Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre alteração na Lei nº. 8.079, de 27 de dezembro de 2001.
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Art. 1º O artigo 2º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.079, de 27 de Dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A compensação de que trata esta Lei é condicionada, cumulativamente, a:
(...)
II - que o crédito tributário a ser compensado:
a) tenha sido inscrito na Dívida ativa".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Rogério Oliveira da Cruz
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5632 de 15/07/2013.