Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.406, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Autoriza a permissão de serviço público e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 3.118, de 29 de dezembro de 2004 - regulamenta a prestação de serviços funerários.

Nota: ver Decreto nº 933, de 19 de maio de 2006 - fixa valores dos serviços funerários.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, sob regime de permissão e mediante chamamento, a execução e exploração dos serviços funerários nos cemitérios desta Capital, às empresas ou entidades interessadas e que satisfaçam as condições impostas pela Administração.

Parágrafo único. As permissões serão dadas por tempo limitado, sempre em caráter precário e na forma desta lei.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E SERVIÇOS

Art. 2º O serviço funerário Municipal, de caráter público, exercível mediante permissão outorgada pelo Chefe do Poder Executivo, consiste na prestação dos serviços relativos à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifa.

Art. 3º Os Serviços funerários consistem nas seguintes atividades:

I - Obrigatórias:

a) venda de ataúdes;

b) transporte de cadáveres

II - Facultativas:

a) aluguel de capelas ou salas para velório;

b) aluguel de altares ou essas;

c) aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;

d) obtenção da certidão de óbito e quaisquer outros documentos para os funerais;

e) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro;

f) fornecimento de flores e coroas;

g) transporte de cadáveres humano exumados.

CAPÍTULO II

DAS PERMISSÕES

Art. 4º A permissão só poderá ser transferida seja a que título for, com a autorização prévia e expressa da Secretaria de Ação Urbana, a quem compete a administração e fiscalização dos serviços funerários.

Parágrafo único. As permissões serão concedidas pelo prazo de quatro (4) anos, podendo ser renovadas por igual período, a critério da Administração e serão revogadas a qualquer tempo, quando subsistirem motivos que configurem a transgressão de quaisquer normas legais.

Art. 5º A permissão não será renovada se, durante o período de sua vigência, o permissionário houver transgredido qualquer norma concernente aos serviços funerários, ou não tiver desempenho satisfatório das atividades permitidas ou, ainda, tiver praticado qualquer ato que importe no desrespeito aos usuários.

§ 1º O desempenho será aferido mediante a avaliação da regularidade da empresa ou entidade, relativamente a prestação dos serviços, ao atendimento ao público, à observância às regras e intimações do Poder Público e à urbanidade e respeito aos usuários.

§ 2º Quaisquer reclamações do público, relativas a qualidade dos serviços ou a inobservância dos preços fixados serão encaminhados à Secretaria de Ação Urbana e, depois de apuradas, passarão a constar do dossiê do permissionário, para serem consideradas por ocasião da renovação da permissão.

Art. 6º As permissões serão concedidas às empresas ou entidades que atenderem as condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, no mínimo, as seguintes formalidades:

I - apresentação dos documentos constitutivos da empresa ou entidade regularmente constituída;

II - indicação do endereço para o funcionamento ou alvará de localização;

III - certidão negativa de ações e débitos da empresa e respectivos sócios para com as Fazendas Públicas;

IV - comprovação da propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços, no mínimo de dois (2), em perfeitas condições de conservação e funcionamento;

V - comprovação de experiência anterior ou de estar habilitada para a prestação de serviços funerários;

VI - atestado de idoneidade financeira, fornecido por instituição bancária ou similar.

Art. 7º Os titulares, sócios ou acionistas de empresas ou entidades permissionárias não poderão fazer parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para execução e exploração do mesmo serviço.

CAPÍTULO III

DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Nota: ver

1 - Decreto nº 933, de 19 de maio de 2006 - valores dos serviços funerários;

2 - Decreto nº 1.409, de 06 de julho de 2007- novos modelos de Urnas Especiais.

Art. 8º Os preços dos Serviços Funerários serão fixados por ato do Prefeito, considerando a planilha de custo apresentada e aprovada por uma Comissão integrada por um representante da Secretaria de Ação Urbana, um da Secretaria de Finanças e um membro da Câmara Municipal de Goiânia, respeitada a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade.

Art. 9º A planilha de custo deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços, da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários.

Art. 10. Os preços fixados deverão constar de tabela autenticada pela Secretaria de Ação Urbana e que deverá, obrigatoriamente, ser fixada nos estabelecimentos funerários, em local bem visível ao público.

Parágrafo único. A constatação, pela fiscalização, da falta de tabela de preços exposta na forma aqui estabelecida, implicará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de inquérito para cancelamento da permissão.

Art. 11. Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitério.

CAPÍTULO IV

DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 12. Os permissionários deverão instalar-se em prédios apropriados, de uso exclusivo, com áreas mínima de 40 metros quadrados, em perfeitas condições de uso.

Art. 13. A mudança de local, qualquer que seja a razão, deverá ser justificada e previamente licenciada pela Secretaria de Ação Urbana, que atenderá às exigências desta lei, às condições de zoneamento e o interesse dos usuários.

Art. 14. Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou mudarse, antes que a Secretaria de Ação Urbana promova a vistoria local e ateste a sua regularidade com as exigências do Município.

Parágrafo único. A área ocupada pelas capelas e/ou velórios não será computada para efeito de satisfazer a metragem exigida no art. 12.

Art. 15. É terminantemente proibida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua.

Art. 16. O permissionário exercerá rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral e cívico e o respeito devido ao público.

Parágrafo único. Quando em serviço, os funcionários deverão usar uniformes e crachás de identificação, de acordo com o modelo a ser aprovado pela Secretaria de Ação Urbana.

Art. 17. Os permissionários não poderão se negar, sob qualquer pretexto, a prestar serviços de menor categoria e preços, solicitados pelos usuários, sob pena de, prestando os de categoria superior, receber os preços cotados na tabela para aqueles.

§ 1º É obrigatória a apresentação da tabela de preços e o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação dos serviços.

§ 2º Os permissionários são obrigados a prestar, gratuitamente, os serviços funerários aos indigentes e pessoas reconhecidamente carentes, utilizando material de boa qualidade e respeitando a escala que for elaborada pela Secretaria de Ação Urbana, em comum acordo com os permissionários.

§ 3º Nos casos de eventuais sinistros, todos os permissionários concorrerão, igualmente, com a prestação dos serviços funerários aos necessitados.

Art. 18. As notas fiscais expedidas deverão discriminar os serviços prestados, o tipo de urna e respectivo valor, o nome do sepultado e o responsável pelo sepultamento, com respectivo endereço.

Art. 19. Para o sepultamento, é obrigatória a apresentação e entrega, na portaria do cemitério, da guia de sepultamento e de uma via da nota fiscal emitida pelo permissionário.

Art. 20. Quinzenalmente o permissionário deverá recolher, junto a Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto calculado sobre os serviços funerários, de acordo com a discriminação constante do artigo 3º desta lei.

§ 1º O não recolhimento do percentual referido neste artigo, no prazo e quantia correspondente, implicará na aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido além de juros e correção monetária, incidente esta sempre que ocorrer desvalorização na moeda.

§ 2º O atraso no recolhimento por mais de trinta (30) dias, implicará no cancelamento automático da permissão.

Art. 21. O permissionário deverá apresentar à Secretaria de Ação Urbana, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório de suas atividades, constando o total do faturamento, a relação dos sepultamentos e demais informações que possibilitem a aferição e avaliação dos serviços prestados.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 22. A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará o permissionário às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão ou cassação da permissão e do alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único. Os permissionários responderão subsidiariamente pelas infrações cometidas por seus empregados ou prepostos.

SEÇÃO I

DA ADVERTÊNCIA

Art. 23. O permissionário que descumprir qualquer norma constante desta lei, cujo fato seja constatado pela fiscalização ou denunciado pelo usuário e devidamente apurado pela Administração, será advertido expressamente, através de notificação expedida pela Secretaria de Ação Urbana, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para regularização, se for o caso.

SEÇÃO II

DA MULTA

Art. 24. A reincidência ou não atendimento do preceito imposto, no prazo e forma estabelecidos, implicará na aplicação de multa, de conformidade com ato a ser baixado pela Secretaria de Ação Urbana.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO

Art. 25. Será aplicada a pena de suspensão da permissão, de trinta (30) a sessenta (60) dias e a critério do Secretário da Ação Urbana, ao permissionário que:

a) transferir a permissão sem a anuência prévia e expressa da Secretaria de Ação Urbana;

b) deixar de afixar a tabela de preços dos serviços, conforme o disposto no artigo 10;

c) expor mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua;

d) deixar de prestar serviços funerários aos indigentes e necessitados ou, sem justificativa, deixar de observar a escala para esses serviços;

e) deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos referentes à prestação dos serviços permitidos.

SEÇÃO IV

DA CASSAÇÃO

Art. 26. O permissionário terá cassada a sua permissão quando:

a) deixar de repassar à Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, o percentual devido sobre o faturamento bruto, na forma do artigo 20 e seus parágrafos;

b) cobrar preços superiores aos fixados na tabela;

c) sofrer processo falencial ou no caso de dissolução da entidade ou empresa;

d) paralizar as atividades por tempo superior a trinta (30) dias consecutivos;

e) praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidades relativas à captação, execução e prestação dos serviços funerários, comprovados através de sindicância promovida pela Administração.

Parágrafo único. O permissionário que sofrer essa penalidade ficará impedido de obter nova permissão pelo prazo de quatro (4) anos.

SEÇÃO V

DOS RECURSOS

Art. 27. Aplicada a penalidade, terá o permissionário o prazo de dez (10) dias, contados do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao Secretário da Ação Urbana, que o julgará em vinte (20) dias.

Parágrafo único. O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.

Art. 28. Improvido o recurso, terá o recorrente o prazo de dez (10) dias, contados da ciência do indeferimento, para dirigir-se ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância.

Art. 29. Desprovido o recurso na última instância, ou ultrapassado o prazo estabelecido no artigo anterior sem a iniciativa do permissionário, terá este o prazo de dez (10) dias para cumprir a penalidade imposta, salvo no caso de cassação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Para alteração dos preços constantes da tabela, serão considerados os custos contidos em planilha apresentada pela entidade representativa dos permissionários, instruída com os documentos necessários para sua análise.

Parágrafo único. Na falta da entidade representativa, a planilha será apresentada pela maioria dos permissionários.

Art. 31. As disposições desta lei aplicam-se no que couber, às concessionárias dos serviços funerários estabelecidas nesta capital, respeitadas as obrigações contratuais.

Art. 32. Os veículos utilizados nos serviços deverão ser periodicamente revisados para garantia de boas condições de uso na parte mecânica, elétrica e estética, mantendo a mais perfeita condição de higiene e limpeza.

Art. 33. No acompanhamento do cortejo fúnebre os veículos deverão observar uma velocidade máxima de vinte (20) quilômetros por hora, dentro do perímetro urbano.

Art. 34. Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela Secretaria de Ação Urbana, em primeira instância e, pelo Prefeito Municipal, em segunda e superior instância.

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 1994.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Athos Magno Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1319 de 28/12/1994.