Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.323, DE 25 DE JULHO DE 2013.

Cria o Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade de Goiânia, nos termos do artigo 23, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de avaliar, orientar e propor sugestões para o desenvolvimento do transporte e de mobilidade no âmbito deste Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade de Goiânia será composto por representantes do Governo Municipal e da sociedade civil, com vínculo e interesse no desenvolvimento do transporte e mobilidade no Município de Goiânia, a seguir relacionados:

I - representantes governamentais:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo;

b) 02 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Município de Goiânia;

c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;

d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade;

e) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;

f) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável - SEMDUS;

g) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Habitação;

h) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

i) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

j) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Políticas para a Juventude;

k) 02 (dois) representantes da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo-CMTC;

l) 05 (cinco) representantes da Câmara Municipal de Goiânia;

II - representantes não governamentais:

a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/GO;

b) 01 (um) representante do Fórum da Mobilidade da Região Metropolitana de Goiânia;

c) 01 (um) representante da Associação Nacional de Transporte Público (ANTP);

d) 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Goiás - ADFEGO;

e) 01 (um) representante da Universidade Federal de Goiás – UFG;

f) 01 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO;

g) 01 (um) representante do Instituto Federal de Goiás – IFG;

h) 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT;

i) 01 (um) representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;

j) 01 (um) representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST;

k) 01 (um) representante da Força Sindical;

l) 01 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores – UGT;

m) 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia - SETRANSP;

n) 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO-GO;

o) 01 (um) representante da Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás – ACIEG;

p) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia – CDL;

q) 01 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás – FIEG;

r) 01 (um) representante do Conselho Consultivo das Associações de Bairros de Goiânia - CCAB;

s) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia – CREA/GO;

t) 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/GO;

u) 01 (um) representante do Instituto Cidades;

v) 01 (um) representante do Diretório Central dos Estudantes da UFG – DCE/UFG;

w) 01 (um) representante do Diretório Central dos Estudantes da PUC – DCE/PUC;

x) 01 (um) representante da União Estadual dos Estudantes – UEE;

y) 01 (um) representante da União Goiana dos Estudantes Secundaristas – UGES;

z) 01 (um) representante da Federação dos Idosos do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O Conselho será presidido por membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade de Goiânia:

I - propor diretrizes para a elaboração e desenvolvimento da política municipal de transporte e mobilidade e ações para o aperfeiçoamento do sistema de transporte e mobilidade do Município;

II - propor normas, procedimentos e ações de curto, médio e longo prazo, visando o aperfeiçoamento dos serviços de transporte e mobilidade no Município;

III - colaborar em campanhas educacionais relativas às áreas de transporte e mobilidade do Município;

IV - propor critérios para a programação e a definição das tarifas dos serviços de transporte público no Município;

V - acompanhar os resultados da execução da Política de Transportes e Mobilidade do Município;

VI - discutir e propor, em assuntos de sua competência, as providências necessárias à divulgação das conclusões alcançadas, de modo a garantir a transparência de sua atuação e estimular a participação democrática de grupos interessados;

VII - convocar, ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Transporte e Mobilidade;

VIII - aprovar o seu regimento interno.

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade de Goiânia será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período.

Art. 5º O Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade de Goiânia terá acesso a toda informação operacional referente ao sistema de transporte municipal, assim como aos dados de composição tarifária.

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade de Goiânia não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único. A execução dos serviços de apoio administrativo ao funcionamento do Conselho ficará a cargo do órgão gestor de trânsito, transporte e mobilidade do Município.

Art. 7º O Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade de Goiânia, será regulamentado, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 8.234, de 30 de dezembro de 2003.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de julho de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Cristiano Meireles Rocha

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

Iram de Almeida Saraiva Júnior

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5643 de 30/07/2013.