Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.523 DE 22 DE MAIO 2003


Regulamenta a Lei nº 8.079, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Município de Goiânia decorrente de precatório judicial.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.079, de 27 de dezembro de 2001,



DECRETA:


Art. 1º A compensação de que trata a Lei nº 8.079, de 27 de dezembro de 2001, somente será conferida para a liquidação de débitos de natureza tributária do Município e que o referido crédito:

I - tenha sido inscrito em dívida ativa há, pelo menos, 12 (doze) meses;

II - não tenha sido objeto de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial ou, se houver, tenha a expressa renúncia;

Parágrafo único. Para a efetivação da compensação, é necessário que o precatório:

a) esteja incluído no orçamento do Município;

b) não tenha sido objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, sendo, que haja a expressa renúncia;

c) quando expedido contra Autarquia ou Fundação do Município, seja assumido pela Fazenda Pública Municipal, para efeito de compensação.

Art. 3º O pedido de compensação deverá ser endereçado ao Secretário Municipal de Finanças, indicando os valores a serem compensados, instruído com os comprovantes do crédito tributário e do precatório.

Art. 4º Com a manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, acerca da oportunidade, interesse e conveniência da compensação, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para análise e apuração dos valores do crédito tributário e do precatório.

Art. 5º Considerada juridicamente possível, pela Procuradoria Geral do Município, a compensação deverá ser homologada por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 6º Uma vez homologada, a compensação importará em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, extinguindo o crédito tributário até o limite efetivamente compensado.

Art. 7º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a incidência dos juros de mora e dos demais encargos legais, enquanto pendente o seu deferimento.

Art. 8º A compensação autorizada pela Lei nº 8.079, de 27 de dezembro de 2001, abrange os débitos da Fazenda Pública Municipal, Autarquias e Fundações do Município, realizando-se em favor dos titulares, dos sucessores ou dos cessionários dos créditos respectivos.

Art. 9º Somente se efetivará a compensação até o limite do débito tributário, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocatícios, limitados estes ao máximo de 5% (cinco por cento), do valor do débito estando o mesmo ajuizado.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de maio de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3166 de 27/05/2003.