Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.531, DE 12 DE AGOSTO DE 2005

Define competências das Divisões de Programação e Fiscalização Tributária, de Supervisão Fiscal e de Monitoramento Tributário e Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e, considerando as modificações procedidas através dos Decretos n° 3.570, de novembro de 2001 e n° 2.140, de 27 de junho de 2005, na estrutura organizacional do Departamento de Receitas Diversas da Secretaria Municipal de Finanças,



DECRETA:


Art. 1º As competências da Divisão de Programação e Fiscalização Tributária passam a ser as seguintes:

I - promover a execução da política fiscal do Município no que tange ao planejamento e desenvolvimento de programas comuns e especiais de fiscalização, controlando e avaliando o seu desempenho e sua evolução;

II - desenvolver programas de fiscalização, através de estudos e análises de relatórios gerenciais da legislação tributária e jurisprudências;

III - determinar grupos especiais de fiscalização por período, em empresas com grande potencial em contratação de serviços de terceiros - tomadores de serviços;

IV - exercer o controle de qualidade do trabalho dos servidores fiscais, rejeitando os trabalhos fiscais com irregularidades e que não atendam os dispositivos legais;

V - acompanhar a evolução das atividades fiscais, com vistas à avaliação dos resultados obtidos, determinando modificações e remanejamento dos servidores da fiscalização, quando conveniente a sua adequação à necessidade do serviço;

VI - orientar os servidores da fiscalização quanto à execução de suas tarefas, avaliando o seu desempenho, produtividade, eficiência, dedicação e aperfeiçoamento, solicitando quando necessário, o encaminhamento dos mesmos para reciclagem, treinamentos e desenvolvimento específicos;

VII - fazer observar as normas regulamentares das atividades fiscais, apurando fraudes, desvios ou outros atos ilícitos praticados por servidores do fisco, aplicando ou solicitando a autoridade competente a aplicação das sanções legais cabíveis;

VIII - executar os programas de integração fisco-contribuinte através do relacionamento direto e cordial, bem como ampla divulgação das disposições legais que criem novas obrigações fiscais, sem prejuízo das imposições que se fizerem necessárias;

IX - receber relatórios e conclusões dos órgãos de Planejamento e Arrecadação, determinando as medidas necessárias à verificação e correção das situações irregulares;

X - manter plantão fiscal, interno e externo, para conclusão dos pedidos de baixa e verificação de irregularidades dos contribuintes, quanto a pedidos de alterações dos dados cadastrais;

XI - promover a liberação de conclusão fiscal para a expedição do Termo de “Habite-se” das obras de construção civil.

Art. 2º À Divisão de Supervisão Fiscal compete:

I - emitir programas e ordens de serviço para atuação da fiscalização em atividades externas;

II - acompanhar o desenvolvimento da programação;

III - programar, através do monitoramento da execução dos trabalhos da fiscalização e da análise do movimento econômico declarado pelo contribuinte, o retorno da fiscalização para posteriores fiscalizações;

IV - receber e analisar denúncias e sugestões da fiscalização e de terceiros, procedendo a inclusão na programação;

V - verificar as peças fiscais contidas em processos de autuação e promover, quando for o caso, o saneamento das mesmas, no sentido de evitar prejuízos ao Erário Público Municipal e procedimentos incorretos em relação ao contribuinte;

VI - informar e determinar a execução de diligência em processos fiscais;

VII - receber, conferir e avaliar os relatórios e peças fiscais emitidas, recusando ou mandando corrigir aquelas que contenham erros prejudiciais a sua eficácia ou ao Erário Municipal;

VIII - remeter os relatórios fiscais ao órgão competente, para efeito de apuração da remuneração (vencimento, produtividade e prêmio), dos servidores fiscais.

Art. 3º À Divisão de Monitoramento Tributário e Fiscal compete:

I - efetivar o funcionamento dos programas: RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - REST e DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS;

II - promover a manutenção do sistema de funcionamento tanto na REST quanto na DMS, efetuando os ajustes necessários;

III - fazer o monitoramento dos contribuintes a partir dos dados produzidos pela REST e pela DMS;

IV - oferecer suporte técnico à fiscalização e ao contribuinte quanto ao funcionamento da REST e da DMS;

V - desenvolver estudos e propor novas sistemáticas de controles internos e externos de forma eletrônica;

VI - produzir relatórios para fins de planejamento da fiscalização levando-se em conta as informações coletadas tanto na REST como no DMS;

VII - prestar aos Contribuintes todas as informações necessárias sobre os serviços disponibilizados pela Prefeitura via eletrônica;

VIII - oferecer à fiscalização informações em forma de relatórios quanto ao cumprimento ou não das obrigações impostas ao contribuinte;

IX - fomentar o intercâmbio entre as outras esferas de governo com o intuito de angariar informações técnicas que venham enriquecer nosso sistema de controle;

X - buscar junto às demais esferas governamentais, subsídios visando implementar ações integradas de atuação nas atividades fiscais.

Art. 5º Ficam revogadas as competências previstas no art. 26, do Decreto n° 2.318, de 15 de dezembro de 2000.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de agosto de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3700 de 16/08/2005.

ERRATA publicada no DOM 3706 de 25/08/2005.