Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.527, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

Altera a Lei nº 8.193, de 20 de outubro de 2003 - Torna Obrigatório o fornecimento, por parte de “Shoppings Centers” e similares, de cadeira de rodas para utilização de deficientes físicos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O dispositivo da Lei n. 8.193/2003 - “Torna Obrigatório o fornecimento por parte de “Shoppings Centers” e similares, de cadeira de rodas para utilização de deficientes físicos e dá outras providências” passará a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento, em locais que designa e que tenham concentração/circulação, média diária de 1000 (mil) ou mais pessoas, e dá outras providências”.

Art. 2º O Art. 1º da referida lei - “Art. 1º - É obrigatório o fornecimento, em todo o Município de Goiânia, por parte de “Shopping Centers” e similares, de cadeira de rodas para utilização de deficientes físicos”, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Todos os Aeroportos, Shopping Centers, Centros Empresariais, Estádios de Futebol, Hotéis, Hipermercados e Supermercados, Casas de Espetáculos, Clubes, Academias, Estações Rodoviárias e locais de trabalho com concentração/circulação média diária de 1000 (mil) ou mais pessoas ficam obrigados a manter gratuitamente cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento, no âmbito do Município de Goiânia.”

Art. 3º O início do art. 3º da referida lei - “Art. 3º - Os “Shoppings Centers” e similares..., passará a vigorar com a seguinte alteração:

“Os locais tratados no Art. 1º...”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2007.

DEIVISON COSTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4106 de 23/04/2007.