Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.079, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a compensação do crédito tributário com débito do Município de Goiânia decorrente de precatório judicial.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 1.523, de 22 de maio de 2003 - regulamento.

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Município de Goiânia, inclusive de autarquias e fundações deste Município, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º A compensação de que trata esta lei é condicionada, cumulativamente, a:

I - que o precatório:

a) esteja incluído no orçamento do Município;

b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, ou, sendo, haja a expressa renúncia;

c) quando expedido contra Autarquia e Fundação do Município, seja, especificamente para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Municipal;

II - que o crédito tributário a ser compensado:

a) tenha sido inscrito na Dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.300, de 2013.)

a) tenha sido inscrito na Dívida Ativa há pelo menos 12 (doze) meses;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, se houver, tenha a expressa renúncia;

III - que o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:

a) pela Procuradoria Geral do Município - PGM - obtendo desta parecer favorável sobre a possibilidade jurídica da compensação;

b) da Secretaria Municipal de Finanças, sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública.

IV - que o valor do precatório e do crédito tributário, observada a respectiva legislação, sejam apurados até a data do parecer da PGM.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º A compensação de que trata esta Lei:

I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária pelo requerente;

II - aplica-se aos débitos da Fazenda Pública Municipal ou de autarquias e fundações do Município, em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;

III - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;

IV - será compensado até o limite do débito tributário, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estando o débito ajuizado;

§ 1º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a incidência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, bem como não garante o seu deferimento.

§ 2º Para a realização da compensação prevista nesta Lei, os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidados devem ser reduzidos para, no máximo, 5 % (cinco por cento).

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º O pedido de compensação deve ser dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, com a indicação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 5º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º É competente para homologar a compensação o Secretário de Finanças do Município de Goiânia, mediante expedição de ato próprio.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

John Mivaldo da Silveira

Jones Ferreira Matos

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2837 de 27/12/2001.