Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.465, DE 12 DE JULHO DE 2007

Regulamenta a Lei nº. 8300, de 27 de dezembro de 2004 que instituiu no âmbito do Município, o Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de Motocicletas, denominado motoboy.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e, em conformidade com o disposto no art. 12, da Lei n.º 8.300, de 27 de dezembro de 2004,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços através de motocicletas, denominado motoboy, bem como os Anexos I e II que o acompanham.

Art. 2º A prestação do serviço de motoboy consiste no transporte remunerado de pequenas cargas e volumes legais, compatíveis com a motocicleta, acondicionados, exclusivamente, em equipamento aberto (grelha) ou no interior de equipamento fechado (baú).

Parágrafo único. Para efeito de interpretação deste Regulamento, a expressão motofrete equipara-se a motoboy.

Art. 3º A presente regulamentação tem como objetivos prioritários a proteção à vida, a imperiosa necessidade de reduzir acidentes com motocicletas e suas conseqüências, bem como proporcionar maior segurança aos operadores em serviço.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de julho de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4163 de 18/07/2007.

Anexo I

DECRETO Nº 1465, DE 12 DE JULHO DE 2007

REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS, DENOMINADO MOTOBOY

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema de Prestação de Serviços através de motocicletas, denominado motoboy, instituído pela Lei n.º 8.300, de 27 de dezembro de 2004, com posteriores alterações introduzidas pela Lei n.º 8.474, de 10 de agosto de 2006, constitui um serviço público dentro dos limites do Município de Goiânia, devendo ser operado mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, expedida pela SMT, consubstanciada pela outorga do Termo de Autorização e será regido por este Regulamento, em consonância com as normatizações do CONTRAN, especialmente a Resolução n.º 219, de 11 de janeiro de 2007, com a Lei Federal n.º 9.503/97 - CTB e demais normatizações vigentes e supervenientes aplicáveis.

Parágrafo único. O serviço de motoboy consiste no transporte remunerado de pequenas cargas e volumes compatíveis com a motocicleta, acondicionados, exclusivamente, em compartimento aberto (grelha) ou fechado (baú), nas dimensões máximas, fixadas neste Regulamento e obedecidas as especificações do fabricante ou importador da motocicleta no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

Art. 2º As autorizações possuem caráter personalíssimo, impenhorável, precário, inalienável, intransferível e incomunicável, têm validade de 01 (um) ano, contada da data de sua emissão, admitindo-se renovação por iguais períodos, mediante licenciamento anual, satisfeitas as exigências deste Regulamento.

§ 1º O quantitativo de autorização para a prestação do serviço não será limitado e o condutor autônomo poderá deter apenas uma autorização.

§ 2º As autorizações serão expedidas em ordem numérica crescente, admitindo-se, apenas, o cadastramento de uma motocicleta por autorização.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I - Poder Concedente: Prefeitura de Goiânia;

II - Órgão Gestor: Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes;

III - advertência por escrito: ato fiscal para correção de irregularidade, com a emissão de notificação/orientação, desde que a irregularidade possa ser sanada sem colocar em risco a operação do serviço, o condutor e/ou terceiros, cujo prazo a ser concedido não poderá ser superior a 15 (quinze) dias;

IV - apreensão da motocicleta: medida adotada nos casos previstos neste Regulamento, constituindo-se no recolhimento e encaminhamento da motocicleta ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão gestor, com ônus para o proprietário;

V - autorização: a delegação, a título precário, para a prestação de serviço através de motocicletas no que concerne ao transporte de pequenas cargas e volumes, no Município de Goiânia, feita pelo Poder Concedente ao autorizatário que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

VI - autorizatário: pessoa jurídica ou condutor autônomo detentor de autorização;

VII - baú: equipamento fechado para transporte de pequenas cargas e volumes, fabricado com material rígido e resistente, compatível com a respectiva carga a ser transportada, devidamente fixado por suportes metálicos (permanentes ou removíveis) na parte traseira da motocicleta, nas especificações homologadas pelo órgão gestor;

VIII - cadastro de autorizatário: prontuário do autorizatário registrado no órgão gestor, no qual constam dados pertinentes ao autorizatário, à motocicleta, ao serviço executado, às penalidade e infrações, dentre outros;

IX - cadastro de condutor auxiliar: prontuário de preposto do autorizatário, no qual constam dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço, às penalidades e infrações, dentre outros;

X - CAE: Cadastro de Atividades Econômicas;

XI - cartão de autorização para tráfego: documento de porte obrigatório, emitido pelo órgão gestor, que contém dados do Termo de Autorização: data de validade, nome do autorizatário, número da CNH e seu vencimento, marca/modelo da motocicleta, número da autorização e outros julgados necessários;

XII - cartão de condutor auxiliar: documento de porte obrigatório, emitido pelo órgão gestor, que contém dados do respectivo condutor;

XIII - CND: Certidão Negativa de Débito;

XIV - CNH: Carteira Nacional de Habilitação;

XV - CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XVI - condutor: condutor auxiliar ou condutor autônomo autorizatário;

XVII - condutor auxiliar: condutor devidamente cadastrado no órgão gestor, vinculado a autorizatário do serviço de motoboy;

XVIII - CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito;

XIX - cooperativa: sociedade ou empresa devidamente cadastrada no órgão gestor, constituída exclusivamente por condutores autônomos autorizatários;

XX - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento Anual;

XXI - CPF: Cadastro de Pessoa Física;

XXII - CSV: Certificado de Segurança Veicular;

XXIII - CTB: Código de Trânsito Brasileiro;

XXIV - descaracterização da motocicleta: é a retirada dos equipamentos e materiais utilizados para operação, identificação e padronização visual da motocicleta exigida neste Regulamento, bem como a alteração de seu registro para categoria particular e substituição da placa de cor vermelha para cinza;

XXV - desistência da autorização: devolução voluntária da autorização;

XXVI - DETRAN: Departamento Estadual de Trânsito;

XXVII - DRSCI: Declaração de Regularidade Social do Contribuinte Individual;

XXVIII - documentos de porte obrigatório: documentos originais que o condutor deverá portar quando em serviço: cartão de autorização para tráfego, cartão de condutor auxiliar, CNH, CRLV e outros que se fizerem necessários;

XXIX - equipamentos obrigatórios: equipamentos exigidos pelo CTB, por este Regulamento e demais normatizações aplicáveis;

XXX - FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

XXXI - GFIP: Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência;

XXXII - grelha: equipamento aberto para o transporte de pequenas cargas e volumes, compatível com a respectiva carga a ser transportada, devidamente fixado por suportes metálicos (permanentes ou removíveis) na parte traseira da motocicleta, nas especificações homologadas pelo órgão gestor;

XXXIII - impedimento operacional e lacre da motocicleta: medida adotada nos casos previstos neste Regulamento, sendo que a motocicleta será lacrada e impedida de operar o serviço, condicionando seu retorno à atividade mediante realização de vistoria comprobatória de correção da irregularidade que lhe deu causa;

XXXIV - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial;

XXXV - INSS: Instituto Nacional do Seguro Social;

XXXVI - licenciamento anual: renovação anual do cadastro de autorizatário, da vistoria da motocicleta, do Termo de Autorização e do cartão de autorização para tráfego, de acordo com os procedimentos definidos pelo órgão gestor;

XXXVII - licenciamento de condutor auxiliar: renovação anual do cadastro de condutor auxiliar e do respectivo cartão de condutor, de acordo com os procedimentos definidos pelo órgão gestor;

XXXVIII - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, categoria aluguel e espécie carga, dirigido por condutor em posição montada, com número de cilindradas variável entre 120 (cento e vinte) e 250 (duzentos e cinqüenta), identificado e caracterizado de acordo com o padrão definido para o serviço de motoboy;

XIL - multa: penalidade pecuniária imposta aos operadores pela inobservância deste Regulamento, classificada em: leve, média, grave e gravíssima;

XL - operadores: autorizatários, cooperativas e condutores auxiliares;

XLI - pequenas cargas e volumes: jornais, revistas, papéis e documentos diversos, bebidas, alimentos e produtos farmacêuticos diversos, vestimentas, ferramentas e peças diversas e demais cargas e volumes legais compatíveis com a motocicleta, que possam ser transportados no interior do baú e/ou devidamente acondicionados na grelha, desde que seu transporte não seja proibido por este Regulamento ou legislação específica;

XLII - pessoa jurídica: empresa autorizatária ou cooperativa cadastrada no órgão gestor, vinculada ao serviço de motoboy;

XLIII - RE’s: Relações de Empregados;

XLIV - recolhimento de documento: medida adotada nos casos previstos neste Regulamento, quando o servidor fiscal competente adotará a medida de recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar, mediante recibo;

XLV - retenção: impedimento momentâneo de tráfego da motocicleta, cuja inércia na regularização ensejará imediata apreensão da mesma;

XLVI - revogação da autorização: ato anulatório da autorização por infração legal ou regulamentar;

XLVII - revogação da certidão de registro de empresa: ato anulatório da certidão de cadastro de pessoa jurídica autorizatária ou de cooperativa, que opera rádiocomunicação ou não, por infração legal ou regulamentar;

XLVIII - revogação do credenciamento do condutor auxiliar: ato anulatório do cadastro de condutor auxiliar, por infração legal ou regulamentar;

XLIX - semi-reboque: - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;

L - substituição da motocicleta: troca da motocicleta na mesma autorização;

LI - suspensão do condutor auxiliar: período de tempo no qual o condutor fica proibido de operar o serviço nos casos previstos neste Regulamento, com recolhimento do cartão de condutor auxiliar, mediante recibo;

LII - suspensão do condutor autônomo autorizatário: período de tempo no qual o condutor fica proibido de operar o serviço nos casos previstos neste Regulamento, com recolhimento do cartão de autorização para tráfego, mediante recibo;

LIII - Termo de Autorização: documento expedido pelo órgão gestor ao autorizatário, no qual delega a autorização a título precário.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 4º A exploração do serviço de motoboy será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o operador com a sua regularidade, segurança e qualidade na prestação, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

Art. 5º O Termo de Autorização expedido pelo órgão gestor estará de acordo com as disposições deste Regulamento, devendo ser renovado anualmente.

§ 1º O Termo de Autorização conterá os dados necessários a sua perfeita caracterização, em especial:

I - os dizeres “Município de Goiânia”;

II - a proibição de transferência, alienação e arrendamento da autorização e/ou da motocicleta a outro autorizatário ou a terceiro;

III - nome e sigla do órgão gestor;

IV - número de ordem e data em que foi emitido;

V - identificação do condutor autônomo autorizatário (nome, nacionalidade, CPF, número do documento de identidade, tipagem sangüínea, fator RH e outros necessários);

VI - identificação da pessoa jurídica autorizatária (razão social, nome de fantasia, endereço, CNPJ, inscrição municipal e outros necessários);

VII - prazo de validade do respectivo Termo.

§ 2º O Termo de Autorização será expedido em nome do condutor autônomo ou da pessoa jurídica, conforme o caso.

§ 3º Na efetiva operação do serviço, o Termo de Autorização será representado pelo Cartão de Autorização para Tráfego.

§ 4º O licenciamento anual realizado até a data de vencimento constante no Cartão de Autorização para Tráfego renova automaticamente o Termo de Autorização.

Art. 6º É facultado ao autorizatário desistir da autorização sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for, devendo o mesmo, no ato da formalização da desistência, devolver ao órgão gestor toda documentação que autorizou a execução do serviço.

§ 1º A desistência de que trata o caput deste artigo permitirá compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da autorização pelo Poder Concedente.

§ 2º A desistência somente será consolidada pelo órgão gestor após efetiva baixa de cadastro e quitação de todos os débitos junto ao Poder Concedente.

§ 3º O autorizatário que desistir formalmente da autorização só poderá operar o serviço novamente, sob qualquer vínculo, depois de decorridos 06 (seis) meses, contados da data da efetivação da desistência.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO

Art. 7º O órgão gestor poderá, a qualquer tempo, inserir modificações em quaisquer características do serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências do Poder Concedente, dos usuários, dos autorizatários, não cabendo direito a nenhuma indenização.

Parágrafo único. As modificações de que trata o caput deste artigo basearse- ão em pesquisas e estudos técnicos, bem como nas avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos, desenvolvidos pelo órgão gestor.

CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO

Art. 8º Para operar no serviço de motoboy como autorizatário, o condutor autônomo deverá se cadastrar no órgão gestor, mediante apresentação dos documentos abaixo:

I - documentos pessoais: Carteira de Identidade e C.P.F;

II - CNH definitiva, na categoria A, vedando-se ao condutor com visão monocular;

III - prontuário do condutor expedido pelo DETRAN da unidade da federação onde a CNH foi expedida, com extrato das infrações de trânsito e respectiva pontuação;

IV - exames que comprovem tipo sangüíneo e fator RH;

V - título de eleitor e comprovantes de que esteja quite com a Justiça Eleitoral e quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;

VI - certidões negativas de débitos expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referentes aos tributos municipais, estaduais e federais, respectivamente;

VII - comprovante de quitação da contribuição sindical da respectiva categoria, na forma da lei;

VIII - atestado médico de sanidade física e mental emitido por profissional competente estabelecido no Município ou CNH, ambos com data de emissão não superior a (60) sessenta dias;

IX - documento hábil que comprove residência no Município, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias e número de telefone fixo para contato;

X - CAE, expedido pela Secretaria de Finanças do Município;

XI - DRSCI expedida pelo INSS;

XII - certificado comprobatório de aprovação em curso especializado regulamentado pelo CONTRAN e/ou pelo órgão gestor, ministrado por instituição hábil estabelecida neste Município e credenciada pelo DETRAN e/ou órgão gestor, obedecendo ao conteúdo programático mínimo: (direção defensiva, noções de primeiros socorros, respeito ao meio ambiente e convívio social, legislação de trânsito e específica, relações interpessoais, noções de mecânica e pequenos reparos, higiene e segurança no trabalho, conhecimento da cidade, a importância do atendimento, dentre outros), totalizando 50 (cinqüenta) horas, com validade de até 05 (cinco) anos;

XIII - certidões de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal em Goiânia, com as devidas certidões narrativas quando houver anotação, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, renovável no máximo a cada 05 (cinco) anos:

a) no caso de certidão positiva, o cadastro será deferido ou não após análise da narrativa;

b) o órgão gestor especificará os crimes cuja prática, na modalidade culposa e/ou dolosa, impedirá o deferimento do cadastramento solicitado ou sua renovação;

XIV - certificado de aprovação em avaliação psicológica, realizada por clínica estabelecida neste Município e credenciada junto ao DETRAN e/ou órgão gestor, como prova de aptidão para o exercício da atividade, renovável no máximo a cada 05 (cinco) anos, conforme ressalvas impostas pela idade do condutor e/ou pelo perito examinador;

XV - declaração atestando que não detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização outorgada pelo município de Goiânia, bem como não mantém vínculo empregatício na administração direta ou indireta nas esferas municipal, estadual e federal, ainda que em comissão;

XVI - documentos exigidos no artigo 12;

XVII - outros documentos previstos em legislação pertinente.

Parágrafo único. Será negado o cadastro e o licenciamento anual, caso o condutor se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente, bem como se houver mandado de prisão expedido contra o interessado.

Art. 9º Para operar no serviço de motoboy como condutor auxiliar, o condutor autônomo deverá se cadastrar no órgão gestor, mediante o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, do artigo 12 e no artigo 8.º , exceto o inciso XV.

Parágrafo único. Quando o condutor auxiliar for empregado formal de autorizatário, será necessária ainda a apresentação da documentação prevista no inciso IX, do artigo 10, para efeito de deferimento de cadastramento ou licenciamento.

Art. 10. Para operar no serviço de motoboy como autorizatário ou cooperativa, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar cadastramento no órgão gestor, mediante apresentação dos documentos abaixo:

I - comprovante que dispõe de sede, filial, sucursal, agência ou franquia neste Município, em local de uso permitido, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias e número de telefax;

II - alvará de localização e funcionamento de atividades;

III - contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás ou estatuto registrado em Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso, ambos atualizados, que comprovem a previsão de execução da atividade de transporte remunerado de pequenas cargas e volumes por meio de motocicletas em seu objeto social;

IV - CAE, expedido pela Secretaria de Finanças do Município;

V - CNPJ;

VI - certidões negativas de débitos expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, referentes aos tributos municipais, estaduais e federais, respectivamente;

VII - relação atualizada das motocicletas de sua propriedade e de terceiros, bem como a relação dos respectivos condutores a ela vinculados, filiados ou cooperados;

VIII - certidão dos feitos criminais, expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca de Goiânia, bem como pela Justiça Federal em Goiânia, referente ao proprietário, sócios, diretor e representante legal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias:

a) no caso de certidão positiva, o cadastro será deferido ou não, após análise da narrativa;

b) o órgão gestor especificará os crimes cuja prática, na modalidade culposa e/ou dolosa, impedirá o deferimento do cadastramento solicitado ou sua renovação;

IX - certidões comprobatórias de regularidade perante o INSS e o FGTS, acompanhadas das 02 (duas) últimas GEFIP’s e respectivas RE’s, além das guias do período, quitadas;

X - certidão negativa de protestos referente aos 12 (doze) últimos meses;

XI - declaração comprobatória de disponibilidade de imóvel próprio ou locado, destinado às dependências de escritório, aos condutores no aguardo das ordens de serviço e estacionamento de pelo menos 30% (trinta por cento) das motocicletas, reservando área mínima de 02 m² (dois metros quadrados) por motocicleta:

a) o imóvel poderá sediar mais de uma pessoa jurídica vinculada ao serviço de motoboy;

XII - autorização do órgão nacional de telecomunicações competente, quando operar o serviço através de radiocomunicação;

XIII - declaração a ser apresentada pelo proprietário, sócios, diretor e representante legal, atestando que não detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização outorgada pelo município de Goiânia, bem como não detém vínculo empregatício na administração direta ou indireta nas esferas municipal, estadual e federal, ainda que em comissão;

XIV - documentos exigidos no artigo 12, exceto no caso de cooperativa;

XV - laudo de vistoria das instalações emitido pelo órgão gestor;

XVI - outros documentos previstos em legislação pertinente.

§ 1º Será negado o cadastro da pessoa jurídica ou sua renovação, se houver mandado de prisão expedido contra os membros da empresa referidos no inciso VIII, deste artigo.

§ 2º Quando o cadastro se referir à filial, sucursal, agência ou franquia, deverão ser apresentados todos os documentos supra mencionados referentes à matriz.

Art. 11. A renovação do credenciamento de condutor auxiliar e da certidão de registro da pessoa jurídica vinculada ao serviço de motoboy, bem como a realização do licenciamento da autorização, deverão ser realizados na data de vencimento constante nos respectivos documentos, podendo ser solicitados com até 30 (trinta) dias de antecedência e pagamento dos débitos devidos, até 30 (trinta) dias após a data de sua validade.

§ 1º Os documentos resultantes da realização do licenciamento anual ou da renovação do cadastro/registro, só serão entregues aos titulares após a quitação de todos os débitos relativos a multas, taxas, impostos e demais encargos junto ao município de Goiânia.

§ 2º O órgão gestor definirá os procedimentos e a documentação necessária para a realização do licenciamento anual e renovação do cadastro dos operadores.

Art. 12. A motocicleta será cadastrada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - CRLV em nome do condutor autônomo ou da pessoa jurídica, conforme o caso, admitindo arrendamento mercantil, desde que figure como único arrendatário perante a instituição financeira;

II - termo de vistoria expedido pelo órgão gestor;

III - apólice de seguro em parcela única anual quitada para o condutor da motocicleta, com coberturas mínimas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os casos de morte ou invalidez, R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de auxílio - assistência ao associado (AAA) e R$ 600,00 (seiscentos reais), destinados às despesas funerárias, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT, conforme a Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e posteriores alterações:

a) a apólice deverá possuir validade concomitante com a validade do cartão de autorização para tráfego;

IV - CSV válido emitido por organismo credenciado e regular junto aos órgãos competentes.

Art. 13. O cadastramento voluntário de entidade sindical representativa da categoria será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato social ou estatuto atualizado e registrado na Junta Comercial ou Cartório competente;

II - alvará de localização e funcionamento de atividades;

III - relação dos sindicalizados;

IV - regimento interno;

V - comprovante de endereço e número de telefax;

VI - carta sindical expedida por órgão competente.

Art. 14. Todo processo concernente à atividade motoboy ficará ativo no órgão gestor pelo prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo dos documentos, vedado seu desarquivamento para reanálise nos casos comprovados de inércia do interessado.

Art. 15. A baixa de cadastro dos operadores será efetuada mediante:

I - quitação geral dos débitos perante o município de Goiânia;

II - devolução dos documentos originais que autorizam a operação do serviço;

III - descaracterização e baixa das motocicletas vinculadas às autorizações.

Parágrafo único. A baixa de cadastro dos condutores auxiliares poderá ser requerida diretamente ou por intermédio do autorizatário ao qual se encontra vinculado, observado o disposto nos itens I e II deste artigo, ficando condicionado seu retorno ao serviço, sob qualquer vínculo, depois de decorridos 06 (seis) meses da data de efetivação da baixa.

Art. 16. O órgão gestor promoverá imediato cancelamento de documentação obtida através de processo fraudulento ou irregular.

CAPÍTULO VI

DAS MOTOCICLETAS

Art. 17. A motocicleta de propriedade de condutor autônomo ou de pessoa jurídica, para ser cadastrada e operar no serviço de motoboy, deverá atender ao disposto no art. 12 e aos seguintes requisitos:

I - ser dotada de grelha e/ou baú;

II - Possuir:

a) identificação e caracterização padrão constantes no Anexo II;

b) equipamento protetor de membros inferiores, instalado nas laterais dianteiras, fabricado em aço resistente a impacto;

c) número de cilindradas variável entre 120 (cento e vinte) e 250 (duzentos e cinqüenta);

d) até 04 (quatro) anos de fabricação;

III - estar registrada no município de Goiânia, licenciada na categoria aluguel e espécie carga;

IV - utilizar placa traseira de identificação com película refletiva conforme disposições do CONTRAN;

V - outros exigidos em legislação pertinente.

Parágrafo único. As motocicletas a serem utilizadas no serviço de motoboy terão cor livre.

Art. 18. Para operar no serviço o limite de vida útil da motocicleta é de 08 (oito) anos.

§ 1º Atingindo este limite, a motocicleta deverá ser substituída por outra fabricada no máximo há 04 (quatro) anos, cuja substituição deverá ocorrer até a data de realização do próximo licenciamento anual.

§ 2º A contagem do prazo de vida útil da motocicleta terá como termo inicial o ano seguinte ao da sua fabricação, especificado no CRLV.

Art. 19. As motocicletas serão vistoriadas anualmente pelo órgão gestor, quando serão verificadas as características fixadas, especialmente no que concernem as características originais de fábrica, os equipamentos obrigatórios, a identificação e caracterização padrão, os aspectos de conservação, higiene, funcionamento e segurança.

§ 1º Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias a qualquer tempo.

§ 2º As motocicletas reprovadas em vistoria ou com vistoria vencida serão impedidas de operar o serviço enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 20. Nos casos de substituição ou baixa da motocicleta, o autorizatário deverá observar os prazos previstos no art. 32.

§ 1º No ato de vistoria da motocicleta a ser cadastrada (exceto o cadastramento inicial), será necessária a comprovação da completa descaracterização da motocicleta objeto de substituição ou apresentação de documentação hábil comprobatória de impossibilidade da mesma ser submetida à vistoria (furto, roubo, perda total), bem como a baixa de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata este Regulamento, junto aos órgãos competentes.

§ 2º Correrão por conta do autorizatário todas as despesas relativas à substituição ou baixa da motocicleta, quaisquer que sejam suas causas.

CAPÍTULO VII

DOS EQUIPAMENTOS

Art. 21. É obrigatório para os condutores, quando em serviço, o uso dos seguintes equipamentos:

a) colete de proteção com dispositivo retrorefletivo e fluorescente de segurança, conforme normatização do CONTRAN;

b) capacete (com viseira transparente ou óculos protetores), certificado por organismo acreditado pelo INMETRO;

c) baú e/ou grelha;

§ 1º Fica proibida a utilização de malote removível ou similar, fixado no corpo do condutor ou fixado externamente em qualquer outro equipamento e/ou na motocicleta quando a mesma estiver em movimento.

§ 2º Fica facultada a utilização de equipamento (tipo antena ou aparador de linha) para proteção da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos de bitola reduzida, o qual deverá estar fixado no guidom e posicionado de forma a proteger a região do pescoço do condutor.

Art. 22. O equipamento tipo baú deve atender aos seguintes limites máximos externos de largura, altura e comprimento:

I - largura igual a 60 (sessenta) centímetros;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira da motocicleta;

III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) centímetros de sua base central, medida a partir do assento da motocicleta.

Art. 23. O equipamento tipo grelha deve atender aos seguintes limites máximos externos de largura, altura e comprimento:

I - largura igual a 60 (sessenta) centímetros;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira da motocicleta;

III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) centímetros da base central, medida a partir do assento da motocicleta.

§ 1º No caso de uso da grelha, as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura, o comprimento e a altura da mesma.

§ 2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, baú montado sobre a grelha, o baú não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 (setenta) centímetros da base de assento da motocicleta.

Art. 24. A grelha e o baú deverão ser fixados na motocicleta por meio de dispositivos metálicos permanentes ou removíveis, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização de cordas, arames, elásticos e similares.

Art. 25. A aposição dos equipamentos e a forma de fixação dos objetos a serem transportados não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original da motocicleta assegurando-se o seguinte:

I - o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em circulação na via;

II - os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de identificação da motocicleta deverão manter condições de visibilidade de acordo com o previsto no CTB e legislação vigente;

III - os dispositivos de iluminação e sinalização da motocicleta devem manter-se inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original.

Art. 26. As caixas especialmente projetadas para acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições deste Regulamento, podendo exceder a extremidade traseira da motocicleta em até 15 (quinze) centímetros.

Art. 27. Para o condutor autônomo autorizatário, os equipamentos terão cor branca, exceto a estrutura de sustentação do colete que terá cor vermelha e, no caso de pessoa jurídica autorizatária, os equipamentos terão cor única instituída pela própria empresa.

§ 1º Fica facultada à pessoa jurídica, a utilização de baú com cor diversa dos demais equipamentos, desde que na cor branca.

§ 2º Todos os equipamentos serão identificados e caracterizados conforme padrão definido no Anexo II, de maneira a favorecer a visualização durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 28. Não incorrem em penalidade, as motocicletas registradas na espécie carga, que trafeguem somente com o dispositivo de fixação, sem o baú e a grelha, e que estejam transportando passageiro no assento, desde que mantidas as características originais do assento e do apoio dos pés (estribo para o passageiro).

CAPÍTULO VIII

DA OPERAÇÃO

Art. 29. O serviço poderá ser operado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica dentro dos limites do Município. A pessoa jurídica deverá ser legalmente constituída sob a forma de cooperativa ou empresa (pública ou privada), admitindo no caso de empresa a operação do serviço por meio de frota própria e de terceiros.

§ 1º As cooperativas deverão ser constituídas exclusivamente por condutores autônomos autorizatários.

§ 2º O autorizatário não poderá deter autorizações como pessoa física e jurídica simultaneamente.

Art. 30. São normas básicas da operação do Serviço de Motoboy:

I - o operador somente poderá prestar o serviço se atendidas as normas estabelecidas pelas Leis Municipais n.ºs 8300/04 e 8474/06, por este Regulamento, pelo CTB, pelas resoluções do CONTRAN, em especial a Resolução n.º 219/07 e demais normas vigentes e supervenientes aplicáveis;

II - é função precípua do condutor autônomo autorizatário perfazer jornada diária mínima de 08 (oito) horas na operação do serviço, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados, cabendo ao seu condutor auxiliar, nos casos previstos neste Regulamento, dar continuidade ao trabalho do titular;

III - os condutores auxiliares só poderão operar o serviço junto aos autorizatários vinculados, nos termos deste Regulamento;

IV - fica facultada a operação do serviço com o auxílio de radiocomunicação às cooperativas e às pessoas jurídicas autorizatárias, ficando condicionada no último caso, a necessidade de comprovar que o número de motocicletas a elas filiadas não é superior ao quantitativo de motocicletas próprias cadastradas no serviço:

a) a estação de rádio deverá ser localizada no município de Goiânia e não poderá operar em motocicletas de outros municípios;

V - fica permitida a publicidade estritamente por meio de adesivo ou pintura a ser veiculada nas faces laterais e traseira do baú, conforme estabelecido e aprovado pelo órgão gestor, mediante manifestação da SEMMA, se for o caso;

VI - fica vedada a afixação de qualquer adesivo ou inscrição na motocicleta e equipamentos obrigatórios, além dos determinados pelo órgão gestor;

VII - a face costal do colete abaixo da sinalização retrorefletiva, será utilizada para veiculação de mensagens alusivas ao tema trânsito e inscrição do número da autorização, bem como do nome e contato telefônico da pessoa jurídica, se for o caso.

Art. 31. Sempre que necessário e conveniente serão definidos, em função de estudos técnicos do órgão gestor, estacionamentos rotativos para as motocicletas, tendo em vista o interesse público e localizados de maneira que atendam às conveniências do trânsito e à estética da cidade.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS

Art. 32. O condutor poderá, voluntariamente, interromper a prestação do serviço pelo prazo de até 30 (trinta) dias por ano, para gozo de férias, após este prazo o órgão gestor, a pedido do operador, em situação regular, poderá autorizar a interrupção do serviço pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável, por igual período, nos seguintes casos:

I - furto ou roubo da motocicleta;

II - acidente grave ou perda total da motocicleta;

III - substituição da motocicleta.

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo deverá ser comprovado por certidão de delegacia especializada, quando da realização da vistoria da motocicleta para cadastramento.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.

Art. 33. A pessoa jurídica autorizatária poderá constituir condutor auxiliar até o dobro do número de autorizações a ela concedida e o condutor autônomo autorizatário poderá constituir até dois, nos casos de invalidez ou incapacidade temporária.

Parágrafo único. Para usufruir desse direito, o condutor autônomo autorizatário deverá protocolizar os seguintes documentos:

I - documentos pessoais: Carteira de Identidade e CPF;

II - cartão de autorização para tráfego;

III - cartão de condutor auxiliar apto a operar o serviço;

IV - atestado de incapacidade para o trabalho ou invalidez, expedido pelo INSS, constando o tempo de afastamento.

Art. 34. Fica desobrigado de operar o serviço pelo período do mandato o condutor autônomo autorizatário que ocupar cargo de direção de cooperativa ou de entidade sindical representativa da categoria, mediante apresentação de documentação comprobatória hábil, facultando ao mesmo a constituição de até 02 (dois) condutores auxiliares.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Seção I

Das Obrigações

Art. 35. Constituem obrigações dos operadores, no que couber:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço;

II - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do órgão gestor;

III - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais da atividade;

IV - atender de imediato às determinações da fiscalização, apresentando a motocicleta e os documentos obrigatórios, quando solicitados;

V - conduzir motocicleta com os equipamentos obrigatórios e demais dispositivos de controle aprovados e exigidos em legislação específica;

VI - cumprir o disposto no CTB e na legislação específica aplicada à atividade motoboy;

VII - descaracterizar a motocicleta a ser substituída ou baixada, apresentando-a para vistoria e transferi-la para categoria particular;

VIII - comunicar ao órgão gestor, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações cadastrais;

IX - não interromper a prestação do serviço sem anuência do órgão gestor ou por período superior ao autorizado;

X - manter a motocicleta e os equipamentos obrigatórios em condições satisfatórias de conservação, segurança, funcionamento, identificação e caracterização definidos pelo órgão gestor;

XI - registrar e manter por 06 (seis) meses todas as chamadas com data, hora e motocicleta de atendimento da ordem de serviço, apresentando as informações ao órgão gestor sempre que solicitadas;

XII - manter apólice de seguro em parcela única anual quitada para o condutor da motocicleta, com coberturas mínimas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os casos de morte ou invalidez, R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de auxílio - assistência ao associado (AAA) e R$ 600,00 (seiscentos reais) destinados a despesas funerárias, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT, conforme a Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e posteriores alterações;

XIII - manter em operação somente motocicleta com certificado válido de vistoria e equipamentos obrigatórios;

XIV - renovar o cadastro, bem como realizar o licenciamento anual dentro dos prazos fixados, de acordo com os procedimentos definidos pelo órgão gestor;

XV - comparecer ao órgão gestor nos seguintes casos:

a) no ato de finalização de todo processo administrativo, com a obtenção de documento de porte obrigatório;

b) para registro ou atualização da foto digital;

c) para retirada de motocicleta de sua propriedade que se encontra apreendida;

d) para retirar o lacre da motocicleta;

e) quando solicitado formalmente pelo órgão gestor;

f) outros exigidos pelo órgão gestor;

XVI - manter a frota em bom estado de conservação;

XVII - participar de programas e cursos destinados aos operadores, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;

XVIII - permitir e facilitar ao órgão gestor o exercício de suas funções, inclusive o acesso à motocicleta e locais onde a mesma estiver;

XIX - portar, quando em serviço, os originais da documentação obrigatória;

XX - prestar o serviço em conformidade com as determinações do órgão gestor;

XXI - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da aquisição/substituição da motocicleta e equipamentos, com o propósito de garantir os níveis de qualidade e segurança do serviço;

XXII - submeter a motocicleta, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XXIII - substituir a motocicleta quando esta atingir o limite de vida útil estabelecida neste Regulamento;

XXIV - transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso, composição e dimensões permitidas por este Regulamento ou legislação pertinente;

XXV - utilizar na motocicleta somente combustível permitido pela legislação em vigor;

XXVI - efetuar o transporte de pequenas cargas e volumes acondicionadas exclusivamente no baú e/ou grelha, nas especificações homologadas;

XXVII - renovar a certidão de registro dentro do prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos;

XXVIII - utilizar no serviço apenas motocicletas e condutores regulares no órgão gestor.

Seção II

Das Proibições

Art. 36. Constitui proibição aos operadores:

I - efetuar transporte remunerado de passageiros;

II - operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de motocicleta e/ou condutor irregular no órgão gestor;

III - utilizar-se de carro lateral (side car);

IV - transportar ou permitir o transporte de:

a) drogas ilegais, explosivos, inflamáveis, (inclusive gás liquefeito de petróleo -GLP);

b) carga com excesso de peso e dimensões;

c) carga incompatível com a motocicleta, o baú e/ou a grelha;

d) material proibido em legislação específica;

V - transportar passageiros em desacordo com este Regulamento;

VI - operar o serviço em locais não autorizados pelo órgão gestor;

VII - não portar ou recusar a exibir os originais dos documentos obrigatórios quando solicitados pela fiscalização ou evadir-se quando por ela abordado;

VIII - rebocar outro veículo, exceto semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente;

IX - abandonar a motocicleta para impossibilitar a ação da fiscalização;

X - deixar de recolher a motocicleta para reparo, quando solicitado pela fiscalização;

XI - utilizar a motocicleta para quaisquer outros fins não autorizados pelo órgão gestor;

XII - veicular publicidade de qualquer natureza na motocicleta ou nos equipamentos obrigatórios sem autorização do órgão gestor;

XIII - veicular qualquer espécie de publicidade, em qualquer meio de comunicação ou negociar sob a forma escrita ou verbal com o cliente oferecendo vantagens ou benefícios, caso o tempo combinado para execução do serviço não seja cumprido;

XIV - desacatar ou ameaçar servidores do órgão gestor no exercício da função, bem como provocar danos ao patrimônio;

XV - deixar de comparecer ao órgão gestor quando solicitado formalmente;

XVI - promover competição entre os condutores por meio de prêmios ou qualquer outra forma de remuneração que venha estimular o aumento de velocidade e de infrações de trânsito, ocasionando riscos de acidentes aos condutores, bem como para os demais usuários da via;

XVII - apresentar documentação falsa, adulterada ou informações falsas com fins de cadastro ou sua renovação, bem como para burlar a ação da fiscalização;

XVIII - manter em operação motocicleta lacrada ou impedida de operar o serviço por determinação do órgão gestor, bem como violar ou retirar o lacre;

XIX - utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização da motocicleta em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

XX - operar o serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de droga ilegal;

XXI - operar o serviço com motocicleta cuja placa de identificação encontra-se adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condições de legibilidade e visibilidade;

XXII - comercializar, alugar ou arrendar a autorização e/ou a respectiva motocicleta para outro autorizatário ou a terceiro;

XXIII - dar fuga à pessoa perseguida por autoridades policiais sob acusação de prática de crime;

XXIV - transportar qualquer material ou caixa sobre o baú, mesmo que afixado, bem como carga e volume que ultrapasse a capacidade em volume do baú, impossibilitando o fechamento pleno da tampa;

XXV - operar o serviço sem a utilização dos equipamentos de segurança exigidos neste Regulamento: colete, capacete, baú e/ou grelha e outros que vierem a ser exigidos;

XXVI - consertar ou reparar motocicleta na via pública, exceto quando em emergência, conforme definição do CTB;

XXVII - portar, quando em serviço, documentação obrigatória irregular e/ou com validade vencida;

XXVIII - deixar de:

a) encaminhar ao órgão gestor por meio eletrônico, sempre que solicitado formalmente, relação atualizada das motocicletas de sua propriedade e de terceiros, além dos respectivos condutores a ela vinculados, filiados ou cooperados, com discriminação dos períodos que operaram o serviço nos dias trabalhados;

b) comunicar formalmente ao órgão gestor, no prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações cadastrais;

c) disponibilizar imóvel próprio ou locado, destinado às dependências de escritório, aos condutores no aguardo das ordens de serviço e estacionamento de pelo menos 30% (trinta por cento) das motocicletas, reservando área mínima de 02 m² (dois metros quadrados) por motocicleta;

d) comunicar formalmente ao órgão gestor os acidentes, os afastamentos e os óbitos dos condutores vinculados, filiados ou cooperados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da ocorrência dos respectivos fatos;

e) registrar e manter por seis 06 (seis) meses todas as chamadas com data, hora e motocicleta de atendimento da ordem de serviço, apresentando as informações ao órgão gestor sempre que solicitadas formalmente, em se tratando de pessoa jurídica que opera radiocomunicação.

CAPÍTULO XI

DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Compete ao órgão gestor as atividades de cadastro, controle, planejamento, gerenciamento, fiscalização, arrecadação e destinação dos valores provenientes do serviço.

§ 1º A fiscalização do órgão gestor fará observar:

I - a conduta do autorizatário;

II - as condições eletromecânicas, de higiene, de conservação, de funcionamento e de segurança da motocicleta, além da identificação e caracterização padrão, entre outros julgados necessários;

III - o porte dos originais da documentação e uso dos equipamentos obrigatórios, devidamente identificados e padronizados;

IV - outros que se fizerem necessários.

§ 2º No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica e outros que se fizerem necessários.

CAPÍTULO XII

DA AUTUAÇÃO

Art. 38. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo servidor fiscal de posturas, lotado no órgão gestor, mediante Auto de Infração lavrado em formulário próprio.

§ 1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou nos arquivos e registros próprios.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será enviada por remessa postal ou qualquer outro meio hábil que assegure ciência do operador/infrator ou, ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º A advertência por escrito poderá ser aplicada através de notificação/orientação, desde que a irregularidade constatada possa ser sanada sem colocar em risco a operação do serviço, o condutor e/ou terceiros.

Art. 39. O Auto de Infração de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:

I - nome do operador e/ou infrator;

II - número de identificação do operador no órgão gestor, quando for o caso;

III - caracteres alfanuméricos da placa de identificação;

IV - marca e modelo;

V - descrição sucinta da ocorrência e indicação do dispositivo regulamentar infringido;

VI - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;

VII - assinatura ou rubrica e o código de identificação do servidor fiscal que o lavrou;

VIII - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º A lavratura do Auto de Infração independe de testemunha, responsabilizando-se o servidor fiscal autuante pela veracidade das informações nele consignadas.

§ 2º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.

§ 3º As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Infrações

Art. 40. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito deste Regulamento e seus Anexos, sendo o operador e/ou o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo a seguir:

§ 1º Apresentar-se em condições inadequadas de asseio ou não se trajar adequadamente, quando na operação do serviço:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego ou do cartão de condutor auxiliar, impedimento operacional e lacre da motocicleta até regularização.

§ 2º Consertar ou reparar motocicleta na via pública, exceto em caso de emergência conforme definição do CTB:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa.

§ 3º Utilizar na motocicleta combustível não autorizado por órgão competente:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa.

§ 4º Não executar o plano de manutenção preventivo da motocicleta recomendado pelo fabricante e/ou pelo órgão gestor:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego, impedimento operacional e lacre da motocicleta até regularização.

§ 5º Não tratar com polidez e urbanidade os clientes, os colegas de trabalho e o público em geral:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 6º Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas dentro do prazo estabelecido na notificação/orientação:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta e recolhimento do cartão de autorização para tráfego.

§ 7º Por utilizar nos equipamentos, dispositivos retrorefletivos de segurança com refletividade diversa da estabelecida neste Regulamento ou sem a inscrição APROVADO DENATRAN em sua construção:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego, impedimento operacional e lacre da motocicleta até regularização.

§ 8º Transportar carga ou volume que extrapole as dimensões da grelha:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização ou apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 9º Transportar qualquer material ou caixa sobre o baú, mesmo que afixado, bem como carga ou volume que ultrapasse a capacidade em volume do baú, impossibilitando o fechamento pleno da tampa:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização ou apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 10. Trafegar com equipamento:

I - não homologado pelo órgão gestor;

II - proibido ou em desacordo com este Regulamento ou com legislação específica;

III - que esteja com validade vencida.

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização ou apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 11. Trafegar sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização ou apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 12. Deixar de manter a motocicleta e os equipamentos obrigatórios devidamente identificados e padronizados, bem como deixar de mantê-los em condições adequadas de higiene, conservação e funcionamento:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego, impedimento operacional e lacre da motocicleta até regularização.

§ 13. Equipamentos (baú/grelha) interferindo na utilização, montagem ou funcionamento de qualquer equipamento original da motocicleta:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar, impedimento operacional e lacre da motocicleta até regularização.

§ 14. Rebocar outro veículo, exceto semi-reboque especialmente projetado para esse fim e devidamente homologado pelo órgão competente:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização ou apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 15. Deixar de submeter a motocicleta à vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão gestor:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 16. Utilizar motocicleta fora das características ou especificações estabelecidas neste Regulamento:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego, impedimento operacional e lacre da motocicleta até regularização.

§ 17. Utilizar motocicleta com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado de vistoria:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta e recolhimento do cartão de autorização para tráfego.

§ 18. Deixar de veicular em local apropriado do colete, as mensagens alusivas ao tema trânsito definidas pelo órgão gestor:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar, impedimento operacional e lacre da motocicleta até regularização.

§ 19. Veicular publicidade de qualquer natureza na motocicleta ou nos equipamentos obrigatórios sem a devida autorização do órgão gestor ou de maneira diversa da autorizada:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização ou apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 20. Operar o serviço em locais não autorizados pelo órgão gestor:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 21. Não portar ou recusar-se a exibir os originais válidos dos documentos obrigatórios quando solicitados pela fiscalização ou evadir-se quando por ela abordado:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar, sempre que possível.

§ 22. Portar, quando em serviço, documentação obrigatória irregular e/ou com validade vencida:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 23. Operar, confiar ou permitir a operação do serviço através de condutor não cadastrado e/ou irregular no órgão gestor:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 24. Operar, confiar ou permitir a operação do serviço em motocicleta não cadastrada e/ou irregular no órgão gestor:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 25. Por não descaracterizar a motocicleta, quando de sua substituição ou baixa:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta e recolhimento do cartão de autorização para tráfego, sempre que possível.

§ 26. Deixar de substituir a motocicleta que tenha ultrapassado o limite de vida útil:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego, impedimento operacional e lacre da motocicleta até regularização.

§ 27. Deixar de comunicar formalmente ao órgão gestor, no prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações cadastrais:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

§ 28. Deixar de participar de programas e cursos promovidos pelo órgão gestor destinados aos operadores, com o propósito de qualificar e aperfeiçoar a prestação do serviço:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

§ 29. Desacatar ou ameaçar servidores do órgão gestor no exercício da função, bem como provocar danos ao patrimônio:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar, sempre que possível.

§ 30. Não efetuar a renovação do credenciamento de condutor auxiliar até a data de vencimento constante no cartão de condutor auxiliar, de acordo com os critérios definidos pelo órgão gestor:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

§ 31. Não realizar o licenciamento anual até a data de vencimento constante no cartão de autorização para tráfego, de acordo com os critérios definidos pelo órgão gestor:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta e recolhimento do cartão de autorização para tráfego.

§ 32. Não manter apólice de seguro em parcela única anual quitada para o condutor da motocicleta, com coberturas mínimas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os casos de morte ou invalidez, R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de auxílio - assistência ao associado (AAA) e R$ 600,00 (seiscentos reais) destinados às despesas funerárias, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT, conforme a Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e posteriores alterações:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 33. Aliciar ou permitir o aliciamento de clientes, propiciando concorrência desleal:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

§ 34. Operar o serviço com motocicleta cuja placa de identificação encontra-se adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condições de legibilidade e visibilidade:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 35. Abandonar a motocicleta para impossibilitar a ação da fiscalização:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar, sempre que possível.

§ 36. Deixar, o condutor autônomo autorizatário, de perfazer jornada diária mínima de 08 (oito) horas na operação do serviço, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados, exceto nos casos previstos neste Regulamento:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (duas vezes); na reincidência: multa e revogação da autorização;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta e do cartão de autorização para tráfego.

§ 37. Utilizar ou, de qualquer forma, concorrer para a utilização da motocicleta em prática de ação delituosa, como tal definida em lei:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa.

§ 38. Dar fuga à pessoa perseguida por autoridades policiais sob a acusação de prática de crime:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa.

§ 39. Transportar ou permitir o transporte de pequenas cargas e volumes proibidos por este Regulamento ou por legislação específica:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização ou apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 40. Manter em operação motocicleta lacrada ou impedida de operar o serviço por determinação do órgão gestor, bem como violar ou retirar o lacre:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa; na reincidência: multa e revogação da autorização.

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 41. Transportar passageiros em desacordo com este Regulamento:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização ou apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 42. Operar o serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de droga ilegal:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa e revogação da autorização ou do credenciamento de condutor auxiliar;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 43. Interromper a operação do serviço sem anuência do órgão gestor ou por prazo superior ao autorizado:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa, na reincidência: multa e revogação da autorização ou da certidão de registro.

§ 44. Atingir o limite de 20 (vinte) pontos em razão da imposição de penalidade por infrações previstas neste Regulamento:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes), suspensão da autorização ou do credenciamento de condutor auxiliar.

§ 45. Deixar de comparecer ao órgão gestor quando solicitado formalmente:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes).

§ 46. Por comercializar alugar ou arrendar a autorização e/ou a respectiva motocicleta para outro autorizatário ou a terceiro:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes) e revogação da autorização; - Medida administrativa: apreensão da motocicleta e recolhimento do cartão de autorização.

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta e recolhimento do cartão de autorização.

§ 47. Descumprir suspensão da autorização ou de credenciamento de condutor auxiliar determinada pelo órgão gestor:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes) e revogação da autorização ou do credenciamento de condutor auxiliar;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do credenciamento de condutor auxiliar.

§ 48. Agredir fisicamente qualquer servidor do órgão gestor no exercício da função:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da certidão de registro, da autorização ou do credenciamento de condutor auxiliar;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar, sempre que possível.

§ 49. Dificultar ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa, revogação da certidão de registro, da autorização ou do credenciamento de condutor auxiliar;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar, sempre que possível.

§ 50. Não permitir ou dificultar ao órgão gestor o levantamento de informações e realização de estudos:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da certidão de registro.

§ 51. Deixar de disponibilizar imóvel próprio ou locado, destinado às dependências de escritório, aos condutores no aguardo das ordens de serviço e estacionamento de pelo menos 30% (trinta por cento) das motocicletas, reservando área mínima de 02 m² (dois metros quadrados) por motocicleta:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da certidão de registro.

§ 52. Apresentar documentação/declaração falsa, adulterada ou informações falsas para fins de cadastro ou renovação, bem como para burlar a ação da fiscalização:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes), revogação da certidão de registro, da autorização ou do credenciamento de condutor auxiliar;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, recolhimento do cartão de autorização para tráfego ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 53. Colocar em risco o condutor ou terceiros através da exigência exacerbada no cumprimento de metas:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da autorização ou da certidão de registro.

§ 54. Operar serviço de radiocomunicação em motocicletas não filiadas, de outros municípios ou operar o serviço de radiocomunicação sem se cadastrar como pessoa jurídica autorizatária ou cooperativa:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da certidão de registro.

§ 55. Deixar de registrar e manter por seis 06 (seis) meses todas as chamadas com data, hora e motocicleta de atendimento da ordem de serviço, apresentando as informações ao órgão gestor sempre que solicitado formalmente:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da certidão de registro.

§ 56. Possuir número de autorizatários filiados superior ao quantitativo de motocicletas próprias cadastradas no serviço:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da certidão de registro.

§ 57. Não renovar o Termo de Autorização ou a certidão de registro de pessoa jurídica até a data de validade constante no respectivo documento, de acordo com os procedimentos definidos pelo órgão gestor:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da certidão de registro.

§ 58. Deixar de comunicar formalmente ao órgão gestor os acidentes, os afastamentos e os óbitos dos condutores vinculados, filiados ou cooperados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados da ocorrência dos respectivos fatos:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da autorização ou da certidão de registro.

§ 59. Deixar de encaminhar por meio eletrônico, sempre que solicitado formalmente pelo órgão gestor, relação atualizada das motocicletas de sua propriedade e de terceiros, além dos respectivos condutores a ela vinculados, filiados ou cooperados, com discriminação dos períodos que operaram o serviço nos dias trabalhados:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da certidão de registro.

§ 60. Veicular qualquer espécie de publicidade, em qualquer meio de comunicação ou negociar sob a forma escrita ou verbal com o cliente oferecendo vantagens ou benefícios, caso o tempo combinado para execução do serviço não seja cumprido:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da autorização ou da certidão de registro.

§ 61. Promover competição entre os condutores por meio de prêmios ou qualquer outra forma de remuneração que venha estimular o aumento de velocidade e de infrações de trânsito, ocasionando riscos de acidentes aos condutores, bem como para os demais usuários da via:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa e revogação da certidão de registro.

§ 62. Trabalhar no Sistema de Prestação de Serviços através de motocicletas, denominado motoboy, dentro dos limites do município de Goiânia, com motocicleta e condutor não cadastrados no órgão gestor para esse fim:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (quatro vezes);

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta.

§ 63. As infrações aos dispositivos deste Regulamento e demais diplomas legais aplicáveis não especificadas expressamente neste artigo e parágrafos, aplicar-se-ão:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

Seção II

Das Penalidades

Art. 41. As penalidades serão impostas aos operadores por infração ao disposto neste Regulamento e Anexos, bem como nas demais normatizações supervenientes aplicáveis, conforme abaixo:

I - multa;

II - suspensão da autorização;

III - revogação da autorização;

IV - suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;

V - revogação do credenciamento de condutor auxiliar;

VI - revogação da certidão de registro da pessoa jurídica autorizatária ou cooperativa.

§ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

§ 2º Os autorizatários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos (condutores auxiliares), exceto a infração prevista no § 30, do art. 40, que é de responsabilidade do condutor auxiliar.

§ 3º As penalidades constantes deste Regulamento não elidem os operadores/infratores da aplicação das penalidades previstas no CTB.

Art. 42. As penalidades serão aplicadas aos operadores nos seguintes casos:

I - suspensão da autorização:

a) pelo prazo de 10 (dez) dias sempre que o autorizatário atingir a contagem de vinte pontos, prevista no § 44, do art. 40;

b) pelo prazo de duração da penalidade de suspensão da CNH aplicada por autoridade competente;

II - revogação da autorização, quando:

a) for o autorizatário condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena cujo início do cumprimento seja em regime fechado;

b) tiver a CNH cassada por autoridade competente;

c) houver condenação judicial do autorizatário por delito de trânsito;

d) não realizar o licenciamento anual até 90 (noventa) dias após a data de validade estipulada no cartão de autorização para tráfego, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão gestor;

e) reincidência na suspensão da autorização;

f) nos casos previstos nos parágrafos do artigo 40;

III - suspensão do credenciamento de condutor auxiliar:

a) pelo prazo de 10 (dez) dias sempre que o condutor auxiliar atingir a contagem de vinte pontos, prevista no § 44, do art. 40;

b) pelo prazo de duração da penalidade de suspensão da CNH aplicada por autoridade competente;

IV - revogação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:

a) não realizar a renovação anual do cadastro até 90 (noventa) dias após a data de validade estipulada no cartão de condutor auxiliar, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão gestor;

b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena cujo início do cumprimento seja em regime fechado;

c) tiver a CNH cassada por autoridade competente;

d) houver condenação judicial do condutor auxiliar por delito de trânsito;

e) reincidência na suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;

f) nos casos previstos nos parágrafos do art. 40;

V - será revogada a certidão de registro da pessoa jurídica, quando:

a) no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, nas infrações previstas nos §§ 43 e 48 ao 61, do art. 40;

b) inobservância do § 52, do art. 40.

§ 1º Quando ocorrer a suspensão da autorização ou do credenciamento de condutor auxiliar, os referidos documentos serão devolvidos aos titulares imediatamente depois de cumprida a penalidade e concluído o curso de atualização dos conhecimentos aplicados à modalidade motoboy, com carga horária mínima de 16 horas, ministrado por entidade credenciada.

§ 2º O operador que tiver a autorização, o credenciamento ou a certidão de registro revogada só poderá operar o serviço novamente, sob qualquer vínculo, depois de decorridos 24 (vinte e quatro) meses da efetivação da revogação.

Art. 43. As infrações punidas com multa classificam-se de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:

I - leve: punida com multa de valor correspondente a R$ 20,00 (vinte) reais;

II - média: punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta) reais;

III - grave: punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem) reais;

IV - gravíssima: punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos) reais.

§ 1º No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador é o previsto em cada infração.

Art. 44. Ficam os autorizatários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos pessoais e/ou materiais a terceiros.

Art. 45. A cada infração cometida pela inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento, serão computados os seguintes números de pontos:

I - leve: três pontos;

II - média: quatro pontos;

III - grave: cinco pontos;

IV - gravíssima: sete pontos.

Art. 46. Compete, exclusivamente, ao órgão gestor a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.

Seção III

Das Medidas Administrativas

Art. 47. O órgão gestor, por intermédio dos servidores fiscais competentes, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - impedimento operacional e lacre da motocicleta;

II - retenção da motocicleta;

III - apreensão da motocicleta;

IV - recolhimento do cartão de autorização e/ou do cartão de condutor auxiliar.

§ 1º Nos casos previstos de impedimento operacional e lacre da motocicleta, a mesma só voltará a operar o serviço após vistoria atestando a correção da irregularidade que lhe deu causa e retirada do lacre pela fiscalização.

§ 2º Nos casos de infração que seja aplicável as medidas administrativas de apreensão, impedimento operacional e lacre da motocicleta, o servidor competente deverá de imediato, recolher o cartão de autorização para tráfego e/ou o cartão de condutor auxiliar, conforme especificado em cada infração.

§ 3º Nos casos de impedimento operacional e lacre da motocicleta sempre que necessário e possível serão lacrados o baú e/ou a grelha.

§ 4º A adoção das medidas administrativas previstas neste artigo não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 48. A liberação das motocicletas apreendidas que estejam devidamente cadastradas no órgão gestor, somente ocorrerá depois de comprovada a correção da irregularidade que lhe deu causa (quando for o caso) e mediante o pagamento das despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei.

Art. 49. Os condutores não autorizados conduzindo motocicletas não cadastradas no serviço de motoboy e flagrados na operação do serviço terão as motocicletas apreendidas e encaminhadas ao depósito fixado pelo órgão gestor.

§ 1º A restituição das motocicletas apreendidas nas condições descritas no caput só ocorrerá mediante o prévio pagamento da multa gravíssima (quatro vezes), das despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação pertinente.

§ 2º A interposição de recurso não elide o infrator do pagamento dos preços públicos correspondentes para a liberação da mesma.

Art. 50. É de exclusiva responsabilidade do condutor dar destinação à carga ou volume que esteja sendo transportado no momento da apreensão da motocicleta.

Art. 51. As motocicletas apreendidas, a qualquer título, não reclamadas por seus proprietários dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apreensão, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do exproprietário, na forma da lei.

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS

Art. 52. Contra as penalidades impostas pelo órgão gestor, o operador e/ou infrator terá 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para apresentar defesa escrita dirigida à Assessoria Jurídica do órgão gestor, instruída, desde logo, com as provas que possuir.

§ 1º Julgada procedente a defesa apresentada pelo operador, no caso de apreensão de motocicleta cadastrada no órgão gestor, serão restituídos ao mesmo os valores pagos, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de processo administrativo.

§ 2º Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de veículo e condutor não cadastrados no serviço, serão restituídos ao proprietário do veículo os valores pagos, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de processo administrativo.

§ 3º A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará no julgamento à revelia com a aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 53. Das decisões em primeiro grau, caberá recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais do município de Goiânia que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio hábil que assegure ciência do operador/infrator ou da publicação de edital no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 54. A existência de quaisquer débitos fiscais, multas de trânsito, ambientais ou resultantes da inobservância da legislação aplicada à modalidade motoboy, bem como qualquer pendência cadastral dos operadores do serviço junto à Administração Municipal, impedirá a emissão de quaisquer documentos vinculados ao Serviço.

Art. 55. A receita arrecadada com a cobrança das remoções e estadia, das multas e demais encargos legais serão destinados ao planejamento, gerenciamento, estruturação e fiscalização da atividade, a serem realizados pelo órgão gestor.

Art. 56. A expedição da segunda via de documento relacionado à modalidade motoboy, far-se-á mediante a apresentação de registro policial presencial ou eletrônico, de furto, roubo ou extravio, ou através da apresentação do original daquele que tenha sido danificado.

Art. 57. Qualquer documento que não for retirado pelo interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua emissão, será encaminhado para arquivo acompanhado do processo administrativo respectivo.

Art. 58. Aos operadores do serviço serão cobrados os preços públicos correspondentes a cada autuação ou desarquivamento de processo administrativo, previstos no Código Tributário do Município.

Art. 59. Fica facultado o cadastro de motocicleta com até 06 (seis) anos de fabricação, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir dos plenos efeitos deste Regulamento, de acordo com cronograma a ser estipulado pelo órgão gestor.

Art. 60. Os valores expressos neste Regulamento, em moeda corrente do País, terão suas atualizações monetárias corrigidas anualmente de acordo com o índice de correção de débitos adotado pela Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia.

Art. 61. O órgão gestor poderá firmar convênios com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.

Art. 62. O poder concedente e o órgão gestor não serão responsáveis, quer em relação ao autorizatário, quer perante a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da prestação do serviço, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos operadores.

Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, que poderá editar normas de natureza complementar a este Regulamento.

ANEXO II


DECRETO Nº 1465, DE 12 DE JULHO DE 2007.


PADRONIZAÇÃO DA MOTOCICLETA E EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A OPERAÇÃO NO SERVIÇO DE MOTOBOY

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