Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Revogada, na íntegra, pelo art. 2º da Lei nº 8.116, de 15 de julho de 2002.
Regulamenta o inciso VIII, do art. 217 da Lei Orgânica do Minicípio e dá outras providências.
|
Nota: Ver art. 4º da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003 - trata sobre a incorporação da Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde.
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 8.116, de 15 de julho de 2002.)
Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 1º Nos termos do inciso VIII do art. 217 da Lei Orgânica do Município, fica criada uma gratificação de estímulo a municipalização da saúde. (Redação da Lei nº 7.348, de 19 de agosto de 1994).
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 8.116, de 15 de julho de 2002.)
Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será devida exclusivamente a todo Corpo Técnico da Área de Sáude da Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.348, de 19 de agosto de 1994).
§ 2ºREVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 8.116, de 15 de julho de 2002.)
Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo integra a remuneração dos servidores do Corpo Técnico da Área de Saúde da Prefeitura de Goiânia, para todos os efeitos legais, fazendo jus a essa gratificação também os servidores aposentados e pensionistas do referido Corpo Técnico, conforme prescrevem os parágrafos 4º e 5º, artigo 40 da Constituição Federal. (Redação da Lei nº 7.348, de 19 de agosto de 1994).
§ 3ºREVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 8.116, de 15 de julho de 2002.)
Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo fixará o valor e regulamentará, por decreto, a concessão da gratificação de que trata o "caput" deste artigo.(Redação da Lei nº 7.348, de 19 de agosto de 1994).
Art. 2ºREVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 8.116, de 15 de julho de 2002.)
Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1.994.(Redação da Lei nº 7.348, de 19 de agosto de 1994).
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de agosto de 1994.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fábio Tokarski
José Carlos Xavier
Mindé Badauy de Menezes
Joaquim Thomaz Jayme
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1239 de 29/08/1994.