Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.036, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

Acrescenta dispositivos ao art 6º, da Lei nº 7.917/99, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Alternativo Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 6°, da Lei n° 7.917, de 30 de setembro de 1999, que dispõe sobre o serviço de Transporte Alternativo Municipal Urbano de Passageiros em Sistema de lotação, fica acrescido dos incisos seguintes:

Art. 6º (...)

I - É assegurado o direito à gratuidade, aos passageiros sejam:

a) maiores de sessenta e cinco (65) anos;

b) pessoas carentes portadoras de deficiência fisica, sensorial, mental ou renal e, quando necessário, seus acompanhantes;

c) educandos do ensino básico até os dez (10) anos de idade;

d) distribuidores de correspondência postal ou telegráfica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

e) agentes da inspeção da Delegacia Regional do Trabalho (DRT-GO);

f) oficiais da Justiça Federal;

g) membros da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito da Superintendência Municipal de Trânsito;

h) integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Os passageiros enquadrados nas alíneas "d", "e", "f', "g" e "h" deverão apresentar ao condutor do microônibus somente a carteira de identificação funcional, não sendo necessário o traje do uniforme da corporação, órgão ou entidade.

II - É assegurado o direito ao Passe Escolar, equivalente a 50% (cinquenta por cento) de desconto na tarifa, aos estudantes matriculados nas redes pública e privada de ensino, sediadas neste Município.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLEIR ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Araken Reis

César Luis Garcia

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Humberto Pereira Rocha

Idamar Alves de Lima

João Silva Neto

Jônathas Silva

Jorge Antonio Taleb

José Eduardo Álvares Dumont

José Guilherme Schwan

Luiz Antônio Aires da Silva

Uassy Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 2634 de 29/12/2000.