Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.917, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999

Dispõe sobre serviço de Transporte Alternativo Municipal/Urbano de Passageiros em Sistema de Lotação, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia, o serviço de transporte coletivo urbano, de baixa capacidade, denominado "Transporte Alternativo", observadas, no que se refere à organização, planejamento, controle e fiscalização do serviço, as condições básicas impostas por esta lei e pelo regulamento próprio.

§ 1º O serviço de "Transporte Alternativo" será outorgado por linhas, com itinerários, pontos, terminais e planilhas horárias definidos pelo Município, através de seu órgão próprio.

§ 2º A organização e a outorga correspondente serão realizadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.

Art. 2º O serviço de "Transporte Alternativo" será organizado pelo Município para operação sob o regime de autorização, devendo ser explorado como modalidade alternativa ao serviço de transporte coletivo convencional.

§ 1º As autorizações serão outorgadas exclusivamente a pessoas fisicas organizadas em cooperativas.

§ 2º Sem prejuízo de outras exigências, a habilitação dos interessados na operação do serviço exigirá:

I - que a adesão ao serviço implicará a total e irrestrita aceitação das regras e condições impostas por esta lei e pelo regulamento correspondente;

II - que as autorizações serão expedidas aos interessados que apresentarem certificados de propriedade dos veículos, em nome da cooperativa ou dos motoristas cooperados, acompanhados do licenciamento e seguro obrigatórios;

III - que as autorizações outorgadas serão inegociáveis, inalienáveis e intransferíveis, em qualquer situação regressando ao órgão gestor do serviço nos casos de desligamento de autorizatários;

§ 3º O número de microônibus no serviço de "Transporte Alternativo" será correspondente a 30% (trinta por cento) da frota de ônibus do Transporte Coletivo convencional em operação no Município de Goiânia.

Art. 3º As linhas e respectivos itinerários constituirão rede alternativa de transporte, atenderão preferencialmente as áreas periféricas de Goiânia, e dentro do possível desonerarão a circulação e o trânsito no anel central da cidade.

Art. 4º O serviço será operado exclusivamente por meio de microônibus, dotado de corredor central para circulação de passageiros em pé, vedada a utilização, a qualquer tempo, de outro tipo de veículo.

Parágrafo único. Quando do seu ingresso no serviço, os microônibus serão "do ano" e entrarão na operação com zero quilômetro rodado.

Art. 5º O serviço de "Transporte Alternativo" será prestado em caráter continuo e permanente, comprometendo-se com a regularidade, continuidade, segurança, conforto e cortesia na sua prestação.

Parágrafo único. Cada microônibus do serviço de "Transporte Alternativo" será coberto por seguro de responsabilidade civil, contra perdas e danos causados a terceiros, com apólice de valor limitado a mínimo de 30.000 (trinta mil) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência.

Art. 6º É vedado, no serviço de "Transporte Alternativo", o transporte de passageiros em pé, e todos os usuários deverão ter a prerrogativa de viajarem sentados.

I - É assegurado o direito à gratuidade, aos passageiros sejam: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.036 de 26 de dezembro de 2000.)

a) maiores de sessenta e cinco (65) anos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.036 de 26 de dezembro de 2000.)

b) pessoas carentes portadoras de deficiência física, sensorial, mental ou renal e, quando necessário, seus acompanhantes; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.036 de 26 de dezembro de 2000.)

Nota: A Lei nº 8.036/2000 acresceu ainda as alíneas "c" a "e", parágrafo único e o inciso II ao art. 6°. Porém a Lei n° 8.393/2005 acresceu o parágrafo único abaixo transcrito à alíena "b". Verifique os demais dispositivos acrescidos pela Lei 8.036/2000, após o parágrafo único e incisos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de pelo menos uma das seguintes deficiências. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

I - Deficiência Física - Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam para o desempenho de funções. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

II - Deficiência Auditiva - perda bilateral, parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras acima de quarenta e um decibéis; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

III - Deficiência Visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, após a melhor correção óptica; a baixa visão que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

IV - Deficiência Mental - funcionamento intelectual significativo inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

a) Comunicação; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

b) Cuidado Pessoal; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

c) Habilidades Sociais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

d) Utilização dos recursos da comunidade; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

e) Saúde e Segurança; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

f) Habilidades acadêmicas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

g) Lazer; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

h) Trabalho; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

V - Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

VI - Associação de duas ou mais deficiências. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.393 de 28 de dezembro de 2005.)

c) educandos do ensino básico até os dez (10) anos de idade; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.036 de 26 de dezembro de 2000.)

Nota: Continuação das alíneas acrescidas ao art. 6° desta Lei pela Lei nº 8.036/2000.

d) distribuidores de correspondência postal ou telegráfica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.036 de 26 de dezembro de 2000.)

e) agentes da inspeção da Delegacia Regional do Trabalho (DRT-GO); (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.036 de 26 de dezembro de 2000.)

f) oficiais da Justiça Federal; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.036 de 26 de dezembro de 2000.)

g) membros da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito da Superintendência Municipal de Trânsito; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.036 de 26 de dezembro de 2000.)

h) integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.036 de 26 de dezembro de 2000.)

Parágrafo único. Os passageiros enquadrados nas alíneas "d", "e", "f', "g" e "h" deverão apresentar ao condutor do microônibus somente a carteira de identificação funcional, não sendo necessário o traje do uniforme da corporação, órgão ou entidade.(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.036 de 26 de dezembro de 2000.)

II - É assegurado o direito ao Passe Escolar, equivalente a 50% (cinquenta por cento) de desconto na tarifa, aos estudantes matriculados nas redes pública e privada de ensino, sediadas neste Município. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.036 de 26 de dezembro de 2000.)

Art. 7º Podem operar o serviço motoristas profissionais autônomos obrigatoriamente organizados em cooperativas.

§ 1º Os profissionais autônomos serão representados no processo habilitatório do serviço pela cooperativa à qual se achar filiado.

§ 2º Sem prejuízo de outras exigências afins, as cooperativas, nos procedimentos de habilitação, deverão comprovar, cumulativamente, por meio de documentos:

I - sua regularidade jurídica, tributária, fiscal e previdenciária;

II - que seus associados são residentes no Município de Goiânia, ou em Município do Aglomerado Urbano de Goiânia, há pelo menos 02 (dois) anos;

III - que a cooperativa e seus associados não são titulares de qualquer outra autorização, permissão ou concessão de transporte individual ou coletivo de passageiros em Goiânia ou no Aglomerado Urbano de Goiânia.

Art. 8º Os operadores do "Transporte Alternativo" obrigatoriamente serão titulares de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Goiânia.

Art. 9º A execução da política de transporte do Município de Goiânia será de responsabilidade da SMT, que deverá congregar, conciliar, normatizar, disciplinar, controlar e fiscalizar, dentre outros, os seguintes serviços:

I - táxi;

II - transporte coletivo urbano de passageiros;

III - transporte alternativo urbano de passageiros;

IV - transporte fretado urbano de passageiros; e

V - transporte escolar.

Art. 10. A política pública de transporte do Município de Goiânia será disciplinada pelo Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), incumbindo-se da sua elaboração a Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, que terá para isso o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei.

Parágrafo único. O PDTU será instituído por lei, mediante projeto de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 11. Além da política pública de transportes, o PDTU disciplinará as formas de articulação dos serviços e compatibilização do gerenciamento do transporte público de Goiânia com a rede metropolitana composta pelos municípios aglomerados.

Art. 12. As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço, de responsabilidade do Município de Goiânia, serão exercidas pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, redimensionada por esta lei.

Art. 13. As infrações a quaisquer dispositivos desta lei ou de seu regulamento, a qualquer tempo, implicarão a aplicação obrigatória, aos autorizatários, das penas de advertência escrita, multa pecuniária, suspensão temporária ou cassação definitiva da autorização, conforme a gravidade da falta, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de setembro de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antônio Aires da Silva

Araken Reis

José Eduardo Álvares Dumont

César Luis Garcia

Jorge Antonio Taleb

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Idamar Alves de Lima

José Guilherme Schwan

Uassy Gomes da Silva

Humberto Pereira Rocha

João Silva Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2400 de 06/10/1999.