Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.393, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

Acrescenta dispositivos ao art. 6º da Lei nº 8.036/2000, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Convencional Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 6º, da Lei n.° 7.917 de 30 de setembro de 1999, e alterado pela Lei Complementar n° 8.036, de 26 de dezembro de 2000, alínea “b”, que dispõe sobre o serviço de Transporte Alternativo e Convencional Municipal Urbano de Passageiros em Sistema de lotação, fica acrescido do Parágrafo Único e dos seguintes incisos:

Art. 6º (...)

b) (...)

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de pelo menos uma das seguintes deficiências.

I - Deficiência Física - Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam para o desempenho de funções.

II - Deficiência Auditiva - perda bilateral, parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras acima de quarenta e um decibéis;

III - Deficiência Visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, após a melhor correção óptica; a baixa visão que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - Deficiência Mental - funcionamento intelectual significativo inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) Comunicação;

b) Cuidado Pessoal;

c) Habilidades Sociais;

d) Utilização dos recursos da comunidade;

e) Saúde e Segurança;

f) Habilidades acadêmicas;

g) Lazer;

h) Trabalho;

V - Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

VI - Associação de duas ou mais deficiências.

Art. 2º Esta Lei beneficia os portadores de ostomia com gratuidade no transporte coletivo urbano de Goiânia, bem como a todas as pessoas portadoras de deficiência que se enquadrem nas condições mencionadas no parágrafo único e dos incisos acrescidos no Artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2005.

CLÁUDIO MEIRELLES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3807 de 23/01/2006.