Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 682, DE 28 DE ABRIL DE 2000.

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 56, da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.546, de 2009.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.546, de 2009.)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 1.546, de 28 de dezembro de 1992.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2512 de 05/05/2000.

COMISSÃO DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 2.546, de 2009.)

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal - CAAIF, órgão de deliberação coletiva, integrante do Sistema Administrativo Municipal e subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Finanças, conforme o disposto no item 2 do art. 1º, da Lei n.º 7.747 de 13 de novembro de 1997, tem por finalidade a análise e avaliação do trabalho dos servidores fiscais do Município, bem como, a apuração da produtividade fiscal para fins de remuneração, inclusive a concessão de vantagens relativas a periculosidade, prêmio especial por produção extra, vencimento, gratificação de transporte e outras que forem atribuídas nos termos da legislação, competindo-lhe ainda, especificamente:

I - emitir resoluções sobre a aplicação da legislação pertinente à apuração do trabalho fiscal;

II - proceder à avaliação e apuração do trabalho mensal desenvolvido pelos servidores fiscais, à vista da documentação própria e da legislação em vigor;

III - rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo com o Regulamento que dispõe sobre as atividades da fiscalização e demais normas complementares, bom como, aplicar, quando for o caso, as sanções previstas nos mesmos;

IV - preparar, mensalmente, os mapas e demais documentos relativos à apuração do trabalho dos fiscais, encaminhando-os ao Secretário de Administração e Recursos Humanos e ao Superintendente Municipal de Trânsito, para fins de elaboração da folha de pagamento dos servidores fiscais;

V - manter permanente intercâmbio de informações com as gerências das diversas áreas de fiscalização do Município, orientando-as com vistas à correta aplicação da legislação em vigor e ao aperfeiçoamento de suas atividades;

VI - cumprir outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 1º A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal recorrerá, sempre que necessário, à Procuradoria Geral do Município nos casos de dúvidas relacionadas à aplicação da legislação em vigor.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, de acordo o parágrafo único do artigo 7º, da Lei 7.747 de 13/11/97, dar apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal.

§ 3º - À Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal será resguardado:

a) acesso a todos os dados que alimentam o Sistema de Programação e Controle da Fiscalização;

b) não acatar atos de chefias imediatas ou mediatas dos fiscais inclusive do titular do órgão, que contrariem o disposto no regulamentos e demais dispositivos legais pertinentes;

c) não acatar portarias, resoluções, avisos de férias, licenças e outros atos, após o mês da atividades avaliada; (concluída)

d) não acatar relatórios de atividades realizadas em dupla ou equipes que não estejam acompanhados dos respectivos atos autorizativos emitidos com precedência ao início das atividades;

e) não acatar atividades de participação em reuniões sem assinatura dos participantes e chefe imediato e duração da mesma;

f) não acatar atividades de participação em cursos de treinamento, desenvolvidos sem a homologação da SMARH;

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 2º - A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, será constituída por 5 (cinco) membros, incluindo o Presidente, com formação de nível superior, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O servidor que, na data da publicação deste decreto, contar com mais de três anos, no mínimo, de trabalho na Comissão, poderá ser designado para membro da mesma, na forma estabelecida no "caput" deste artigo, ainda que não tenha concluído o necessário curso.

§ 2º A exceção do Presidente, os demais membros da Comissão deverão ser servidores públicos de carreira do Município, pertencentes ao quadro constante em Lei.

Art. 3º - Os membros da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal estão sujeitos à carga horária de 08 horas diárias, observado o horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º - A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal contará com o apoio de uma Secretaria Geral que será responsável pela execução dos serviços de recebimento, arquivo, reposição, despachos de processos e ainda digitação, confecções de Demonstrativo de Produtividade, gráficos estatísticos e outros.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE DA CAAIF

Art. 5º - Ao Presidente da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal compete:

I - planejar, organizar, controlar e coordenar as atividades da Comissão;

II - exigir a apresentação, em tempo hábil, dos trabalhos realizados pelo servidor fiscal, ainda que atribuídos por ato posterior ao Decreto nº 2.039/93 ou Decreto no 1.211/93 aplicando penalidades cabíveis, no caso de não atendimento, devidamente estabelecidos em Ato Normativo específico.

III - propor ao Chefe do Executivo adequações legais para o desempenho do trabalho fiscal e conseqüente análise e avaliação do mesmo;

IV - fazer cumprir a legislação e normas pertinente à Comissão;

V - decidir sobre as questões omissas deste Regimento ou submetê-las decisão da Comissão;

VI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos da Comissão;

VII - distribuir os trabalhos aos membros da Comissão;

VIII - indicar substitutos nos casos de afastamentos ou de impedimentos dos titulares da Comissão;

IX - aprovar os relatórios de desempenho dos servidores fiscais para fins de remuneração;

X - emitir atos normativos e pareceres finais, pedir e prestar informações sobre assuntos pertinentes ao órgão que dirige, bem como assinar a correspondência oficial da Comissão e os demonstrativos;

XI - comunicar aos titulares dos órgãos e entidades com competência para exercício de fiscalização, o descumprimento da legislação e normas pertinentes por parte dos servidores fiscais que lhe são subordinados;

XII - designar, quando necessário, membros da Comissão para realização de treinamento;

XIII - assessorar e subsidiar os titulares dos órgãos e entidades relacionados com a fiscalização em matéria de sua competência;

XIV - representar a Comissão em tudo que lhe diga respeito, ou delegar poderes aos demais membros para que o faça em seu nome;

XV - participar, junto aos órgãos competentes da elaboração de projetos-de-leis e regulamentos pertinentes à fiscalização;

XVI - comunicar ao Chefe do Poder Executivo a vacância de funções de confiança da Comissão e sugerir nomes para seu preenchimento;

XVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Finanças.

SEÇÃO II

DOS DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 6º - Aos demais membros da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal compete:

I - proceder a análise e aferir resultados dos relatórios de atividades desenvolvidas pelos servidores fiscais, em consonância com o que dispõe a legislação própria;

II - fazer o levantamento necessário para elaboração do Demonstrativo de Produtividade Fiscal;

III - fazer o levantamento estatístico para confecção de mapas de Atividades Fiscais a fim de subsidiar o gerenciamento das atividades de fiscalização;

IV - comunicar ao Presidente da Comissão toda e qualquer irregularidade identificada nos trabalhos apresentados pelos servidores fiscais;

V - desenvolver estudos e apresentar sugestões visando a melhoria dos trabalhos da Comissão;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídos pelo Presidente da Comissão.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA GERAL

Art. 7º - À Secretaria Geral da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal compete:

I - receber e examinar toda correspondência e documentação encaminhada à Comissão;

II - controlar a entrada e saída dos relatórios fiscais e de outros documentos;

III - executar os serviços de digitação e estatísticas dos trabalhos efetuados pela Comissão;

IV - providenciar a reprografia de documentos;

V - organizar e manter atualizado os serviços de arquivo da Comissão;

VI - catalogar e manter atualizada a legislação de interesse da Comissão;

VII - controlar a freqüência dos servidores lotados na Comissão;

VIII - preparar o relatório anual e as estatísticas da Comissão;

IX - providenciar a publicação oficial dos atos e decisões da Comissão;

X - manter atualizado o dossiê de cada servidor fiscal no tocante ao desempenho e produtividade para fins de remuneração;

XI - prestar às partes interessadas informações sobre o andamento de processos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - A análise e avaliação dos trabalhos dos servidores fiscais serão feitas de acordo com que dispõem o Regulamento da Atividade de Fiscalização de Posturas, Fiscalização de Saúde Pública e Trânsito e o Regulamento da Atividade de Fiscalização Tributária.

Art. 9º - Os Órgãos e Entidades de lotação dos servidores fiscais deverão comunicar à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, todos os atos referentes a férias, licenças e outros afastamentos dos servidores fiscais neles lotados.

Art. 10 - Os assessores-chefe dos Contenciosos Fiscais deverão notificar a CAAIF, das decisões administrativas proferidas em processos de infrações que acarretem sua nulidade parcial ou total.

Art. 11 - Será responsabilizado funcionalmente na forma da lei, o servidor que atribuir pontos indevidos ao servidor fiscal ou que deixar de fazer as deduções previstas nos regulamentos próprios da atividade de fiscalização.

Art. 12 - É vedado a qualquer servidor lotado na Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal a divulgação ou utilização de dados, informações ou documentos de estrito interesse da Comissão.

Art. 13 - A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, através de seu Presidente deverá prestar á Secretaria de Administração e Recursos Humanos todas as informações necessárias à elaboração da folha de pagamento dos servidores fiscais.

Art. 14 - As dúvidas e os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão ou, se for o caso, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 15 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.