Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 018, DE 25 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre as normas para o uso particular das Unidades de Conservação no Município de Goiânia para fins de uso de imagem com eventos e similares.


✔ ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 003 para n° 018;

✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regularmente, conforme Art. 27, do Decreto nº 1.232 de 09/06/1999, Lei nº 7.747 de 13/12/1997, e:

considerando a necessidade de regularizar o uso particular das imagens e espaços de Unidades de Conservação no Município de Goiânia para atividades com fins de uso de imagem com eventos e similares;


RESOLVE:


Art. 1º A autorização e controle do uso particular das Unidades de Conservação no Município de Goiânia para fins de uso de imagem com eventos e similares, cabe à Agência Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2º Para efeito dessa Instrução Normativa, considera-se Unidade de Conservação o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

Art. 3º Fica estabelecido que a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de Unidade de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental (APA) de domínio particular e ZPA de domínio particular e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento de taxa para exploração e a exibição de caracteres que identifiquem a Unidade de Conservação, juntamente com o logotipo do órgão autorizador, quando da exibição destas imagens.

Parágrafo único. Todo usuário da área para fins de uso de imagem com eventos ou similares deve possuir Termo de Autorização para a realização da atividade solicitada.

Art. 4º A posse da Autorização é limitada e não configura direito real, possessório ou de propriedade, sendo possível sua revogação a qualquer tempo, caso seja observado quaisquer irregularidades.

Art. 5º Não é permitido ao usuário da Unidade de Conservação solicitada:

I - Realizar qualquer atividade fora do local estipulado na Autorização;

II - Realizar a atividade em dia e horário diversos do estabelecido na Autorização;

III - Obstruir pista de caminhada ou outros caminhos de serviços;

IV - A entrada de qualquer tipo de veículo no parque, salvo veículo da Administração da Unidade de Conservação e de portadores de necessidades especiais e em locais apropriados;

V - A distribuição de folhetos e/ou panfletos no interior e nos corredores da Unidade de Conservação;

VI - O uso de publicidade em faixas, banners e qualquer outro desta natureza;

VII - O uso dos espaços ajardinados e com espécies arbóreas nativas, visando evitar o pisoteamento nas áreas ajardinadas, bem como a compactação do solo em locais gramados e/ou reflorestados.

Parágrafo único. O não cumprimento destas determinações implicará em recusa de nova permissão para utilização de áreas protegidas do Município e demais sanções pertinentes.

Art. 6º O Usuário da Unidade de Conservação deverá:

I - Realizar a limpeza do local e áreas adjacentes, durante e após o evento, com o acondicionamento dos resíduos (lixo) em embalagens próprias, estas colocadas em lugar adequado;

II - Conservar os equipamentos instalados nas referidas Unidades de Conservação, como bancos, lixeiras, placas de comunicação, dentre outros.

Art. 7º Fica o uso comercial sujeito ao Plano de Manejo ou Planos emergenciais de gerenciamento da área e à fiscalização e inspeção do Poder Público.

Parágrafo único. Ao gerente da Unidade de Conservação e/ou Vigilante da área competirá o exercício da fiscalização do autorizado e suas atividades, devendo, diante de qualquer irregularidade constatada comunicar imediatamente ao órgão autorizador, a AMMA.

Art. 8º O horário de exploração das atividades nas Unidades de Conservação fica restrito ao horário de funcionamento da área de preservação em que se encontra, salvo nos casos em que a filmagem deva ser realizada no período noturno, desde que autorizado.

Art. 9º Será limitado o número de usuários de cada Unidade de Conservação de acordo com a capacidade de carga de cada área de preservação previstas no Plano de Manejo.

Art. 10. Para os casos de uso de imagens e aluguel será verificado o local de abrangência de uso da área.

Art. 11. Os usuários particulares deverão pagar compensação ambiental estipulada pela AMMA, em reais (de acordo com tabela de valores a ser publicada em portaria do Secretário Municipal do Meio Ambiente), por meio de guia eventual; ou em doação de materiais a serem utilizados pela mesma em prol do meio ambiente, de acordo com Termo de Compromisso a ser assinado por ambas as partes. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 020, de 29 de março de 2007.)

Art. 11. Os usuários particulares deverão pagar uma taxa estipulada pela AMMA, em UFIR de acordo com o Manual do Contribuinte da Secretaria de Finanças, referente à Tabela para cálculo de serviços de qualquer natureza, que será depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.(Redação da Instrução Normativa nº 018, de 25 de janeiro de 2007.)

Art. 12. Para o uso de Sonorização, o usuário deverá solicitar autorização que deverá ter manifestação do departamento competente da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA.

Art. 13. São proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4051 de 29/01/2007.