atividades da Comissão;

II - exigir a apresentação, em tempo hábil, dos trabalhos realizados pelo servidor fiscal, ainda que atribuídos por ato posterior ao Decreto nº. 2.039/93 ou Decreto nº. 1.211/93, aplicando penalidades cabíveis, no caso de não atendimento, devidamente estabelecidos em Ato Normativo específico;

III - distribuir os trabalhos aos membros da Comissão;

IV - encaminhar oficialmente à Secretaria de Administração e Recursos Humanos todas as informações necessárias à elaboração da folha de pagamento dos servidores fiscais;

V - emitir atos normativos e pareceres finais, pedir e prestar informações sobre assuntos pertinentes ao órgão que dirige, bem como assinar a correspondência oficial da Comissão e os demonstrativos;

VI - comunicar aos titulares dos órgãos e entidades com competência para exercício de fiscalização, o descumprimento da legislação e normas pertinentes, por parte dos servidores fiscais que lhe são subordinados;

VII - assessorar e subsidiar os titulares dos órgãos e entidades, em matéria de sua competência;

VIII - aprovar normas para o bom andamento dos trabalhos da Comissão;

IX - representar ao Chefe do Poder Executivo contra membros da Comissão que cometerem irregularidades, no exercício de suas funções;

X - participar, junto aos órgãos competentes da elaboração de projetos-de-leis e regulamentos pertinente à área de fiscalização;

XI - propor ao Chefe do Executivo adequações na legislação relativa às atividades fiscais;

XII - comunicar ao Chefe do Poder Executivo a vacância de funções de confiança de membros da Comissão e sugerir nomes para seu provimento;

XIII - fazer cumprir a legislação e normas pertinentes à Comissão e representá-la em tudo que lhe diga respeito;

XIV- encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças as solicitações de recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da Comissão;

XV - decidir sobre as questões omissas deste Regimento ou submetê-las à decisão da Comissão, quando for o caso;

XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção II

Dos Demais Membros da Comissão

Art. 13. Aos demais membros da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, compete:

I - proceder à análise e aferir resultados dos relatórios de atividades desenvolvidas pelos servidores fiscais, em consonância com o que dispõe a legislação pertinente;

II - realizar os levantamentos necessários para elaboração do Demonstrativo de Produtividade Fiscal;

III - elaborar relatórios e mapas das atividades fiscais, sob sua responsabilidade;

IV - comunicar ao Presidente da Comissão toda e qualquer irregularidade identificada nos trabalhos apresentados pelos servidores fiscais;

V - desenvolver estudos da legislação em vigor e apresentar sugestões visando a melhoria dos trabalhos da Comissão;

VI - realizar levantamentos junto às unidades setoriais da fiscalização, através de vistorias para a confirmação de dados;

VII - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão para deliberação e aprovação de relatórios de produtividade fiscal;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídos pelo Presidente da Comissão.

Parágrafo único. Será responsabilizado na forma da lei, civil, penal e administrativamente, o membro da comissão que atribuir pontos indevidos ao servidor fiscal ou que deixar de fazer as deduções previstas nos regulamentos próprios da atividade de fiscalização.

Seção III

Da Secretaria Geral

Art. 14. À Secretária Geral da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal compete:

I - receber e examinar toda correspondência e documentação encaminhada à Comissão;

II - controlar a entrada e saída dos relatórios fiscais e de outros documentos;

III - executar os serviços de digitação e estatísticas dos trabalhos efetuados pela Comissão, bem como a reprografia de documentos;

IV- catalogar e manter atualizada a legislação de interesse da Comissão;

V - controlar a frequência dos membros, licenças médicas e outros documentos comprobatórios dos trabalhos da Comissão;

VI - preparar relatórios e estatísticas sobre os trabalhos desempenhados pela Comissão;

VII - providenciar a publicação oficial dos atos e decisões da Comissão;

VIII - manter atualizado o dossiê de cada servidor fiscal no tocante ao desempenho e produtividade para fins de remuneração;

IX - manter o banco de dados previsto no Art. 11, deste Regimento;

X - prestar às partes interessadas informações sobre o andamento de processos e documentos;

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídos pelo Presidente da Comissão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os assessores-chefes dos Contenciosos Fiscais dos Órgãos/Entidades deverão notificar a CAAIF das decisões administrativas, proferidas em processos de infrações, que acarretem a sua nulidade parcial ou total.

Art. 16. Os Órgãos e Entidades de lotação dos servidores fiscais deverão encaminhar à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal todos os atos referentes às férias, licenças e outros afastamentos dos referidos servidores, sob pena de responsabilidade.

Art. 17. O servidor fiscal deverá encaminhar à Comissão, através de sua Chefia imediata, o último relatório de atividades do mês, até o 6º dia do mês subsequente a que se refere o trabalho, inclusive quaisquer outras informações e ocorrências funcionais que interfiram na sua produtividade.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos não tem competência para alterar valores ou decidir sobre vantagens pecuniárias que tenham como requisitos a avaliação da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal.

Art. 19. A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal consoante o disposto neste Regimento não subordina-se hierarquicamente a qualquer Órgão ou Entidade integrante da estrutura organizacional do Município.

Art. 20. As dúvidas e os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão, ouvida sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município e o Chefe do Poder Executivo.