Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.253, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 8.721, de 26 de novembro de 2008 que Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Supermercados e estabelecimentos similares instalados no Município de Goiânia, disponibilizarem cadeira de rodas para locomoção de idosos e usuários com mobilidade reduzida e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.721, de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º e 2º do art. 1º.

“Art. 1º (...)

§ 1º As Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Hipermercados e estabelecimentos similares, deverão disponibilizar cadeira de rodas, preferencialmente elétrica, próximas aos locais de estacionamento e parada destinados aos idosos e usuários com mobilidade reduzida, de forma a possibilitar o desembarque seguro e o deslocamento aos estabelecimentos mencionados na presente Lei.

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere a presente Lei poderão manter em pontos estratégicos, de preferência próximos aos locais de estacionamento especial, funcionário qualificado para auxiliar o uso e manuseio das cadeiras de rodas.

§ 3º O descumprimento aos termos da presente Lei sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), triplicando no caso de reincidência”. (NR)

Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o efetivo cumprimento da presente Lei, devendo dispor sobre o órgão competente para a fiscalização.

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere a presente Lei tem 90 (noventa) dias para se adequarem a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário previstas na Lei nº 8.721, de 26 de novembro de 2008.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de outubro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Carlin Café

Este texto não substitui o publicado no DOM 6908 de 02/10/2018.