Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.118, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004


Fixa normas regulamentares para a prestação de serviços funerários no âmbito do Município de Goiânia.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe o inciso IV, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, as prescrições das Leis nºs 7.406, de 28 de dezembro de 1994 e 7.563, de 10 de maio de 1996, e o contido no Processo n° 2.549.802-0/2004, e

considerando as prescrições da Lei nº 14.970, de 06 de outubro de 2004, decretada e promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, que dispõe sobre o traslado de corpos para sepultamento em cemitério situado em Município distinto do local do óbito;

considerando que a Lei Municipal nº 7.406 de 28 de dezembro de 1994, consoante prescrição de seu art. 1º, autoriza a permissão do serviço funerário, definido como serviço público e de caráter essencial, quando executados nos cemitérios da Capital;

considerando que a Lei Municipal nº 7.563, de 10 de maio de 1996, impõe a aplicação das prescrições fixadas nas Leis Federais nºs. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de julho de 1995, quando da delegação de serviços públicos no Município de Goiânia;

considerando que o traslado de corpos para sepultamento em cemitérios situados em outros municípios extrapola a competência legal do Município de Goiânia em razão da redação explicitada no art. 1º da Lei Municipal nº 7.406/94;

considerando que, em decorrência de questionamentos judiciais dos procedimentos licitatórios intentados em 1993 e em 1996, não existe em vigência nenhuma delegação de serviço funerário legalmente outorgada na forma preceituada no art. 175 da Constituição Federal;

considerando, finalmente, os direitos dos usuários à liberdade de escolha do prestador de serviços consoante mandamento fixado no art. 7º, da Lei Federal nº 8.987/95 e no art. 6º, da Lei Federal nº 8.078/90,



DECRETA:


Art. 1º Na implementação das atribuições delegadas mediante o Convênio nº 024/95, de 29 de novembro de 1995, na redação atualizada pelos Termos Aditivos I e II, datados de 10 de janeiro de 2000 e 10 de dezembro de 2003 respectivamente, no que se refere a prestação de serviços funerários, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO – FUMDEC, observará as preceituações das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de julho de 1995, da Lei Estadual nº 14.970 de 06 de outubro de 2004, e, no que couber, as prescrições da Lei Municipal nº 7.406, de 28 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. A FUMDEC adotará as providências necessárias para cumprir as prescrições legais consubstanciadas na legislação referenciada no caput deste artigo, em especial, os ditames pertinentes aos direitos dos usuários.

Art. 2º Ratifica-se os termos da Portaria nº 34, de 13 de julho de 1999, que não contrariarem as prescrições deste Decreto.

Art. 3º A FUMDEC deverá efetuar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição deste Decreto, os estudos e levantamentos necessários para adequação da legislação municipal pertinente às prescrições da Lei Federal nº 8.987/95, conforme determina o parágrafo único do seu art. 1º, e promover a licitação destinada a outorga das futuras permissões para exploração do serviço funerário no Município de Goiânia.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3556 de 29/12/2004.