GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1.232, DE 09 DE JUNHO DE 1999

Aprova o Regimento Interno da Secreraria Municipal do Meio Ambiente.

O PREFEITO DE GOIÂNIA,no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 56, da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto nº 527, de 2008.)

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que a este acompanha.

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto nº 527, de 2008.)

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 2.631, de 11 de outubro de 1995.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de junho de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2335 de 16/06/1999.

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 527, de 2008.)

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA atuará de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados.

Art. 2º - As atividades da Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMMA realizar-se-ão em conformidade com as diretrizes, normas e instruções emanadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, bem como aquelas advindas dos Órgãos Centrais dos Sistemas Municipal de Planejamento e de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais.

Art. 3º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA deverá articular-se com outros Órgão/Entidades do Município, com as demais esferas do governo e com outros municípios, no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta.

Art. 4º - As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de modo a obter a sua integração interna e externa, deverão nortear-se pelo seguintes principios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 5º - A Secretaria Municipal do Meto Ambiente - SEMMA é o órgão integrante da estrutura administrativa da Prefeitura de Goiânia e do Sistema Municipal do Meio Ambiente, que tem por finalidade promover a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, exercendo no âmbito do Município de Goiânia, atividades de preservação, proteção e controle do meio ambiente, em cooperação com os órgãos federais e estaduais, competindo-lhe espedficamente:

I - desenvolver o Planejamento Ambiental do Município, propondo as prioridades da ação municipal para a área;

II - criar e manter cadastro de informações ambientais do Município;

III - formular instrumentos normativos que visem definir padrões de proteção, conservação, utilização e melhoria do meio ambiente no que for de interesse do Município, respeitadas as legislações federal e estadual;

IV - autorizar a localização, a instalação, a operação e amplicação de obras e atividades consideradas efetiva e potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como a instalação de meios de publicidade e propaganda;

V - licenciar a instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos e instrumentos de alerta e propaganda para o exterior de estabelecimentos, bem como construçao de poços;

VI - autorizar atividades relativas à exploração de pedreiras, olarias e extração de areia, utilização de explosivos e o comércio de inflamável e explosivo;

VII - aprovar quaisquer projetos para a destinação final do lixo, fiscalizando a sua execução, manutenção e operação;

VIII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos, coleta e disposição de resíduos;

IX - desenvolver ações que promovam a educação ambiental da população, visando a sua conscientização para a necessidade de proteger, melhorar, conservar e bem utilizar o meio ambiente;

X - gerenciar e proteger os parques, bosques, as reservas naturais e demais áreas verdes do Município, estabelecendo as normas para o funcionamento de atividades econômicas em todas unidades de conservação;

XI - coordenar a elaboração e execução do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes do Município, bem como o Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente;

XII - atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

XIII - atuar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação as formas e instrumentos que garantam o objetivo da "Educação Ambiental" como disciplina transversal do currículo educacional;

XV - participar direta e indiretamente, de ações relacionadas ao meio ambiente no âmbito do Município.

Parágrafo único - Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com Órgãos e Entidades da Administração Pública e da iniciativa privada, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º - Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO

1 - Gabinete do Secretário

1.1 - Divisão de Expediente

2 - Assessoria de Planejamento

III - UNIDADES TÉCNICAS

1 - Departamento de Desenvolvimento Ambiental

1.1 - Divisão de Pesquisas e Projetos Ambientais

1.2 - Divisão de Unidades de Conservação e Arborização

2 - Departamento de Controle Ambiental

2.1 - Divisão de Avaliação e Licenciamento Ambiental

3 - Departamento de Educação Ambiental.

4 - Departamento do Jardim Botânico.

4.1 - Divisão Técnico-Cientifica

IV - UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

1 - Departamento Administrativo

1.1 - Divisão de Pessoal

1.2 - Divisão de Serviços Auxiliares

1.2.1 - Setor de Protocolo e Arquivo

2 - Fundo Municipal do Meio Ambiente

2.1 - Divisão de Execução Financeira e Contábil

§ 1º - O Secretário Municipal do Meio Ambiente poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isolada das unidades da Secretaria.

§ 2º - As nomeações para cargos em comissão e as designações para ocupantes de função de confiança da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dar-se-ão mediante indicação do Secretário, através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - O Secretário Municipal do Meio Ambinte, poderá propor a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da secretaria, visando o aprimoramento técnico e administrativo da mesma.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 7º - O Gabinete do Secretário é a unidade da SEMMA, que tem por finalidade desenvolver as atividades de relações públicas e expediente do titular da Pasta, competindo-lhe especificamente:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

III - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

IV - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Secretário;

V - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Secretaria, sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

VI - orientar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito da Secretaria.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE EXPEDIENTE

Art. 8º - À Divisão de Expediente, unidade de assessoramento ao Gabinete do Secretário, compete:

I - preparar atos, correspondências e outros documentos que devam ser assinados pelo Secretário;

II - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

III - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 9º - A Assessoria de Planejamento é a unidade da SEMMA, que tem por finalidade desenvolver e orientar as demais unidades da Secretaria no planejamento e organização de suas atividades, competindo-lhe especificamente:

I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Orçamento Anual e do Plano de Aplicação Trimestral da Secretaria e do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

II - realizar estudos e levantamentos com vistas a captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais, para a viabilização de programas e projetos de interesse da Secretaria;

III - manter sistema de informações sobre o andamento dos trabalhos da Secretaria, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela Secretaria;

IV - proceder estudos, junto com as demais unidades da Secretaria, com vistas a melhoria dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos, normatização e informatização das atividades do órgão;

V - consolidar, através de relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos, informações sobre os resultados das ações da Secretaria e custos/beneficios.

VI - acompanhar a execução de contratos, convênios e outros acordos firmados pela Secretaria;

VII - realizar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da Secretaria;

VIII - subsidiar e orientar as demais unidades da Secretaria, no uso de metodologia na elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas de recursos aplicados nos mesmos.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Art. 10 - O Departamento de Desenvolvimento Ambiental é a unidade da SEMMA, que tem por finalidade coordenar a elaboração e execução de planos, programas e projetos relativos a proteção, recuperação, conservação e preservação do meio ambiente no âmbito do Município, competindo-lhe especificamente:

I - propor e participar da formulação de políticas, normas e diretrizes ambientais

II - promover a identificação e o inventário dos recursos naturais do Município;

III - proceder o cadastramento e a elaboração do diagnóstico ambiental do Município;

IV - desenvolver estudos e projetos que objetivem a recuperação, a proteção e o desenvolvimento ambiental do Município;

V - propor a criação de Unidades de Conservação no Município;

VI - estimular a produção, o armazenamento, a atualização e a divulgação de informações ambientais.

Art. 11 - Integram o Departamento de Desenvolvimento Ambiental as seguintes unidades:

1 - Divisão de Pesquisas e Projetos Ambientais;

2 - Divisão de Unidades de Conservação e Arborização.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PESQUISAS E PROJETOS AMBIENTAIS

Art. 12 - À Divisão de Pesquisas e Projetos Ambientais compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas, no sentido de manter atualizado o diagnóstico ambiental do Município;

II - realizar e manter atualizado o levantamento e cadastramento dos logradouros urbanos municipais, com destinação à categoria de "área verde" e/ou "área de lazer", bem como dos principais recursos naturais existentes no Município;

III - desenvolver estudos e normas técnicas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

IV - elaborar projetos de urbanização e de reurbanização ambiental para as áreas públicas do Município, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das obras neles previstas;

V - elaborar projetos de arquitetura, programação visual paisagismo e reflorestamento e outros destinados a áreas verdes do Município;

VI - analisar e emitir pareceres técnicos sobre a implantação de projetos de paisagismo e de reflorestamento em áreas públicas do Município;

VII - manter organizada e atualizada a mapoteca das áreas verdes do Município, bem como dos projetos elaborados pela Secretaria e/ou por outras Entidades;

VIII - fornecer informações sobre áreas verdes às outras unidades da Secretaria e/ou Entidades.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ARBORIZAÇÃO

Art. 13 - À Divisão de Unidades de Conservação e Arborização compete:

I - gerenciar o uso e o funcionamento das Unidades de Conservação;

II - estabelecer diretrizes e normas para conservação dos parques, orientando as administrações setoriais dos mesmos quanto ao seu funcionamento, zeladoria e vigilância;

III - propor ao Departamento de Educação Ambiental e a outros órgãos afins o desenvolvimento de programas de caráter comunitário e educativo nas unidades de conservação;

IV - manter registros cadastrais atualizados das áreas verdes do Município, especialmente sobre sua localização e estado de conservação;

V - providenciar junto aos órgãos competentes, serviços de reformas das instalações, plantio de mudas e outras medidas de conservação dos parques;

VI - emitir pareceres técnicos quanto ao licenciamento de ambulantes e permissionários nas unidades de conservação;

VII - atuar junto a Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, no sentido de serem aplicadas muitas e outras sanções à concessionários, permissionários e outros, na transgressão da legislação ambiental pertinente nas unidades de conservação;

VIII - participar diretamente da elaboração e execução do Plano Diretor de Arborização e Areas Verdes do Municipio.

Parágrafo único - Entende-se por unidades de conservação parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, as quais se aplicam garantias adequadas de proteção.

SUBSEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS PARQUES

Art. 14 - Aos administradores dos Parques compete:

I - supervisionar e exercer o controle do parque sob sua responsabilidade;

II - promover a manutenção e conservação do parque;

III - tomar as providências cabíveis no sentido de garantir a segurança e coibir quaisquer ações de depredação e/ou de transgressão da legislação ambiental na área do parque;

IV - desenvolver ações educativas junto à população que frequenta o parque, com vistas à proteção e conservação do mesmo.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE AMBIENTAL

Art. 15 - O Departamento de Controle Ambiental é a unidade da SEMMA que tem por finalidade coordenar as ações de proteção e controle ambiental, no âmbito do Município, competindo-lhe especificamente:

I - elaborar, juntamente com o Departamento de Desenvolvimento Econômico, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observada a legislação pertinente:

II - desenvolver ações de avaliação do meio ambiente no âmbito do Município.

III - emitir parecer técnico, quanto ao licenciamento de obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como instalação de "out doors" nas vias e logradouros públicos;

IV - coordenar a elaboração do Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente.

V - analisar os pedidos de licenciamento ambiental, proferindo o devido parecer técnico;

VI - fixar diretrizes ambientais a serem observadas pela fiscalização municipal.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE AVALIAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 16 - À Divisão de Avaliação e Licenciamento Ambiental, unidade componente da estrutura do Departamento de Controle Ambiental, compete:

I - estabelecer, por meio de instituições técnicas específicas, as diretrizes adicionais para a avaliação e licenciamento ambientais, em conformidade com padrões, critérios e normas estabelecidas para a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA:

II - cadastrar todas as atividades que forem efetiva ou potencialmente poluidoras e empreendimentos capazes de causar qualquer tipo de degradaçao ambiental;

III - emitir parecer técnico sobre o licenciamento de atividades/obras utilizadoras de recursos ambientais, bem como daquelas capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental;

IV - acatar, se dentro dos critérios de apresentação previamente estipulados, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de empreendimentos e projetos para os quais tais estudos sejam necessários, realizando sua análise e exigindo, quando necessário, estudos complementares;

V - orientar os procedimentos relativos ao serviço de destinação final do lixo hospitalar, bem como os de destinação especial de resíduos perigosos e os de aterros sanitários e/ou controlados e energéticos;

VI - participar, diretamente, da elaboração do Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente e acompanhar a sua execução;

VII - fornecer indicativos ao Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana das ações necessárias à proteção e defesa do meio ambiente do Município;

VIII - manter dados e informações atualizadas sobre a qualidade ambiental do Município, procedendo avaliações constantes em conjunto com o Departamento de Fiscalização Ambiental.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 17 - O Departamento de Educação Ambiental é a unidade da SEMMA que tem por finalidade promover e coordenar ações voltadas para a educação ambiental, formal e informal da população, competindo-lhe especificamente:

I - divulgar informações técnico-cientificas sobre o meio ambiente;

II - desenvolver campanhas educativas, seminários e outros eventos, objetivando informar e despertar a consciência da população para a necessidade de proteger, conservar e recuperar o meio ambiente;

III - coordenar e orientar as programas de educação ambiental desenvolvidos nas escolas;

IV - elaborar materiais didáticos, tais como cartilhas, "folders", painéis, mapas, videos e outros;

V - incentivar e acompanhar as iniciativas da comunidade no que se refere à participação no processo de preservação ambiental.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DO JARDIM BOTÂNICO

Art. 18 - O Departamento do Jardim Botânico é a unidade da SEMMA que tem por finalidade o gerenciamento do Jardim Botânico, competindo-lhe especificamente:

I - desenvolver atividades de pesquisa, preservação e divulgação do Jardim Botânico;

II - promover a elaboração e execução do plano de manejo do Jardim Botânico;

III - monitorar e estabelecer vigilância continua em toda a área do Jardim Botânico;

IV - promover a conservação e a limpeza da área do Jardim Botânico;

V - estruturar e dar manutenção aos viveiros e as coleções botânicas;

VI - desenvolver programas de educação ambiental, com vistas à conscientização da comunidade para a preservação dos recursos naturais da área;

VII - promover o intercâmbio com entidades governamentais, científicas e/ou ambientais, que desempenhem atividades afins, em termos de meio ambiente.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA

Art. 19 - À Divisão Técnico-Científica unidade integrante da estrutura administrativa do Departamento do Jardim Botânico, compete:

I - desenvolver pesquisas na área de Botânica, com vistas à classificação, à reprodução e à conservação de espécies nativas e exóticas do Jardim Botânico;

II - monitorar viveiros, estufas e herbários para a formação de coleções botânicas;

III - elaborar e implementar o Plano de manejo do Jardim Botânico;

IV - elaborar projetos de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;

V - avaliar o potencial das diversas espécies botânicas existentes na área do Jardim Botânico, visando a utilização destas pela comunidade;

VI - prestar informações sobre a fauna, flora, extensão geográfica, nascentes, conservação, preservação e finalidades do patrimônio ambiental do Jardim Botânico;

VII - organizar a realização de eventos e outros programas de educação ambiental, em parceria com o Departamento de Educação Ambiental, junto a escolas e comunidade, utilizando como base o Jardim Botânico.

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 20 - O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente que tem por finalidade coordenar e controlar a execução das atividades relativas a administração de pessoal, de material, de patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transporte e de protocolo e arquivo, de acordo com as normas e instruções da Secretaria e dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração de Rerursos Humanos, Financeiros e Materiais.

Art. 21 - Integram o Departamento Administrativo as seguintes unidades:

1 - Divisão de Pessoal

2 - Divisão de Serviços Auxiliares

2.1 - Setor de Protocolo e Arquivo

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PESSOAL

Art. 22 - À Divisão de Pessoal compete:

I - aplicar normas, instruções e regulamentos instituídos pelo órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, referentes à administração de pessoal;

II - executar as atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores, mantendo atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos;

III - elaborar a escala de férias dos servidores;

IV - controlar a frequência dos servidores, encaminhando os respectivos relatórios à Secretaria de Administração e Recursos Humanos para fins de folha de pagamento;

V - manter sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

VI - providenciar as informações funcionais em processos de servidores;

VII - acompanhar a abertura de inquéritos e sindicâncias;

VIII - preparar atos, avisos e outros documentos relativos a servidores lotados na Secretaria.

SEÇÃO II

DA DIVISAO DE SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 23 - À Divisão de Serviços Auxiliares compete:

I - promover a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, equipamentos e do material permanente em uso da Secretaria;

II - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e equipamentos da Secretaria;

III - promover os serviços de portaria e recepção de visitantes, controlando o trânsito de pessoal e material na Secretaria;

IV - executar os serviços de mecanografia;

V - operar serviços próprios de comunicações telefônicas;

VI - atualizar o cadastro de bens permanentes da Secretaria, promovendo sua carga e descarga conforme normas reguladoras pertinentes;

VII - receber e armazenar o material de consumo, zelar pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do almoxarifado, bem como orientar e controlar a distribuição dos materiais;

VIII - exercer o controle dos serviços de transporte, conforme as normas e instruções de administração e transportes da Prefeitura.

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE PROTOCOLO E ARQUIVO

Art. 24 - Ao Setor de Protocolo e Arquivo compete:

I - registrar, autuar e expedir os processos e demais documentos da Secretaria;

II - controlar a movimentação de processos e documentos, verificando os pontos de estrangulamento ou de retenção irregular;

III - informar aos interessados sobre a tramitação de processo e documentos;

IV - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da Secretaria;

V - registrar a entrada e a saída de documentos dos arquivos corrente e intermediário sob sua responsabilidade;

VI - promover o atendimento das solicitações de remessa e empréstimo de documentos arquivados.

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 25 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.526/95 e regulamentado pelo Decreto nº 1.375/96, tem por finalidade custear programas e projetos de preservação, de recuperação e de melhoria da qualidade do Meio Ambiente no Município.

Art. 26 - Integra a estrutura do Fundo Municipal do Meio Ambiente a Divisão de Execução Financeira e Contábil, cujas competências passam a ser as constantes dos arts. 10 e 11, do Decreto nº 1.375/96.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 27 - São atribuições do Secretário:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Orçamento aprovado para a Secretaria;

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria:

VI - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais clientes de unidades da Secretaria;

IX - aprovar as diretrizes para o funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como administrar os recursos do mesmo;

X - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargos da Secretaria;

XI - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;

XII - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à Secretaria;

XIII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do órgão;

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E ASSESSORES

Art. 28 - São atribuições dos Diretores de Departamento e Assessores:

I - participar da planificação das atividades da Secretaria;

II - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos dos Departamentos ou Assessorias que lhe são diretamente subordinados;

III - promover a articulação permanente das Divisões sob sua responsabilidade com as demais unidades da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do órgão;

IV - controlar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade;

V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinadas;

VI - propor ao Secretário a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento:

VII - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

VIII - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente:

IX - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço:

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIAS

Art. 29 - São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefias:

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;

II - programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área;

III - apresentar relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela sua unidade;

IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

V - controlar a frequência do pessoal sob sua direção;

VI - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor ou Assessor Chefe a que estiver subordinado.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 30 - Aos servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 32 - As unidades da Secretaria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único - As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Secretaria.

Art. 33 - Para cada cargo ou função de confiança, haverá um servidor previamente designado para a substituição dos titulares em seus impedimentos legais.

§ 1º Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou função de confiança não for superior a 30 (trinta) dias sua substituição será automática, independentemente de atos da administração.

§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, haverá designação especial do substituto por ato da autoridade competente, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 34 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente fornecerá as instalações, bem como as condições materiais necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 35 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 36 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de junho de 1999.

NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal