Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Revogada, na íntegra, pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.
Cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte e dá outras providências.
|
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, com a finalidade de orientar, emitir e promover sugestões para o desenvolvimento do trânsito e transporte coletivo e individual no Município. (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte compor-se-á de representantes de órgãos públicos e da comunidade com vínculo e interesse no desenvolvimento do trânsito e transporte no Município, assim constituído: (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
I - Prefeito Municipal ou um representante por ele indicado; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
II - um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
III - um membro indicado pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
IV - um membro indicado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia - SETRANSP; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
V - um membro indicado pelo Conselho Consultivo das Associações de Bairros de Goiânia - CCAB; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
VI - por um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos no Transporte Alternativo de Passageiros de Goiás - SINTRAGO; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
VIII - um membro representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
IX - um membro representante da Universidade Federal de Goiás - UFG; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
X - um membro representante do Departamento de Arquitetura da Universidade Católica de Goiás - UCG; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
XI - um membro representante da União Estadual dos Estudantes - UEE; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
XII - um membro representante da União Municipal dos Estudantes - UMES; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
XIII - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
XIV - um membro representante da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
XV - um membro representante do Sindicato dos Mototaxistas de Goiânia - SINDMOTO; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
XVI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
XVI - um membro representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Estado de Goiás - TAXISTAS; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
XVII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
XVII - um membro do Sindicato dos Arquitetos Urbanistas; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
XVIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
XVIII - um representante da Associação de Deficientes Físicos do Estado de Goiás - ADFEGO; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
XIX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
XIX - um membro representante do Clube de Diretores Lojistas de Goiânia - CDL; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.317, de 02 de fevereiro de 2005.)
XX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
XX - um membro representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.317, de 02 de fevereiro de 2005.)
XXI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
XXI - um membro representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.317, de 02 de fevereiro de 2005.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, entre outras, ressalvadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal: (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
I - estudar, identificar e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazo visando o aperfeiçoamento dos serviços de trânsito e transporte coletivo e individual de passageiros; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
II - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas do trânsito; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
III - propor critérios para a programação da tarifa; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
IV - emitir parecer a respeito da Política Municipal de Trânsito e Transporte; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
V - VETADO. (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno; (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
VII - convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Trânsito e Transporte e propor diretrizes de aperfeiçoamento do sistema. (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
Art. 4º Todo e qualquer projeto, decisão ou deliberação cuja matéria verse sobre trânsito e transporte na Cidade de Goiânia, deve preceder de parecer do Conselho de Trânsito e Transporte da Cidade de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
Art. 5º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte terá acesso a toda informação operacional referente ao sistema de trânsito e transporte municipal, assim como aos dados de composição tarifária. (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
Art. 6º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte quando requerer terá acesso a informação sobre o número de multas aplicadas pelo órgão fiscalizador, valor efetivamente arrecadado proveniente da aplicação das multas, destino da receita proveniente da sanção pecuniária, assim como outras que achar conveniente. (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público. (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será de 2 (dois) anos. (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
Art. 9º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte aprovará seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação. (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.323, de 25 de julho de 2013.)
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.234, de 30 de dezembro de 2003.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3320 de 12/01/2004.