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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei n.º 8.300, de 27 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei n.º 8.300, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O serviço de motoboy consiste na coleta e entrega de pequenas cargas e volumes compatíveis com a motocicleta, dentro dos limites do município de Goiânia.
Art. 2º Revoga-se
Art. 3º (...)
I - Capacete automotivo certificado por órgão competente, possuindo número da autorização, nome do condutor, grupo sanguíneo, fator RH e faixa refletiva envernizada. Para os autônomos a cor deverá ser vermelha. As empresas públicas e privadas poderão adotar cor própria e única.
II - Colete de segurança, com alças de segurança laterais, dupla faixa refletiva na parte frontal e costal com espaço para identificação e publicidade com malote removível, padrão motoboy, atestado por laudo técnico fornecido por órgão credenciado pelo INMETRO. Para os autônomos a cor deverá ser vermelha. As empresas públicas e privadas poderão adotar cor própria e única.
III - Compartimento para transporte de pequenas cargas e volumes, fixado na parte traseira da motocicleta, com laudo ou certificado de órgão competente e homologado pela SMT. Para os autônomos a cor deverá ser vermelha. As empresas públicas poderão adotar cor própria e única.
IV - (...)
(...)
b) Revoga-se.
c) (...)
V - As motocicletas terão cor livre.
Art. 4º Revoga-se
(...)
Art. 5º (...)
(...)
(...)
V - Apresentar certidão de regularidade junto ao INSS, como contribuinte individual.
(...)
VII - Apresentar apólice de Seguro em parcela única anual quitada para o condutor de veículo. No mínimo com as seguintes características: morte acidental, invalidez permanente total ou parcial. Com cobertura mínima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), AAA (auxílio de assistência ao associado) R$ 600,00 (seiscentos reais), funeral R$ 600,00 (seiscentos reais).
(...)
IX - Outros documentos previstos em legislação pertinente.
Parágrafo único. O número de autorizações não será limitado.
Art. 6º A renovação da autorizada deverá ser realizada na data de seu vencimento, podendo ser solicitada nos 30 (trinta) dias que a antecendem e, com o pagamento das multas devidas, até 30 (trinta) dias após a data de sua validade.
Parágrafo único. A emissão da autorização fica condicionada a quitação de todos os débitos do autorizatário relativos á prestação do serviço
Art. 7º(...)
§ 1º Comprovante que possua sede, filial, sucursal, representação ou franquia no município de Goiânia, em local de uso permitido;
§ 2º(...)
(...)
II - Contrato social registrado na junta Comercial do Estado de Goiás ou estatuto registrado em Cartório de Títulos e Documentos;
(...)
X - Apresentar relação atualizada dos veículos e condutores a ela vinculadas;
XI - Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, junto à Secretaria de Finanças do Município de Goiânia.
XII - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XIII - Apresentar certidão negativa de protestos;
XIV - Outros documentos previstos em legislação pertinente.
Art. 8º (...)
Art. 9º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica mediante autorização outorgada pelo Chefe do Poder Executivo e prévio cadastro na Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT.
§ 1º A pessoa jurídica poderá constituir-se sob a forma de empresa comercial ou cooperativa.
§ 2º A pessoa jurídica constituída na modalidade de empresa comercial, poderá prestar o serviço por meio de frota própria ou de terceiros.
§ 3º É facultada à pessoa jurídica e ao condutor autônomo a constituição de condutores auxiliares devidamente cadastrado na SMT. No caso de condutor autônomo, o condutor auxiliar poderá operar no serviço quando o titular estiver afastado por inatividade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, somente pelo tempo que perdurar a inatividade.
Art. 10. (...)
§ 1º Por infração ao disposto nesta Lei, no Regulamento do Serviço e seus Anexos, nas portarias e nas Resoluções expedidas pela SMT, serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a natureza das infrações:
I - Multa;
II - Suspensão da autorização;
III - Revogação da autorização;
IV - Suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;
V - Revogação do credenciamento de condutor auxiliar;
VI - Revogação da certidão de registro da pessoa jurídica.
§ 2º As infrações punidas com multas classificam-se de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais.
a) Leve - punida com multa de valor correspondente a R$ 20,00 (vinte) reais;
b) Média - punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta ) reais;
c) Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem ) reais;
d) Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos) reais;
e) No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte) por cento.
Art. 11. (...)
(...)
II - Ter no máximo 08 (oito) anos de fabricação;
III - Veículo de duas rodas, espécie carga, com potência mínima de 120 cc e potência de 250cc.
(...)
VII - Apresentar Certificado de Segurança Veicular emitido por órgão competente.
§ 1º Revoga-se.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de agosto de 2006.
CLÁUDIO MEIRELLES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 3956 de 05/09/2006.