Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.300, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui no Município de Goiânia, o Sistema de Transporte e prestação de serviços através de motocicletas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 1.465, de 12 de julho de 2007 - regulamento.

Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia o Sistema de Prestação de Serviços através de motocicletas, denominado "motoboy".

Parágrafo único. O serviço de motoboy consiste na coleta e entrega de pequenas cargas e volumes compatíveis com a motocicleta, dentro dos limites do município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Parágrafo único. O serviço de “Motoboy” consiste em: transporte de objetos, papéis diversos, pequenas encomendas, malotes, serviços bancários, cobranças, etc., acondicionados em compartimentos de cargas identificadas afixados ao condutor adaptável ao colete de segurança com alças nas laterais ou na motocicleta. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Art. 2º Os profissionais e prestadores destes serviços deverão possuir: (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

I - motocicleta no mínimo 95cc e no máximo 250cc; (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

II - capacete automotivo; (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

III - colete de segurança para motociclista e similares. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004)

Art. 3º Os prestadores dos serviços, deverão possuir e portar os equipamentos descritos abaixo:

I - capacete automotivo certificado por órgão competente, possuindo número da autorização, nome do condutor, grupo sanguíneo, fator RH e faixa refletiva envernizada. Para os autônomos a cor deverá ser vermelha. As empresas públicas e privadas poderão adotar cor própria e única. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

I - capacete automotivo com certificação do IMETRO na cor vermelha, possuindo número da licença, nome do condutor, grupo sanguíneo, fator RH, e faixa refletiva. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

II - colete de segurança, com alças de segurança laterais, dupla faixa refletiva na parte frontal e costal com espaço para identificação e publicidade com malote removível, padrão motoboy, atestado por laudo técnico fornecido por órgão credenciado pelo INMETRO. Para os autônomos a cor deverá ser vermelha. As empresas públicas e privadas poderão adotar cor própria e única. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

II - colete de segurança na cor vermelha com alças nas laterais, dupla faixa refletiva na parte frontal e costal. Na parte frontal constará nome da atividade do prestador de serviço (motoboy) bem como espaço para colocação de porta-celular, porta-rádio, bolso para colocação de documentos. Tanto na parte frontal como nas costas devem possuir dispositivos para fixação de mochilas que contém fitas refletivas e espaço para publicidade. Na parte das costas contém dois bolsos de plástico transparente com zíper para serem lacrados, na superior deverá existir espaço para colocação de uma placa com número da licença do permissionário nome e telefone da empresa prestadora do serviço. Na inferior, deverá igualmente ter espaço para colocar uma placa para divulgação. O colete de segurança possui alça de segurança expostas ou embutidas, sistema superior e inferior de fechos, regulagem dos ombros a fim de proporcionar maior segurança. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

III - compartimento para transporte de pequenas cargas e volumes, fixado na parte traseira da motocicleta, com laudo ou certificado de órgão competente e homologado pela SMT. Para os autônomos a cor deverá ser vermelha. As empresas públicas poderão adotar cor própria e única. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

III - a moto deverá ser equipada com compartimento fechado, tipo baú, confeccionado com material rígido e resistente, na cor vermelha (caso já possua em outra cor, o prazo é de 01 (um) ano para troca). Ter capacidade máxima de 90 (noventa) litros, não deverá ultrapassar a projeção do guidão e fixado com suportes metálicos. Nas extremidades inferiores das faces traseira e laterais do baú, deverão estar fixadas faixas refletivas e homologadas pelo DETRAN, e ter o número da licença cedida pela SMT. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

IV - ainda serão observados:

a) as letras deverão ser do tipo Arial, na cor Preta em fundo Branco;

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

b) o número da licença poderá ser sobreposto; (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

c) as dimensões do adesivo deverão acompanhar proporcionalmente às medidas das faces lateral e traseira do baú;

d) o espaço reservado para a empresa acima do adesivo somente poderá ser utilizado mediante autorização expressa da SMT.

V - as motocicletas terão cor livre. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Parágrafo único. Os profissionais prestadores dos serviços deverão obedecer a legislação baixada pela Superintendência Municipal de Trânsito - SMT.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Art. 4º Ficará a cargo do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO certificar os equipamentos de segurança dentro do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC que por ventura ainda não possuam a certificação. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

Art. 5º Para inscrição no cadastro, junto à Prefeitura Municipal de Goiânia e a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) os condutores deverão preencher os seguintes requisitos:

I - apresentar Carteira Nacional de Habilitação, categoria A.

II - apresentar extrato de pontuação expedido pelo DETRAN, em que conste as infrações de trânsito e correspondente pontuação referentes ao ano da requisição do cadastro;

III - apresentar comprovante de conclusão do Curso de Direção Defensiva, Primeiros Socorros, legislação de trânsito, cidadania e meio ambiente, relações interpessoais ministrado ou reconhecido pela SMT ou órgão competente;

IV - apresentar comprovante de endereço;

V - apresentar certidão de regularidade junto ao INSS, como contribuinte individual; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

V - certidão comprobatória perante o INSS; (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

VI - apresentar exame do grupo sanguíneo e fator RH;

VII - apresentar apólice de Seguro em parcela única anual quitada para o condutor de veículo. No mínimo com as seguintes características: morte acidental, invalidez permanente total ou parcial. Com cobertura mínima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), AAA (auxílio de assistência ao associado) R$ 600,00 (seiscentos reais), funeral R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

VII - apresentação da apólice de seguro não sendo inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) do condutor da motocicleta; (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

VIII - o trabalhador quando autônomo terá que cadastrar na Secretaria de Finanças e na Superintendência Municipal de Trânsito - SMT.

IX - outros documentos previstos em legislação pertinente. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Parágrafo único. O número de autorizações não será limitado. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Parágrafo único. O número de permissões não será limitada. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

Art. 6º A renovação da autorizada deverá ser realizada na data de seu vencimento, podendo ser solicitada nos 30 (trinta) dias que a antecedem e, com o pagamento das multas devidas, até 30 (trinta) dias após a data de sua validade. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Art. 6º A renovação da inscrição deverá ser realizada na data de seu vencimento, podendo ser solicitada nos 30 (trinta) dias que a antecedem e, com o pagamento de multas devidas, até 30 (trinta) dias após a data de sua validade. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

Parágrafo único. A emissão da autorização fica condicionada a quitação de todos os débitos do autorizatário relativos à prestação do serviço. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Art. 7º Para se credenciar junto a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) as Pessoas Jurídicas deverão proceder da seguinte maneira:

§ 1º Comprovante que possua sede, filial, sucursal, representação ou franquia no município de Goiânia, em local de uso permitido; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

§ 1º Comprovação de sede no Município de Goiânia, em local de uso permitido. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

§ 2º Apresentação dos seguintes documentos:

I - alvará de localização e funcionamento;

II - Contrato social registrado na junta Comercial do Estado de Goiás ou estatuto registrado em Cartório de Títulos e Documentos; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

II - registro na Junta Comercial do Estado de Goiás; (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

III - cópia autenticada do contrato de Pessoa Jurídica;

IV - certificado geral do Ministério da Fazenda - CNPJ;

V - comprovante de endereço;

VI - certidão negativa de débitos na Receita Federal;

VII - certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional;

VIII - certidão negativa de débitos de tributos mobiliários e imobiliários do Município de Goiânia;

IX - apresentar certidões de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação.

X - Apresentar relação atualizada dos veículos e condutores a ela vinculadas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

XI - Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, junto àSecretaria de Finanças do Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

XII - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

XIII - Apresentar certidão negativa de protestos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

XIV - Outros documentos previstos em legislação pertinente. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Art. 8º O termo de Autorização deverá ser renovado anualmente, mediante o atendimento dos requisitos de outros que poderão ser exigidos pela SMT.

Art. 9º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica mediante autorização outorgada pelo Chefe do Poder Executivo e prévio cadastro na Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Art. 9º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que explore esse serviço por meio de rota própria ou não, mediante prévia autorização de rota própria ou não, mediante prévia autorização e licença da SMT, nas condições estabelecidas nesta lei e em demais atos normativos. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

§ 1º A pessoa jurídica poderá constituir-se sob a forma de empresa comercial ou cooperativa. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

§ 2º A pessoa jurídica constituída na modalidade de empresa comercial poderá prestar o serviço por meio de frota própria ou de terceiros. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

§ 3º É facultada à pessoa jurídica e ao condutor autônomo a constituição de condutores auxiliares devidamente cadastrados na SMT. No caso de condutor autônomo, o condutor auxiliar poderá operar no serviço quando o titular estiver afastado por inatividade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, somente pelo tempo que perdurar a inatividade. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Art. 10. Compete a SMT a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de Motoboy.

§ 1º Por infração ao disposto nesta Lei, no Regulamento do Serviço e seus Anexos, nas portarias e nas Resoluções expedidas pela SMT, serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a natureza das infrações: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

I - Multa; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

II - Suspensão da autorização; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

III - Revogação da autorização; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

IV - Suspensão do credenciamento de condutor auxiliar; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

V - Revogação do credenciamento de condutor auxiliar; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

VI - Revogação da certidão de registro da pessoa jurídica. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

§ 2º As infrações punidas com multas classificam-se de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

a) Leve - punida com multa de valor correspondente a R$ 20,00 (vinte) reais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

b) Média - punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta) reais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

c) Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem) reais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

d) Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos) reais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

e) No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte) por cento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Art. 11. O veículo a ser utilizado no serviço de motoboy deverá ser previamente aprovado pela Superintendência Municipal de Trânsito e ter as seguintes características;

I - ser original de fábrica;

II - ter no máximo 08 (oito) anos de fabricação; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

II - ter no máximo, 10 (dez) anos, excluído o ano de fabricação; (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

III - Veículo de duas rodas, espécie carga, com potência mínima de 120cc e potência de 250cc. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

III - ter no mínimo 95c.c e no máximo 250c.c; (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

IV - possuir os padrões de visualização a serem definidos pela Superintendência Municipal de Trânsito;

V - possuir equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro;

VI - ser aprovado em vistoria anual pela Superintendência Municipal de Trânsito ou empresas credenciadas para esses serviços.

VII - apresentar Certificado de Segurança Veicular emitido por órgão competente. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

§ 1º Excepcionalmente, será aceito o veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação e menos de 120c.c., desde que adquirido em data anterior à publicação. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

§ 2º A Superintendência Municipal de Trânsito poderá por meio de portaria, estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto nesta lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de agosto de 2006.)

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Garantindo ao Poder Executivo Municipal o prazo de 90 (noventa) dias para a sua regulamentação. (Redação da Lei nº 8.300, de 27 de dezembro de 2004.)

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2004.

FRANCISCO OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3558 de 03/01/2005.