Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.318, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

Revogado, na íntegra, pelo Decreto n° 3.277, de 2009.

Aprova Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 56, da Lei n.° 7.747 de 13 de novembro de 1997;


DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.277, de 2009.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.277, de 2009.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n.° 455, de 14 de fevereiro de 1996, suas alterações e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2631 de 23/12/2000.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto n° 3.277, de 2009.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças atuará de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças deverá articular-se com os outros Órgãos/Entidades do Município, com as demais esferas do governo e com outros municípios no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem um ação governamental conjunta.

Art. 3º As atividades da Secretaria de Finanças realizar-se-ão em conformidade com as diretrizes, normas e instruções emanadas dos órgãos Centrais dos Sistemas Municipais de Planejamento e de Administração de Recursos Humanos e Materiais.

Art. 4º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Finanças, deverão nortear-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças, é órgão executivo de administração geral e finanças, integrante do Sistema Administrativo Municipal, que tem por finalidade a formulação de diretrizes, normatização, coordenação, supervisão e controle dos serviços relativos á administração financeira e contabilidade dos Órgãos e Entidades do Governo Municipal, bem como pela execução das atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos e rendas municipais e pelo recebimento, guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores do Município.

Parágrafo único. Para a conecução de suas finalidades e objetivos, a Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Municipio.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO

1. Gabinete do Secretário

1.1. Divisão de Expediente

2. Assessoria de Planejamento

3. Departamento do Contencioso Fiscal

III - UNIDADES TÉCNICAS

1. Departamento de Controle da Arrecadação

1.1. Divisão de Recepção e Digitação de Documentos da Arrecadação

1.2. Divisão de Controle da Arrecadação

2. Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa

2.1. Divisão da Divida Ativa

2.2. Divisão de Cobrança

3. Departamento do Tesouro Municipal

3.1. Divisão do Tesouro

3.2. Divisão de Escrituração e Controle

4. Departamento de Receitas Diversas

4.1. Divisão de Cadastramento de Atividades e Lançamento

4.2. Divisão de Programação e Supervisão Fiscal

4.3. Divisão de Controle de Processos Fiscais

4.4. Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais

5. Departamento da Receita Imobiliária

5.1. Divisão de Cadastro Imobiliário

5.2. Divisão de Administração do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens imóveis ISTI

5.3. Divisão de Preparação e Lançamento

5.4. Divisão de Vistoria de Imóveis

6. Departamento de Contabilidade e Administração Financeira

6.1. Divisão de Contabilidade

6.2. Divisão de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira

6.3. Divisão de Acompanhamento e Tomada de Contas

IV - UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

1. Departamento Administrativo

1.1. Divisão de Pessoal

1.2. Divisão de Serviços Auxiliares

1.2.1. Setor de Manutenção e Limpeza

V - UNIDADES DESCENTRALIZADAS

1. Central de Atendimento ao Público - Centro

2. Central de Atendimento ao Público - Vila Nova

3. Central de Atendimento ao Público - Campinas

4. Central de Atendimento ao Público - Cidade Jardim

5. Central de Atendimento ao Público - Serrinha

Parágrafo 1º O Secretário Municipal de Finanças poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isolada das unidades da Secretaria.

Parágrafo 2º A nomeação para cargos em comissão e a designação dos ocupantes de função de confiança na Secretaria Municipal de Finanças dar-se- ão mediante indicação do Secretário, através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo 3º O Secretário Municipal de Finanças poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Secretaria, visando o aprimoramento técnico e administrativo da mesma.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 7º O Gabinete do Secretário é a unidade da Secretaria Municipal de Finanças que tem por finalidade a coordenação e controle das atividades de atendimento ao público no âmbito da Secretaria, inclusive das Centrais de Atendimento ao Público, bem como responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e pelo expediente do Titular da Pasta, competindo-lhe especificamente:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - responsabiliza-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - coordenar as atividades de relações públicas inerentes à Secretaria;

IV - providenciar, quando necessárias, a divulgação e a publicação dos atos do Secretário;

V - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao público na Secretaria;

VI - atender os cidadãos que procurem o Gabinete do Secretário, orientado-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário;

VII - manter permanente articulação da Secretaria com os demais órgãos competentes da estrutura do Sistema Administrativo Municipal;

VIII - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

IX - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

X - examinar os processos a serem despachados ou referendados pelo Secretário, providenciando, antes de submeté-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;

XI - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do Secretário;

XII - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;

XIII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário;

XIV - estabelecer diretrizes, orientar e supervisionar as atividades administrativas e de atendimento ao público, desenvolvidas no âmbito das Centrais de Atendimento ao Público.

Seção Única

Da Divisão de Expediente

Art. 8º À Divisão de Expediente, unidade de assessoramento ao Gabinete do Secretário, compete:

I - preparar atos, avisos, circulares, ordens e instruções de serviços e outros expedientes de competência do Gabinete que devam ser assinados pelo Secretário;

II - colecionar e manter em boa ordem, de modo que seja facilitada a consulta às leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviços e demais documentos de interesse do Gabinete do Secretário;

III - receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Chefe de Gabinete e ao Secretário;

IV - controlar processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele, despachados;

V - assistir ao Chefe de Gabinete no exame e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

VI - responsabilizar-se pelos serviços de digitação/datilografia do Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 9º A Assessoria de Planejamento é a unidade da ãec,retaria Municipal de Finanças, que tem por finalidade coordenar e orientar as atividades referentes a elaboração e controle orçamentário, de acordo com as normas e instruções do Órgão Central do Sistema Orçamentário, bem como responsabilizar-se pela produção e organização de informações com vistas a fornecer subsídios para o planejamento do Município e para elaboração de programa e projetos a cargo da Secretaria, competindo-lhe especificamente:

I - programar, orientar e controlar atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;

II - promover a participação da Secretaria na elaboração dos planos, programas e projetos do Governo Municipal, de acordo com as diretrizes e normais do órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento;

III - participar, junto com o órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

IV - auxiliar o Secretário na definição dos objetivos da Secretaria, compatibilizando-os com os objetivos gerais do Governo Municipal;

V - acompanhar, no âmbito da Secretaria, a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados e consolidando as especificações dos recursos necessários, conforme definições das demais unidades;

VI - promover, na Secretaria, a implantação das diretrizes de modernização e racionalização administrativas, emanadas da Secretaria do Governo Municipal, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas e objetivos;

VII - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;

VIII - avaliar e acompanhar a execução físico-financeira do Orçamento Anual da Secretaria;

IX - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefícios de projetos e de atividades da Secretaria;

X - propor o planejamento operacional da Secretaria e, com base nele, elaborar propostas para o seu Plano de Aplicação Trimestral-PAT, em decorrência dos estudos e das diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Financeiros, organizando o seu cronograma de desembolso;

XI - articular-se com o Departamento Administrativo da Secretaria, com vistas à obtenção de informações e sugestões que visem facilitar a execução dos planos, programas e projetos da Secretaria.

XII - articular-se com todas as unidades da Secretaria de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

XIII - eleborar estudos e sugerir ao Órgão Central do Sistema Municipal de Planejamento, após assentimento do Secretário, modificações nos planos, programas e projetos da Secretaria;

XIV - fornecer informações ao órgão Centrai do Sistema Municipal de Plane jamento, para conhecimento das atividades da Secretaria;

XV - gerenciar os sistemas de informações nos aspectos de "Software" e "hardware", buscando a racionalização e a otimização no armazenamento e emissão dos dados, solicitando alterações, adaptações de sistemas e/ou equipamentos.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DO CONTENCIOSO FISCAL

Art. 10. O Departamento do Contencioso Fiscal é a unidade incumbida do assessoramento jurídico-tributário da Secretaria Municipal de Finanças, bem como de proferir decisão, em Primeira instância, nos processos contenciosos fiscais, competindo-lhe ainda:

I - opinar sobre a elaboração de portarias, resoluções e outros atos de natureza jurídica a serem aprovados pelo Secretário de Finanças;

II - fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos;

III - distribuir os processos contenciosos que devam ser submetidos a julgamento, expedindo, sempre que necessário, instruções para a correta instrução e julgamento dos processos contenciosos;

IV - promover o registro dos processos fiscais, acompanhando sua tramitação até, a solução final, nas esferas administrativas e judicial;

V - emitir pareceres em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir o contribuinte quanto .a aplicação da legislação tributária que se relacionem a decisão ou questão contenciosa no Municipio de Goiânia;

VI - notificar a Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal e o Departamento de Receitas Diversas das decisões administrativas proferidas em autos de infrações que acarrretem sua nulidade parcial ou total;

VII - apresentar ao Departamento de Receitas Diversas as irregularidades praticadas por servidores do fisco, que importem em prejuízo das peças fiscais lavradas;

VIII - emitir pareceres em processos de imunidade e isenção, exceto os relacionados com diversão pública;

IX - promover e propor ações, que visem manter atualizada a Legislação Tributária;

X - promover estudos e propor projetos na área tributário fiscal de interesse da Administração Municipal;

XI - acompanhar a execução da política tributária, no sentido de avaliar seus efeitos;

XII - articular-se com as unidades setoriais, que administrem e arrecadem tributos, com vistas a obtenção de informações e a sugestão de medidas que visem facilitar a execução dos planos, programas e projetos vinculados à área tributária;

XIII - manter permanente assessoramento á área fiscal Inclusive se encarregando de promover o desenvolvimento de profissionais para atuarem na área de assessoramento tributário-fiscal;

XIV - articular-se com a Procuradoria Geral do Município, no sentido de melhor assessorar a Secretaria, quando a cobrança jurídica da divida ativa ajuizada;

XV - decidir sobre os pedidos de equidade, dentro dos limites legais;

XVI - manter arquivada, ordenadamente, cópia das decisões de 1° e 2° Instância prolatadas nos processos contenciosos fiscais, bem como, acompanhar através do Diário Oficial do Município, Estado e União, publicações relativas à matéria tributária e fiscal.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Assessor do Contencioso Fiscal, Assessor Jurídico e Assistente Técnico são de lotação privativa do Departamento do Constencioso Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

Art. 11. O Departamento de Controle da Arrecadação é a unidade da Secretaria Municipal de Finanças que tem por finalidade coordenar, normatizar, orientar e avaliar as atividades de cobrança e recolhimento dos tributos e receitas inerentes ao Muniçipio, competindo-lhe especificamente:

I - executar a política de arrecadação do Município no âmbito de sua competência;

II - orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação, definindo os casos omissos e expedindo os atos necessários ao seu esclarecimento com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema de Arrecadação;

III - baixar, normas de atualização monetária, visando corrigir o valor dos tributos devidos;

IV - instituir e adotar, no interesse da Fazenda Municipal, modelos de documentos e formulários, nos limites de sua competência;

V - acompanhar a evolução e o comportamento da arrecadação propondo ao Secretário, medidas que visem sua melhoria;

VI - elaborar estatísticas do comportamento da arrecadação dos tributos mobiliários e imobiliários;

VII - manter permanente articulação com todos os órgãos envolvidos no Sistema de Arrecadação, entre os quais a rede bancária autorizada;

VIII - formular processos para reposição aos cofres públicos, de numerários recolhidos a menor;

IX - promover o controle da arrecadação diária, procedendo a conciliação com as contas do Tesouro e encaminhar relatórios de desdobramento da receita ao Departamento de Contabilidade e Administração Financeira e ao Gabinete do Secretário;

X - opinar em todos os processos de restituição e indébito fiscal;

XI - processar e dar baixa nos tributos pagos, emitindo mapas demonstrativos das receitas recebidas;

XII - articular-se com o órgão responsável pelo serviço de informática do Município, visando o melhor desempenho de suas atividades;

XIII - fornecer ao Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa relatórios dos tributos lançados e constituídos que foram pagos, visando a exigência do crédito através da cobrança e a inscrição em Dívida Ativa.

Art. 12. Integram o Departamento de Controle da Arrecadação as seguintes unidades:

1. Divisão de Recepção e Digitação de Documentos da Arrecadação

2. Divisão de Controle da Arrecadação

Seção I

Da Divisão de Recepção e Digitação de Documentos da Arrecadação

Art. 13. À Divisão de Recepção e Digitação de Documentos da Arrecadação compete:

I - executar, através do processamento de dados, a apuração, classificação e desdobramento da arrecadação da receita do Município, encaminhando, diariamente, relatórios demonstrativos ao Diretor e Secretário;

II - receber, conferir e controlar diariamente os documentos de recebimentos de créditos tributários pelos contribuintes via rede bancária credenciada, acompanhados do Boletim Diário de Arrecadação - BDA;

III - receber e conferir de acordo com o calendário da Arrecadação o Boletim de Movimento Financeiro - BMF e de documentos de comprovação das Agências Arrecadadoras credenciadas;

IV - registrar recebimentos e conferir discrepâncias de valores informados nos lotes, observados os Totalizadores, Parciais de Arrecadação - TPA E BDAs;

V - preparar a documentação por código e classificação da receita, com vistas a sua digitação e baixa dos débitos no arquivo de lançamentos da arrecadação;

VI - verificar a idoneidade da documentação e se por ventura for identificado qualquer irregularidade, comunicar ao Diretor;

VII - organizar e controlar os comprovantes de recebimento, BDAs, BMFs e extratos bancários, para que ocorra a correta conciliação bancária;

VIII - emitir relatórios de critica, com vista a análise de erros de digitação, após, encaminhá-las à Divisão de Controle da Arrecadação para análise e consistência;

IX - gerar demonstrativos da receita diária e mensal;

X - emitir e encaminhar à Divisão de Controle da Arrecadação e ao Diretor da área, relatórios analíticos e gerenciais, em que se possa constatar todas as irregularidades porventura ocorridas;

XI - dar parecer informativo nos processos de restituição de pagamentos de tributos efetuados a maior ou indevidamente pagos pelos contribuintes;

XII - conferir os cálculos das penalidades de recolhimento de tributos em atrasos, comunicando a autoridade competente as incorreções que porventura venham a apresentar;

XIII - articular-se com o órgão responsável pelo serviço de informação do Município, para melhor cumprimento de suas obrigações;

XIV - propor novas sistemáticas de informação e controle da arrecadação, para melhor gerenciamento do Departamento;

XV - manter atualizada a baixa dos créditos tributários dos tributos não recebidos para inscrição em divida ativa e para rfielhor orientar á fiscalização;

XVI - fornecer às unidades competentes relatórios dos tributeis não recebidos para inscrição em dívida ativa, para melhor orientar a fiscalização;

XVII - atender as unidades setoriais da Secretaria quanto a informações, novos relatórios e procedimentos da área de processamento de dados.

Seção II

Da Divisão de Controle da Arrecadação

Art. 14. À Divisão de Controle da Arrecadação compete:

I - receber e conferir os Boletins Diários de Arrecadação, com os documentos que os acompanham, verificando e informando ao Diretor, a existência de possiveis irregularidades nos mesmos;

II - fiscalizar a rede arrecadadora autorizada pelo Município,quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras estabelecidas;

III - sugerir a aplicação das sanções previstas pela inobservância de prazos e formalidades no recolhimento e prestação, de contas pela rede arrecadadora credenciada;

IV - analisar, organizar e controlar as transferências para conta movimento;

V - analisar a listagem de divergências determinando as soluções;

VI - promover a conciliação dos extratos bancários com a redação de recebimento emitidos pela Divisão de Recepção e Digitação de Documentos da Arrecadação, garantindo a totalidade do processamento;

VII - autorizar a baixa dos lotes digitados e consistidos e os em aberto após solução das pendências;

VIII - promover através de relatório do Sistema de Arrecadação a conferência e a consistência dos débitos lançados e dos recebimentos, após a sua digitação, no sentido de ordenar a baixa dos débitos em arrecadação e Divida Ativa e informar as divergências;

IX - promover análise critica da sistemática e do sistema de arrecadação;

X - definir, criar ou alterar a classificação e codificação de cada receita tributária ou não e das Agências Bancárias arrecadadoras e informar ao Sistema de Controle de Arrecadação, para que ocorra a oompatibilização da baixa dos débitos e geração de relatórios gerenciais, por receita e por Agência Arrecadadora;

XI - elaborar demonstrativos analíticos da receita arrecadada, conforme a natureza dos valores recebidos, proporcionando e correta contabilização e a comparação do orçado com o realizado;

XII - autorizara baixa de débitos em decorrência de processos de remissão e liquidação judicial;

XIII - receber, conferir e controlar Boletim de Movimentação Financeira emitido pela rede bancária arrecadadora, afim de consolidar a arrecadação com as transferências de numerários ao Tesouro Municipal;

XIV - promover a conciliação bancaria das contas de recebimento de tributos ou não e ás transferências para a conta movimento;

XV - emitir pareceres nos processos de restituição de numerários repassados, a maior aos cofres públicos, pela rede bancária autorizada, encaminhando-os ao Diretor para apreciação;

XVI - gerar demonstrativo diário e mensal da receita arrecadada por Banco, enviando ao Departamento do Tesouro e ao Secretário;

XVII - preparar relatório de defasagem bancária demonstrando o número de dias entre a data do pagamento no Banco e a data de chegada do documento na Divisão de Recepção e Digitação de Documentos de Arrecadação, como também em relação a transferência para conta movimento;

XVIII - emitir relatórios de diferenças encontradas e de débitos lançados no arquivo da Arrecadação e não recebidos, por inscrição e nome do contribuinte ou devedor e encaminhar ao Departamento de Cobrança e Recebimento da Divida Ativa e Divisão de Programação e Supervisão Fiscal;

XIX - gerar Relatórios Gerenciais para análise e programação da Fiscalização;

XX - fazer representação ao Diretor, contra funcionários que tenham autorizado recolhimento a menor de tributos, Multas e outras cominações legais, em Prejuízo do Erário Municipal;

XXI - manter em arquivos os documentos de arrecadação, que comprovem a quitação de débitos com o Erário Municipal, remetendo-os ao Arquivo Geral, após digitados, conferidos ou microfilmados.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 15. O Departamento de Cobrança e Recebimento da Divida Ativa é a unidade da Secretaria Municipal de Finanças que tem por finalidade desenvolver as atividades de cobrança viabilizando o recebimento de tributos em atraso e promovendo o acompanhamento de parcelamentos de créditos tributários e fiscais já constituídos competindo-lhe especificamente:

I - executar a cobrança amigável;

II - autorizar o parcelamento dos débitos vencidos emergentes do ISSQN, IVVC, IPTU, Taxas, Contribuições de Melhoria e outras na forma prevista em Lei, quando não ajuizados;

III - vistar os documentos que devam ser pagos na rede bancária, após suas respectivas datas de vencimentos;

IV - promover o controle dos processos fiscais, observando os prazos e encaminhando-os aos órgãos julgadores, com as respectivas notificações ou editais;

V - promover levantamento de débitos lançados e não pagos junto ao Arquivo da Arrecadação, no sentido de analisá-los e emitir notificações de cobrança amigável junto aos contribuintes ou responsáveis;

VI - emitir despacho informativo em processos de consulta relacionados com Cobrança e Divida Ativa;

VII - manter atualizados os valores dos débitos lançados e não pagos, para controle, cálculos e emissão de Notificação e Cobrança;

VIII - receber os processos do auto de infração de decisão de Primeira e/ou Segunda Instância Administrativa, promovendo os procedimentos de cobrança amigável;

IX - acompanhar o andamento dos processos até a quitação;

X - realizar a negociação e parcelamento dos débitos, obedecendo a legislação em vigor, após deferimento do Secretário de Finanças;

Art. 16. Integram o Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa as seguintes unidades:

1. Divisão da Dívida Ativa;

2. Divisão de Cobrança.

Seção I

Da Divisão da Dívida Ativa

Art. 17. À Divisão da Dívida Ativa compete:

I - proceder a inscrição da Dívida Ativa, mantendo através do assentamento individualizado o controle dos devedores da Fazenda Pública Municipal;

II - organizar, mensalmente, demonstrativos da inscrição e das variações da Dívida Ativa e encaminhá-las à Diretoria;

III - manter relatórios atualizados dos créditos, bem como de todos os devedores da Dívida Ativa;

IV - instruir processos de Certidões de débitos com a Fazenda Municipal;

V - expedir certidões, via Centrais de Atendimento ao Público;

VI - proceder o cálculo da Divida Ativa, para a devida inscrição e ajuizamento;

VII - promover a inscrição dos débitos não pagos em Dívida Ativa e encaminhar à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento;

VIII - executar as atividades de atendimento aos contribuintes ou devedores em geral, orientando-os quanto ao encaminhamento de débitos e outras informações;

Seção II

Da Divisão de Cobrança

Art. 18. A Divisão de Cobrança compete:

I - promover o levantamento de débitos lançados e não pagos junto ao arquivo do Departamento de Arrecadação, do Departamento de Receitas Diversas e do Departamento da Receita Imobiliária no sentido de analisá-los e emitir notificações e cobranças amigáveis Junto aos contribuintes ou devedores;

II - formular processos para reposição aos cofres públicos de numerários recolhidos a menor;

III - preparar a cobrança amigável da Divida e fornecer aos setores competentes, os elementos necessários a sua cobrança mantendo o controle e registros adequados ao seu andamento;

IV - promover levantamentos e análise, através de relatórios gerenciais de Arrecadação, no sentido de identificar e apurar diferenças de receitas entre lançamentos e recebimentos, emitindo notificação aos contribuintes ou devedores;

V - emitir, em conjunto com a Divisão de Programação e Supervisão Fiscal, notificação para os contribuintes autônomos e estimados que não quitarem seus débitos nos prazos previstos no calendário fiscal;

VI - manter relatórios atualizados de débitos lançados e não pagos, para controle, cálculos e emissão de notificação e cobrança;

VII - executar as atividades de atendimento aos contribuintes ou devedores em geral, orientando-os quanto a quitação de débitos, revisão e outras informações;

VIII - proceder o cálculo da divida para recebimento na fase da cobrança amigável;

IX - executar parcelamentos do ISS, IPTU, Taxas, Contribuição de Melhoria e outras, na forma prevista em lei, quando não ajuizados.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DO TESOURO MUNICIPAL

Art. 19. O Departamento do Tesouro Municipal é a unidade da Secretaria Municipal de Finanças que tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de obrigações em geral, a guarda de valores e cauções efetuadas por terceiros à Municipalidade, e movimentação e a transferência de numerários às unidades orçamentárias, competindo -lhe especificamente:

I - promover os recebimentos de depósitos, cauções, fianças, operações de créditos e outros de interesse da Prefeitura, repassando a respectiva documentação ao Departamento de Controle da Arrecadação;

II - restituir cauções, fianças e depósitos, quanto efetuados em títulos;

III - manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Prefeitura;

IV - promover o recebimento dos créditos provenientes de sentenças judiciais e outro que estejam em poder de terceiros à disposição da Prefeitura, repassando os documentos ao Departamento de Controle da Arrecadação;

V - recolher à instituição bancária e à conta da Prefeitura as importâncias recebidas;

VI - elaborar demonstrativos dos valores existentes, sob sua responsabilidade;

VII - fazer elaborar e encaminhar ao Departamento de Contabilidade e Administração Financeira o movimento diário de caixa;

VIII - incumbir-se dos contados com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência;

IX - requisitar talões de cheques aos bancos;

X - preparar e efetuar os repasses de cotas aos diversos órgãos da Prefeitura;

XI - registrar os titulo e valores sob sua guarda;

XII - elaborar o Cronograma de Desembolso financeiro e repassar os valores às contas bancárias dos órgãos da administração direta e indireta;

XIII - movimentar contas bancárias, juntamente com o Secretário de Finanças, efetivando os depósitos e saques, quando autorizados;

XIV - promover o recolhimento da receita extra-orçamentária;

XV - promover a elaboração dos balancetes mensais do movimento financeiro, encaminhando-os ao Departamento de Contabilidade e Administração Financeira e à Assessoria de Planejamento;

XVI - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, os extratos de contas correntes, conciliando-os e propondo as providências que se fizerem necessárias para eventuais acertos;

XVII - encaminhar diariamente ao Departamento de Contabilidade e Administração Financeira todos os documentos com probatórios dos recebimentos e pagamentos;

XVIII - controlar a arrecadação diária, procedendo a sua conciliação com as contas do Tesouro, elaborando e encaminhando relatório geral do desbobramento da receita ao Departamento de Contabilidade e Administração Financeira;

XIX - repassar, obrigatoriamente ao Departamento de Controle da Arrecadação, para fins de processamento, todos os documentos de recebimento de importância ou numerários do Tesouro Municipal.

Art. 20. Integram o Departamento do Tesouro Municipal as seguintes unidades:

1. Divisão do Tesouro

2. Divisão de Escrituração e Controle

Seção I

Da Divisão do Tesouro

Art. 21. A Divisão do Tesouro compete:

I - realizar os pagamentos dos compromissos da Prefeitura, quando autorizados;

II - preparar cheques e ordens de pagamento bancários;

III - recolher a instituição bancária o numerário recebido diretamente, repassando a documentação ao Departamento de Controle da Arrecadação;

IV - ordenar e controlar os processos sob a guarda do Departamento do Tesouro;

V - proceder pagamentos de saques ou de outros documentos de créditos, de responsabilidade do Município;

VI - proceder o encaminhamento das folhas de pagamento de pessoal à rede bancária;

VII - preparar e distribuir aos órgãos da administração direta da Prefeitura, os cheques relativos as folhas de pagamento.

Seção II

Da Divisão da Escrituração e Controle

Art. 22. À Divisão de Escrituração e Controle compete:

I - proceder a escrituração do Livro Diário de Caixa;

II - elaborar boletim diário do movimento de pagamentos;

III - elaborar e encaminhar balancetes de suas operações;

IV - conferir os movimentos das contas bancárias;

V - elaborar boletim de disponibilidade;

VI - elaborar fluxo de caixa para a prorrogação de pagamento da Prefeitura;

VII - elaborar e consolidar o movimento dos recebimentos e pagamentos, emitindo balancetes mensais.

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS

Art. 23. O Departamento de Receitas Diversas é a unidade da Secretaria de Finanças, que tem por finalidade coordenar, orientar, avaliar e controlar a execução das atividades de cadastro, lançamento e fiscalização dos tributos mobiliários e atividades econômicas do Município, competindo-lhe especificamente:

I - executar a política tributária e fiscal do Município no âmbito de sua competência;

II - orientar a aplicação das normas tributária no âmbito de sua competência e dar-lhes interpretação, definindo os casos e expedindo os atos necessários ao seu esclarecimento;

III - examinar, opinar, propor medidas e decidir em consultas e processos relacionados com matéria tributária, no âmbito de sua competência;

IV - proferir decisão em processos de isenção sobre diversões públicas, nos limites legais;

V - propor medidas para a regulamentação do Código Tributário e Legislação Complementar, com vistas ao seu aperfeiçoamento e adequação;

VI - promover a orientação dos contribuintes para o cumprimento da legislação tributária fiscal;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização tributária, adotando as medidas necessárias à prevenção da evasão e sonegação de receitas tributárias;

VIII - instituir e adotar, no interesse do fisco, modelos de documentos, formulários e livros fiscais, nos limites de sua competência;

IX - notificar a Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal das decisões administrativas proferidos em processos que decorram na nulidade total ou parcial de autos de infração e que venham alterar a avaliação das atividades do servidor do fisco, sob pena de responsabilidade funcional e criminal, quando no caso couber;

X - acompanhar a evolução e o comportamento da receita tributária municipal, com vistas a projetar soluções que visem a sua melhoria na área de sua competência;

XI - administrar o Cadastro de Atividade Econômicas do Município;

XII - examinar e decidir, em 1° Instância, processos de microempresas, nos limites legais;

XIII - estabelecer diretrizes e bases para a política tributária e fiscal do Município, observando o planejamento integrado da Secretaria na área de sua competência;

XIV - manter permanente fluxo de informações econômicas e fiscais com órgãos fazendários federais, estaduais e municipais, com o objetivo de atender os interesses do fisco municipal;

XV - propor ao Secretário a celebração de convênios com outras esferas de governo e entidades de direito público, na área concernente a matéria tributária;

XVI - fornecer ao Departamento de Controle da Arrecadação relação nominal dos contribuintes sujeitos a recolhimento antecipados ou em regime especial;

XVII - emitir pareceres nos processos de restituição de tributos, nos limites de sua competência, encaminhando-os ao Setretário de Finanças para decisão;

XVIII - desenvolver anualmente o Calendário Fiscal.

Art. 24. Integram o Departamento de Receitas Diversas as seguintes unidades:

1. Divisão de Cadastramento de Atividades e Lançamento

2. Divisão de Programação e Supervisão Fiscal

3. Divisão de Controle de Processos Fiscais

4. Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais

Seção I

Da Divisão de Cadastramento de Atividade e Lançamento

Art. 25. A Divisão de Cadastramento de Atividades e Lançamento compete:

I - promover a inscrição dos contribuintes no Cadastro de Atividades Econômicas, assim como a sua atualização permanente;

II - proceder os registros de baixa, cancelamento ou suspensão da inseriçâo no cadastro;

III - transcrever dados e informações para formulários adequados, que possibilitem a inclusão, alteração e exclusão no sistema cadastral;

IV - promover periodicamente, através de levantamentos e pesquisas externas, revisão de todos os dados dos contribuintes;

V - promover vistoria nos estabelecimentos a serem cadastrados, quando necessário;

VI - recusar inscrição cadastral quando não comprovado o cumprimento das obrigações formais tributárias do contribuinte, inclusive as decorrentes da responsabilidade do sucessor;

VII - promover o lançamento de débitos relativos ao ISSQN e Taxas para contribuintes classificados como autônomos;

VIII - promover o lançamento de débitos relativos ao ISSQN e Taxas para contribuintes classificados em regime de Estimativa Especial e Genérica.

IX - lançar e emitir anualmente Taxas de Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais;

X - acompanhar o processo de distribuição ou remessa de camés com guias de recolhimento aos contribuintes inscritos no Cadastro, promovendo as devidas anotações na inscrição, quando ocorrer casos de devolução por mudança ou não identificação de endereço, buscando promover permanente atualização do Cadastro;

XI - processar os pedidos de encerramento de atividades, cadastro, microempresa e outros que lhes forem cometidos;

XII - manter arquivo ou relação, por ordem alfabética ou numérica, dos contribuintes pare os quais tenha sido autorizado ou autenticado qualquer espécie de documento fiscal.

Seção II

À Divisão de Programação de Supervisão Fiscal

Nota: ver Decreto nº 2.531, de 2005 - define competências da Divisão de Programação e Fiscalização Tributária.

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 2.531, de 2005.)

Art. 26. À Divisão de Programação e Supervisão Fiscal compete:

I - promover a execução da política fiscal do Município no que tange ao planejamento e desenvolvimento de programas comuns e especiais de fiscalização, controlando e avaliando o seu desempenho e sua evolução;

II - desenvolver, através de estudos e análises de relatórios gerenciais, de Legislação Tributária e Jurisprudência, programas de fiscalização;

III - emitir programas, ordens de serviço para atuação da fiscalização em atividades externas;

IV - acompanhar o desenvolvimento da programação;

V - programar, através do acompanhamento da execução dos trabalhos da fiscalização e da análise do movimento econômico declarado pelo contribuinte, o retomo da fiscalização para posteriores fiscalizações;

VI - receber denúncias da fiscalização e de terceiros e incluir na programação.

VII - determinar grupos especiais para fiscalização por período, em empresas com grande potencial em contratação de serviços de terceiros - tomadores de serviços;

VIII - analisar as peças fiscais contidas em processos de autuação e promover, quando for o caso, o saneamento das mesmas, no sentido de evitar prejuízos ao Erário Público Municipal e procedimentos incorretos em relação ao contribuinte;

IX - comunicar ao Diretor do Departamento as irregularidades constatadas em peças e autos de infração, que possam alterar a avaliação das atividades do servidor do fisco;

X - exercer o controle de qualidade do trabalho dos servidores fiscais, rejeitando os trabalhos fiscais com dolo, má fé ou que não atendam aos dispositivos legais;

XI - acompanhar a evolução das atividades fiscais, com vistas a avaliação dos resultados obtidos, determinando modificações e remanejamento dos servidores da fiscalização, quando conveniente à sua adequação as necessidade do serviço.

XII - informar e determinar a execução de diligência em processos fiscais;

XIII - orientar os servidores da fiscalização quanto a execução de suas tarefas, avaliando o seu desempenho, produtividade, eficiência, dedicação e aperfeiçoamento, solicitando quando necessário, o encaminhamento dos mesmos para reciclagem, treinamentos e desenvolvimento específicos;

XIV - receber, conferir e avaliar os relatórios e peças fiscais emitidas, recusando ou mandando corrigir aquelas que contenham erros prejudiciais a sua eficácia ou ao Erário Municipal;

XV - remeter os relatórios fiscais ao órgão competente, para efeito de apuração da remuneração (vencimento, produtividade e prêmio) dos servidores fiscais;

XVI - fazer observar as normas regulamentares das atividades fiscais apurando fraudes, desvios ou outros atos ilícitos praticados por servidores do Fisco, aplicando ou solicitando a autoridade competente a aplicação das sanções legais cabíveis;

XVII - executar os programas de integração fisco-contribuinte atraves do relacionamento direto e cordial, bem como ampla divulgação das disposições legais que criem novas obrigações fiscais, sem prejuízo das imposições que se fizerem necessárias;

XVIII - receber relatórios e conclusões dos órgãos de Planejamento e Arrecadação determinando as medidas necessárias a verificação e correção das situações irregulares;

XIX - manter plantão fiscal, interno e externo, para conclusão dos pedidos de baixa e verificação de irregularidades dos contribuintes, quanto a pedidos de alterações dos dados cadastrais.

Seção III

Da Divisão de Controle de Processos Fiscais

Art. 27. À Divisão de Controle de Processos Fiscais compete:

I - receber e controlar, através de registros e arquivos adequados, os processos fiscais de Auto de Infração e de pedidos de enquadramento em Regime de Estimativa Especial;

II - responsabilizar-se pelos cálculos de guias de fiscalização e Autos de Infração, após ocorrido o saneamento das peças fiscais pelo setor competente e enviá-los ao Departamento de Cobrança e Recebimento da Divida Ativa;

III - receber solicitação de parcelamentos, consolidá-los e encaminhar os cálculos à Divisão da Divida Ativa para acompanhamento e controle da autoridade competente;

IV - emitir cálculos e guias de recolhimento para contribuintes enquadrados em Regime Especial de Estimativas;

V - realizar, sistematicamente, estudos e levantamentos no sentido de detectar e indicar, de acordo com parâmetros previamente estabelecidos, as empresas que se enquadrem em Regime Especial de Estimativas;

VI - manter controle atualizado das empresas classificadas no Regime Especial de Estimativas e encaminhar ao Departamento de Cobrança e Recebimento da Divida Ativa a relação dos contribuintes inadimplentes;

VII - estimar, de acordo com os dados indicadores da receita e despesa dos contribuintes, o valor e o tributo a ser recolhido;

VIII - acompanhar, mensalmente, a arrecadação dos tributos de empresas enquadradas no Regime Especial de Estimativas, com vistas à análise de sua evolução e a correção das irregularidades verificadas;

IX - Indicar, para efeito de fiscalização, as empresas em regime especial de estimativas omissas quanto ao recolimento dos tributos devidos;

X - fornecer à Assessoria de Planejamento dados estatísticos e informações relativas ao comportarmento da arrecadação dos tributos de contribuintes sob regime especial de estimativas;

XI - articular-se com as demais Unidades do Departamento, com vistas a integração, dinamização e aperfeiçoamento de seus programas;

XII - emitir informações ou pareceres em consultas nos assuntos da área de sua competência;

XIII - atender os contribuintes que informações sobre a Legislação Tributária e procedimentos fiscais quanco requeridos,

XIV - proceder a análise e fiscalização, quando necessário em procedimentos de baixa ou suspensão de atividades econômicas;

XV - analisar relatórios gerenciais emitidos pelo Sistema de Cadastro e Fiscalização e consubstanciar dados para novos enquadramentos ou desenquadramentos;

XVI - emitir relatórios de acompanhamento dos contribuintes enquadrados e a sua situação de regularidade perante o Erário Municipal;

XVII - desenvolver estudos e propor sistemática e sistema, que visem as atividades de acompanhamento das atividades de contribuintes sujeitos ao enquadramento em Regime Especial de Estimativas;

XVIII - emitir relatórios à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal de Autos de Infração, após ocorrido o saneamento das peças fiscais e suas respectivas alterações.

Seção IV

Da Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais

Art. 28. À Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais compete:

I - analisar, autorizar os pedidos para impressão de livros, notas e outros documentos fiscais;

II - promover o registro e autenticação de livros, notas e outros documentos fiscais;

III - exigir os comprovantes de pagamentos das multas formais, estipulados por lei e regulamentos;

IV - manter controle dos contribuintes para os quais tenha sido autorizado ou autenticado qualquer espécie de documento fiscal;

V - rejeitar os pedidos para utilização de documentos fiscais, quando em desacordo com a legislação vigente;

VI - recusar a autenticação de documentos impressos em desacordo com a Legislação vigente, responsabilizando-se pela sua inutilização.

CAPÍTULO VIII

DO DEPARTAMENTO DA RECEITA IMOBILIÁRIA

Art. 29. O Departamento da Receita Imobiliária é a unidade da Secretaria Municipal de Finanças, que tem por finalidade coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de lançamento dos Tributos Imobiliários , Taxas de Serviços Urbanos, Contribuição de Melhoria e Taxas vinculadas, administração do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, bem como o cadastrarnento dos imóveis e dos contribuintes, de acordo com os planos e programas definidos, competindo-lhe especificamente:

I - executar a política tributária do Município no âmbito de sua competência;

II - examinar, opinar e propor medidas, conforme o caso, em consultas e processos relacionados com a matéria tributária, dentro de sua competência;

III - emitir pareceres nos processos de restituição de tributos, nos limites de sua competência, encaminhando-os ao Secretário de Finanças para decisão;

IV - sugerir a adequação da legislação do Município à política tributária em vigor;

V - baixar resoluções e atos normativos definindo e regulamentando questões relativas ao lançamento de tributos imobiliários;

VI - aplicar ou propor a aplicação de medidas relacionadas com a Legislação Tributária;

VII - promover a orientação dos contribuintes para o cumprimento da Legislação Tributária Fiscal.

Art. 30. Integram o Departamento da Receita Imobiliária as seguintes unidades:

1. Divisão de Cadastro Imobiliário

2. Divisão de Administração do Imposto sobre Transmissão Inter- Vivos de Bens Imóveis - ISTI

3. Divisão de Preparação e Lançamento

4. Divisão de Vistoria de Imóveis

Seção I

Da Divisão de Cadastro Imobiliário

Art. 31. A Divisão de Cadastro Imobiliário compete:

I - manter e administrar o Cadastro Imobiliário, responsabilizando- se pela execução das atividades de inscrição e atualização, mantendo um fluxo permanente de ingressos e saídas de informações;

II - promover constante apuração e conferência física dos dados cadastrais, através da realização de levantamentos externos e da coleta de informações a cartórios e órgãos públicos;

III - manter a guarda e organização do arquivo técnico de plantas das quadras, boletins de informações cadastrais, fichas espelho, listas de codificações e outros documentos integrantes do cadastro, procedendo a sua permanente atualização;

IV - priorizar áreas a serem cadastradas e recadastradas;

V - prestar informações à Divisão de Cobrança e à Divisão da Dívida Ativa sobre dados cadastrais de imóveis e contribuintes, para efeito de lançamentos e cancelamentos de créditos tributários, bem como para atender outras necessidades administrativas;

VI - manter atualizado o cadastro de logradouros públicos em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;

VII - instruir e/ou emitir parecer em processos submetidos ao seu exame.

Seção II

Da Divisão de Administração do Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ISTI

Art. 32. A Divisão de Administração do Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ISTI compete:

I - receber requerimentos para cálculo do ISTI e emitir Taxa de Expediente;

II - emitir Laudo de Avaliação, cálculos do ISTI, Guia de Recolhimento e submeter a aprovação final do Diretor;

III - promover o controle, orientação e fiscalização da politica fiscal referente ao Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis;

IV - programar e elaborar procedimentos especiais relativos ao controle de cobranças e arrecadação do tributo;

V - acompanhar os recolhimentos ocorridos na área forense oriundo dos processos em que haja incidência do imposto, estabelecendo controles especiais;

VI - promover a vistoria e avaliação dos bens imóveis e dos direitos objeto de transmissão, conforme definido em regulamento especifico;

VII - acompanhar e controlar, junto aos Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos de Documentos, a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, com o fim de verificar a incidência e recolhimento do tributo.

Seção III

Da Divisão de Preparação e Lançamento

Art. 33. A Divisão de Preparação e Lançamento compete:

I - executar e controlar as atividades de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e taxas vinculadas, bem como expedir as notificações aos contribuintes para o pagamento dos tributos; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 1.151, de 11 de maio de 2004.)

I - proceder a execução e o controle das atividades de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas vinculadas, estabelecendo a compatibilização dos dados e informações existentes e fornecendo os elementos necessários à elaboração e expedição de notificações ao contribuinte;

II - elaborar e fazer publicar os editais sobre o Imposto Territorial Urbano – ITU, conforme o calendário fiscal; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 1.151, de 11 de maio de 2004.)

II - executar e controlar as atividades de lançamento de Contribuição de Melhoria, estabelecendo a compatibilização dos documentos e dados cadastrais necessários à elaboração de notificações e emitir os talões de arrecadação do tributo;

III - realizar os cálculos para os lançamentos tributários de sua competência em conformidade com os dados cadastrais observados nos critérios do Código Tributário Municipal e da Lei da Planta de Valores, vigente à época da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 1.151, de 11 de maio de 2004.)

III - elaborar, na forma prevista em lei, editais e notificações relativas ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria;

IV - manter controles do serviço de remoção e coleta do lixo domiciliar, identificando os contribuintes e suas respectivas cotas do valor da taxa de serviços urbanos para fins de lançamento e cobrança do tributo; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 1.151, de 11 de maio de 2004.)

IV - manter tabelas atualizadas dos cálculos para lançamentos de Contribuição de Melhoria, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Serviços Urbanos, com vistas a emissão de guias de recolhimento;

V - emitir as notificações e carnês de cobrança de Taxa de Serviços Urbanos; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 1.151, de 11 de maio de 2004.)

V - receber projetos contendo a área beneficiada pela Contribuição de Melhoria, fazer a compatibilização dos custos por imóvel e promover os lançamentos devidos;

VI - emitir parecer sobre as restituições de quantias relativas ao IPTU e taxas de serviços urbanos; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 1.151, de 11 de maio de 2004.)

VI - calcular o valor venal por imóvel e fazer o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, em conformidade com os dados da Planta de Valores;

VII - transpor os dados do cadastro físico para o cadastro magnético, mantendo permanente conferência e atualização dos mesmos; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 1.151, de 11 de maio de 2004.)

VII - receber do setor competente dados de custos de serviços prestados por zona fiscal, identificar a cota para rateio dos custos, observados os termos da legislação pertinente, visando o lançamento da Taxa de Serviços Urbanos por imóvel;

VIII - proceder as revisões de lançamentos de sua competência; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 1.151, de 11 de maio de 2004.)

VIII - lançar, calcular e emitir guias de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Contribuição de Melhoria e Taxa de Serviços Urbanos e encaminhar ao setor competente da Secretaria, para notificação e distribuição aos contribuintes;

IX - manter permanente articulação com o órgão de Processamento de Dados e com a Divisão de Cadastro Imobiliário para o perfeito funcionamento; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 1.151, de 11 de maio de 2004.)

IX - analisar e dar solução às solicitações relativas a restituições, nos casos de lançamentos indevidos ou a maior, bem como identificar os casos de lançamentos feitos a menor;

X - manter rigoroso controle do zoneamento fiscal e alíquotas aplicáveis. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 1.151, de 11 de maio de 2004.)

X - transpor os dados do cadastro físico para o cadastro magnético, mantendo permanente conferência e atualização dos mesmos;

XI - responsabilizar pela operacionalizaçâo do cadastro magnético, mantendo em perfeito funcionamento os equipamentos de computação sob sua responsabilidade;

XII - proceder, quando for o caso, a revisão dos lançamentos efetuados, fazendo as anotações devidas no cadastro magnético para os lançamentos futuros;

XIII - manter permanente articulação com os órgãos de processamento de dados e de cadastros técnicos do Município, com vistas ao perfeito funcionamento da Divisão.

XIV - manter rigoroso controle do zoneamento fiscal e as alíquotas aplicáveis.

Seção IV

Da Divisão de Vistoria de Imóveis

Art. 34. À Divisão de Vistoria de Imóveis compete:

I - proceder a vistoria de imóveis, preenchendo os formulários específicos de Cadastro Imobiliário, encaminhandoos às unidades competentes para as providências cabíveis;

II - realizar os serviços de desenho de croquis de imóveis, plantas e mapas setoriais;

III - instruir e/ou emitir parecer em processos submetidos ao seu exame.

CAPÍTULO IX

DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 35. O Departamento de Contabilidade e Administração Financeira é a unidade Central do Sistema Financeiro e Contábil responsável pela coordenação, orientação e controle das atividades relativas às finanças e contabilidade dos órgãos e entidades do Governo Municipal, competindo-lhe especificamente:

I - estabelecer normas e diretrizes para a execução dos serviços de contabilidade e administração financeira dos órgãos e entidades da Prefeitura, consoantes as disposições regulamentos do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira e demais dispositivos legais pertinentes;

II - exercer a inspeção, orientação e controle da execução financeira, orçamentária e da despesa municipal, de acordo com o Plano de Aplicação Trimestral e demais elementos necessários a sua execução;

III - organizar e propor o Plano de Contas da Prefeitura, promovendo estudos para sua revisão periódica;

IV - promover o registro da escrituração analítica dos atos e fatos da gestão patrimonial, orçamentária e financeira dos órgãos Municipais, bem como a consolidação dos balancetes mensais e os balanços anuais da Prefeitura;

V - manter registros e controle dos agentes arrecadadores, adiantamentos a servidores e outros relecionados com dinheiro e valores da Prefeitura;

VI - exercer permanente controle contábil e financeiro da dívida pública municipal, fornecendo elementos aos órgãos técnicos responsáveis por estudos com ela relacionados;

VII - promover a temada de contas por responsáveis por dinheiro e bens valores da Prefeitura;

VIII - promover o controle financeiro visando entregar no prazo legal os demonstrativos contábeis e/ou financeiros aos órgãos competentes;

IX - propor a atualização das técnicas de análise de receita e da aplicação de recursos da Administração Pública;

X - participar de estudos para implantação de novas técnicas de previsão, análise e controle da receita e da despesa;

XI - programar e coordenar a execução de programas de assistência técnica a órgãos e entidades da administração municipal na área financeira contábil.

Art. 36. Integram o Departamento de Contabilidade e Administração Financeira as seguintes unidades:

1. Divisão de Contabilidade;

2. Divisão de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira

3. Divisão de Acompanhamento e Tomada de Contas

Seção I

Da Divisão de Contabilidade

Art. 37. À Divisão de Contabilidade compete:

I - contabilizar a previsão da receita e a fixação da despesa de acordo com o Orçamento Programa;

II - contabilizar e controlar os empenhos emitidos;

III - contabilizar os créditos adicionais;

IV - efetuar e conferir os lançamentos orçamentários e financeiros;

V - levantar balancetes e elaborar demonstrativos da contabilização orçamentária;

VI - proceder a inscrição e baixa dos restos a pagar;

VII - contabilizar a receita lançada e a efetivamente arrecadada;

VIII - contabilizar a despesa paga;

IX - contabilizar as operações de créditos e débitos de natureza financeira, com individualização do devedor e do credor;

X - escriturar analíticamente a dívida flutuante da Prefeitura, compreendendo os restos a pagar, os serviços as dívidas a pagar, os depósitos de terceiros e os débitos da tesouraria;

XI - proceder os registros e controles com individualização dos depósitos e saques bancários, das entradas e saídas de dinheiro do Departamento do Tesouro Municipal a agentes arrecadadares e credenciados;

XII - efetuar lançamentos com individualização dos depósitos e saques das entradas e saídas de dinheiro dos órgãos da administração direta da Prefeitura;

XIII - levantar o balanço patrimonial, financeiro e orçamentário com os respectivos demonstrativos;

XIV - centralizar as alterações verificadas no patrimônio como os respectivos demonstrativos;

XV - efetuar os registros contábeis das contas de compensação;

XVI - efetuar e conferir os lançamentos patrimoniais;

XVII - levantar balancete e elaborar demonstrativos da contabilização patrimonial e das variações patrimoniais;

XVIII - promover a incorporação dos resultados econômicos dos bens patrimoniais da Prefeitura;

XIX - efetuar os registros contábeis relativos aos lançamentos orçamentários financeiro se patrimoniais;

XX - elaborar balanços e balancetes com base nos registros contábeis;

XXI - manter controle dos balanços e balancetes elaborados pelos órgãos ou entidades da Administração Descentratida da Prefeitura, conforme as normas e instruções pertinentes;

XXII - levantar o balanço consolidado da Prefeitura, com os respectivos demonstrativos.

Seção II

Da Divisão de Consolidação de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 38. À Divisão de Consolidação da Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - examinar, conferir e registrar os atos originários da despesa;

II - examinar e conferir processos de licitação;

III - emitir relatórios do Sistema Orçamentário e Financeiro, conferindo-os com os documentos dos diversos órgãos da Administração Direta;

IV - emitir e classificar notas de empenho e documentos equivalentes da Administração Direta;

V - proceder o levantamento anual dos restos a pagar e encaminhar à Divisão de Contabilidade para inscrição;

VI - prestar informações a pessoas físicas e jurídicas em processos de seu interesse;

VII - consolidar os processos de consignações dos órgãos da Administração Direta;

VIII - consolidar o recolhimento do INSS, oriundo dos órgãos da Administração Direta;

IX - controlar e emitir Ordens de Pagamento;

X - controlar e fiscalizar os pagamentos sem prévio empenho, contabilizados a titulo de diversos realizáveis, a fim de providenciar a regularização desta despesa, junto aos responsáveis por tais atos;

XI - controlar e emitir Ordens de Pagamento extra-orçamentária de pecúlio e outros de mesma natureza, em processos;

XII - manter perfeita articulação com a Divisão de Acompanhamento e Tomada de Contas, visando intercâmbio de informações necessárias ao perfeito desenvolvimento de suas atividades;

XIII - emitir as ordens de pagamento de restos a pagar de exercícios findo.

Seção III

Da Divisão de Acompanhamento e Tomada de Contas

Art. 39. À Divisão de Acompanhamento e Tomada de Contas compete:

I - controlar e acompanhar a liberação dos processos de despesas pela Inspetoria do Tribunal de Contas dos Municípios, mantendo em arquivo as Notas de Empenho pertencentes aos respectivos balancetes;

II - opinar, quando solicitado, sobre matéria contábil, econômica, financeira e orçamentária;

III - preparar para apreciação das autoridades competentes quando solicitado, recursos a serem interpostos contra resoluções do Tribunal de Contas dos Municipios;

IV - promover as medidas necessárias ao saneamento de irregularidades apontadas nos balancetes financeiros da Prefeitura, por solicitação da Seção de Diligência do Tribunal de Contas dos Municípios;

V - controlar, diariamente, os processos das Unidades da Prefeitura, submetidas a exames junto a inspetoria Regional do Tribunal de Contas, atendendo, quando necessário, aos despachos e diligências;

VI - solicitar matérias, assuntos ou normas que versam sobre Administração Pública, junto a repartições estaduais ou federais, quando for de interesse da municipalidade;

VII - proceder, quando designado, auditagem interna em todos os processos de despesas, quando surgirem ou forem suscitadas dúvidas quanto a sua legalidade;

VIII - manter cadastro de servidores ou órgãos sujeitos a tomada de contas;

IX - examinar e controlar os pedidos de concessão e prestação de suprimentos de fundos;

X - manter controle analítico de fundos, convênios e subvenções;

XI - analisar e encaminhar os processos de prestação de contas de fundos, convênios e subvenções;

XII - anotar e comunicar as baixas de subvenções e convênios;

XIII - acompanhar e anotar os atos aditivos, de prorrogação, suspensão ou rescisão de convênios;

XIV - exercer o controle dos fundos especiais, bem como elaborar e encaminhar a prestação de contas pertinentes;

XV - exercer o acompanhamento e registro das liberações, resgates e amortizações das operações de créditos por empréstimo e financiamento;

XVI - controlar as contas de consumo de energia elétrica, água e esgoto e telefone dos órgãos da administração direta;

XVII - controlar as autorizações de inclusões de contas de energia elétrica, água e esgoto e telefone em faturas dos órgãos da Administração Direta;

XIX - controlar o serviço da dívida pública;

XX - confeccionar planilhas da dívida pública.

CAPÍTULO X

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 40. O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria Municipal de Finanças incumbida de coordenar, programar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a administração de pessoal, de material, de patrimônio, de zeladoria; de vigilância, transporte e arquivo, de acordo as normas, regulamentos e instruções da Secretaria e dos órgãos Centrais dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos e Materias, competindo-lhe especificamente:

I - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à administração dos recursos humanos, financeiras e materiais da Secretaria;

II - atuar em conformidade com as diretrizes, normas e instruções emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração dos Recursos Humanos e Materiais;

III - manter cadastro atualizado da lotação de pessoal e propor o remanejamento de servidores, tendo em vista o seu melhor aproveitamento;

IV - coordenar e controlar a apuração da frequência de pessoal e do afastamento dos servidores lotados na Secretaria;

V - coordenar e controlar a requisição, o recebimento, o armazenamento, a distribuição e o consumo de material e de bens patrimoniais, conforme as normas e os regulamentos da Secretaria e do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Humanos e Materiais;

V - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a transporte, protocolo e arquivos corrente e intermediário;

VII - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais destinados à Secretaria.

Art. 41. Integram o Departamento Administrativo as seguintes unidades:

1. Divisão de Pessoal

2. Divisão de Serviços Auxiliares

2.1. Setor de Manutenção e Limpeza

Seção I

Da Divisão de Pessoal

Art. 42. À Divisão de Pessoal compete:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes á administração de pessoal instituído pelo órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Humanos;

II - executar as atividades de registro e de controle da vida funcional dos servidores;

III - elaborar a escala de férias dos servidores;

IV - controlar a frequência dosservidores;

V - manter sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

VI - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos;

VII - manter cadastro de servidores de outros órgãos à disposição da Secretaria, ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento;

VIII - aplicar. normas sobre a administração de pessoal no que se referir a admissão, movimentação, frequência, apuração de mérito, licenciamento, férias e penalidades;

IX - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores da Secretaria.

Seção II

Da Divisão de Serviços Auxiliares

Art. 43. À Divisão de Serviços Auxiliares compete:

I - controlar estoques mínimos e máximos de material;

II - fazer mapas comparativos dos custos de consumo de material verificado na Secretaria;

III - requisitar material de consumo, conforme as normas e os regulamentos pertinentes;

IV - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de material e de bens permanentes e a manutenção de equipamentos referentes à Secretaria;

V - receber e armazenar o material, zelando pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do almoxarifado, bem como orientar e controlar a distribuição e o consumo do mesmo;

VI - promover o inventário do material em estoque e dos bens permanentes, conforme normas e instruções emanadas do órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais;

VII - atualizar o cadastro de bens permanentes da Secretaria, promovendo sua carga e descarga conforme normas reguladoras pertinentes;

VIII - promover o controle e a manutenção dos equipamentos permanentes, determinando sua recuperação quando for o caso;

IX - propor a remoção do material inservível ou em desuso existente na Secretaria;

X - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria;

XI - promover os serviços de recepção de visitantes;

XII - executar os serviços de digitação/datilografia e mecanografia;

XIII - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as ligações efetuadas, levantando os objetivos, custos, tempo de chamada e outros itens necessários à avaliação de custos e de utilização dos serviços;

XIV - coordenar e orientar a execução das atividades de Vigilância dos prédios, instalações e do material permanente em uso na Secretaria;

XV - promover as atividades e apropriar os custos dos serviços de copa e cozinha;

XVI - exercer o controle de qualidade dos serviços de transporte;

XVII - solicitar, com antecedência, a programação de uso de veículos às demais unidades da Secretaria;

XVIII - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da Secretaria;

XIX - estabelecer sistemas de arranjo e de processamento da documentação de forma a possibilitar a sua localização imediata e a sua adequada conservação, conforme orientações do Arquivo Geral da Prefeitura;

XX - registrar a entrada e a saída de documentos dos arquivos corrente e intermediário sob sua responsabilidade;

XXI - orientar e controlar o manuseio de documentos, bem como autorizar e racionalizar a sua reprodução, nos casos previstos pelas normas municipais, propondo, inclusive, penalidades em casos de dano e extravio;

XXII - fornecer, nos casos autorizados, certidões sobre assuntos integrantes de documentos do arquivo corrente e intermediário sob sua responsabilidade;

XXIII - promover o atendimento a solicitações de remessa e empréstimo de documentos arquivados;

XXIV - prestar informações às autoridades municipais sobre assuntos contidos em documentos arquivados;

XXV - propor, ao Diretor do Departamento Administrativo, a incineração de material inservivel.

Subseção I

Do Setor de Manutenção e Limpeza

Art. 44. Ao Setor de Manutenção e Limpeza compete:

I - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e dos equipamentos da Secretaria;

II - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como os serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos;

III - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares.

CAPÍTULO XI

DAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 45. As Centrais de Atendimento ao Público são unidades descentralizadas que tem por finalidade promover o atendimento à população em todos os seus requerimentos junto à Prefeitura de Goiânia, tais como:

- formalização de processos e requerimentos;

- informações sobre todos os serviços prestados pela Prefeitura, e

- emissão de guias de recolhimento, Impostos, multas e outros.

Art. 46. Aos Gerentes das Centrais de Atendimento ao Público compete:

I - executar as atividades de atendimento aos contribuintes em geral, orientando-os quanto ao encaminhamento de requerimentos pedidos de revisão de lançamento e outras informações;

II - programar, organizar, distribuir, orientar, controlar e gerenciar as atividades desenvolvidas no âmbito da Central sob sua direção;

III - articular-se com os Órgãos e unidades técnicas e administrativas, visando a qualidade das informações e serviços prestados pela Central;

IV - solicitar o recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos alocados à Central sob a sua responsabilidade;

V - promover o acompanhamento e o controle de pessoal lotado na Central, encaminhando ao Gabinete do Secretário e após ao setor competente informações sobre a frequência e demais ocorrências verificadas no desempenho de suas atribuições;

VI - apresentar, mensalmente, relatório do desempenho, estatística de atendimento e de custos da Central ao Gabinete do Secretário;

VII - realizar o parcelamento de tributos, de acordo com a legislação pertinente;

VIII - fazer observar as normas regulamentares das atividades administrativas, denunciando fraudes, desvios e outros atos ilícitos praticados por servidores da unidade, solicitando à autoridade competente, a aplicação das medidas cabíveis.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 47. São atribuições do Secretário:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - definir os objetivos gerais e específicos da Secretaria, em consonância com os objetivos gerais e metas estabelecidas pelo Governo Municipal;

III - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentos pertinentes;

IV - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Orçamento aprovado para a Secretaria;

V - administrar os recursos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

VI - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VII - expedir atos normativos, resoluções, ordens de serviço e demais instruções necessárias à orientação e aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões;

VIII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

IX - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades da Secretaria, nos limites de sua competência;

X - promover a execução e controle das atividades de cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais;

XI - representar o Chefe do Poder Executivo quando designado;

XII - reunir-se com o Chefe do Poder Executivo e participar de outras reuniões, quando convocado;

XIII - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimento oficiais;

XIV - determinar a instauração de processos administrativos;

XV - requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar ou endossar juntamente com o Diretor do Departamehto do Tesouro, cheques emitidos ou recebidos pela Secretaria;

XVI - aplicar penalidades a Infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecidos no respectivo instrumento;

XVII - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à Secretaria;

XVIII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria encaminhando ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades da Pasta;

XIX - delegar competências às diversas chefias e servidores da Secretaria, naquilo que couber;

XX - convocar e dirigir, junto aos auxiliares, reuniões periódicas de coordenação;

XXI - propor ao Chefe do Poder Executivo a admissão, exoneração ou demissão de pessoal e a dispensa ou destituição de função de titulares de cargos ou funções de confiança da Secretaria;

XXII - decidir sobre pedidos de equidade, nos termos da lei;

XXIII - baixar calendário fiscal, definindo a forma, local e prazos para o lançamento e recolhimento de tributos;

XXIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo e que lhe forem delegadas por dispositivos legais.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS E ASSESSORES

Art. 48. São atribuições dos Diretores de Departamento e Assessores:

I - participar da planificação das atividades da Secretaria;

II - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos das Divisões que lhe são subordinadas;

III - promover a articulação permanente das Divisões sob sua responsabilidade com as demais unidades da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos da Pasta;

IV - controlar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade;

V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinadas;

VI - propor ao Secretário realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento;

VII - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

VIII - definir as especificações do material e dos equipamentos utilizados pelo Departamento, com intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CHEFIAS

Art. 49. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefias;

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;

II - programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área;

III - apresentar relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela sua unidade;

IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

V - controlar a frequência do pessoal sob sua direção;

VI - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem abiburdas pelo Diretor ou Asseesor Chefe a que estiver subordinado.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 50. Aos servidores, cuias atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumprir-lhes também observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que, lhes sejam confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa do Órgão.

Art. 52. As unidades da Secretaria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua;

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Secretaria.

Art. 53. Para cada cargo ou função de confiança, haverá um servidor previamente designado para a substituição dos titulares em seus impedimentos legais.

§ 1º Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou função de confiança não for superior a 30 (trinta) dias, sua substituição será automática, independente de atos da administração.

§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, haverá designação especial do substituto por ato da autoridade competente, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 54. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário, e, quando se fizer necessária pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 55. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário as disposições em contrário.

NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal