Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.571, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 2.107, de 2004.

Regulamenta o Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas, no Município de Goiânia e dá outras providências


Nota: ver

1 - Decreto nº 1.180, de 2003 - tarifas de mototaxi;

2 - Decreto nº 30, de 2002 - tarifas de mototaxi.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 15, da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 2.107, de 2004.)

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas, denominado moto-táxi, bem como os anexos que o incorporam.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 2.107, de 2004.)

Art. 2º A prestação do serviço de moto-táxi consiste no transporte individual de passageiros, dentro dos limites do Município de Goiânia.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 2.107, de 2004.)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de novembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2805 de 07/11/2001.

Anexo I

(Decreto nº 3571, de 05 de 11 de 2001)

REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS, DENOMINADO MOTO-TAXI, NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

(Revogado pelo Decreto n° 2.107, de 2004.)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas, no Município de Goiânia, denominado moto-táxi, a que se refere a Lei Municipal n.º 8.044, de 10 de julho de 2001, será prestado por autorização do Poder Executivo, delegado através da realização de processo licitatório, sob o regime de permissão, na forma da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas modificações, com rigorosa observância do artigo 53 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 2º A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, formalizada em conformidade com o artigo 40, da Lei Federal n.º 8.987/95 e do artigo 56 e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e expedida pela SMT.

§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo será outorgada para o transporte individual de passageiros, através de motocicletas, no município de Goiânia e será deferida, exclusivamente, a pessoas físicas.

§ 2º Cada permissionário terá direito a somente uma permissão.

§ 3º A permissão é pessoal, inalienável e intransferível, e terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição, renovável por igual período, satisfeitas as exigências deste do Edital de Licitação, deste Regulamento e em conformidade com a Lei Municipal n.º 8.044, de 10 de julho de 2001.

§ 4º Os permissionários, para se cadastrarem na SMT, deverão organizar-se em Centrais Prestadoras de Serviço – CPS.

§ 5º A CPS deverá indicar, respectivamente, seu coordenador permissionário, através de ata registrada em cartório do Município de Goiânia, que será seu representante legal perante a SMT.

§ 6º Após o cadastro da permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais acessórios nas condições estabelecidas neste regulamento, para fins de vistoria e início das atividades. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 3.051, de 17 de novembro de 2003.)

§ 6º Após a expedição da permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do Termo de Permissão, para apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais acessórios, nas condições estabelecidas neste Regulamento, para fins de vistoria e início das atividades.

§ 7º Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único veículo, que será numerado em ordem crescente.

§ 8º Após a expedição do Termo de Permissão, o permissionário terá prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para o pagamento da taxa de outorga. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 3.051, de 17 de novembro de 2003.)

§ 9º O não cumprimento das exigências dos §§ 6º e 8º, deste artigo implicará no arquivamento do processo de cadastramento e conseqüente anulação do direito a permissão obtida. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 3.051, de 17 de novembro de 2003.)

Art. 3º As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço, de que trata este Regulamento, serão exercidas exclusivamente pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - poder concedente – município de Goiânia – GO;

II - órgão gestor - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT;

III - moto-táxi – Serviço de transporte individual de passageiros remunerado, através de motocicletas, no Município de Goiânia;

IV - permissão - A delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços, através de motocicletas, no Município de Goiânia, denominado moto-táxi, feito pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

V - permissionário – Pessoa física (condutor profissional autônomo) habilitada em processo licitatório para operar no serviço de mototáxi, também denominado moto-taxista;

VI - condutor auxiliar – Condutor autônomo e preposto do permissionário;

VII - motocicleta – Veículo automotor de duas rodas, com ou sem carro lateral, dirigido por condutor em posição montada, com potência mínima de 125 cc e máxima de 200 cc;

VIII - termo de permissão – Documento expedido pela SMT ao permissionário, em que delega a permissão a título precário;

IX - cadastro de permissionário - Prontuário do permissionário registrado na SMT, em que consta todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros.;

X - credenciamento de condutor auxiliar – Prontuário do condutor autônomo, registrado na SMT como preposto do permissionário, em que consta todos os dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço e outros;

XI - ponto de moto-táxi – Estacionamento rotativo para motocicletas, demarcado pela SMT, como apoio às Centrais Prestadoras de Serviço;

XII - Central Prestadora de Serviço – CPS – Pessoa jurídica cadastrada na SMT, com espaços físicos devidamente estruturados para acomodação, centralização e organização dos moto-taxistas.

XIII - advertência por escrito – Ato fiscal para correção de irregularidades, através de Notificação/orientação;

XIV - multa – Penalidade pecuniária imposta ao permissionário e/ou condutor auxiliar, classificada em: leve, média, grave e gravíssima;

XV - suspensão da permissão – Proibição do serviço por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações ao Regulamento;

XVI - revogação da permissão – Ato anulatório da permissão pelo órgão gestor, após o condutor atingir 05 (cinco) infrações ao Regulamento;

XVII - extinção da permissão - Ato que tem por causa determinante aquelas discriminadas nos artigos 35 e seguintes, da lei federal n.º 8.987/95;

XVIII - cassação do credenciamento do condutor auxiliar – Proibição do condutor auxiliar de operar no serviço de moto-táxi

XIX - cassação da permissão – Ato anulatório da permissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

XX - taxímetro – Dispositivo hábil para a aferição de quilometragem rodada e da tarifa correspondente;

XXI - documentos obrigatórios – Documentos que o condutor deverá portar, quando em serviço, tais como: cartão de permissão, matrícula de condutor auxiliar, identidade, habilitação, CRLV e outros que se fizerem necessários;

XXII - licenciamento – Renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de permissão e vistoria do veículo;

XXIII - recadastramento de condutor auxiliar – Renovação do cadastro de condutor auxiliar e do cartão de matrícula.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 5º A exploração do serviço, de que trata este Regulamento, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

Art. 6º O número de permissões para a prestação do serviço de moto-táxi será de 2.400 (duas mil e quatrocentas).

Parágrafo único. O número de permissões por Centrais Prestadoras de Serviços - CPS será de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte). (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.718, de 10 de outubro de 2003.)

Parágrafo único. O número de permissões por CPS será de, no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 20 (vinte).

Art. 7º O Termo de Permissão expedido pela SMT estará de acordo com o edital de licitação e terá validade de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

Parágrafo único. O Termo de Permissão conterá, além dos dados necessários à sua perfeita caracterização:

I - os dizeres “município de Goiânia”, denominado poder concedente;

II - a proibição da transferência da permissão a terceiros;

III - nome e sigla da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT;

IV - número de Ordem e data em que foi expedido;

V - identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo sangüíneo e outros necessários);

VI - prazo de validade do termo de permissão.

Art. 8º A extinção da permissão tem como causa determinante as que se encontram discriminadas nos artigos 35 e seguintes, da Lei Federal n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços públicos.

Art. 9º A SMT poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma indenização de qualquer natureza.

Art. 10. É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiro, direito de qualquer natureza, seja a que título for.

§ 1º A desistência de que trata o “caput” deste artigo, permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pelo poder público municipal.

§ 2º A desistência deverá ser comunicada formalmente à SMT .

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO

Art. 11. A SMT poderá implementar propostas de modificações de quaisquer características do serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade.

Parágrafo único. As modificações, de que trata o caput deste artigo, basear-se-ão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos.

Art. 12. A SMT manterá um acompanhamento permanente da operação deste serviço, buscando adaptar as especificações da oferta e eventuais alterações detectadas na demanda.

Art. 13. Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas condições da exploração dos serviços, a SMT poderá propor novas normas, ou alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade.

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

Art. 14. Para operar o serviço, os veículos poderão utilizar-se de carro lateral acoplado (certificado por órgão competente), padronizados de acordo com as características constantes do Anexo I deste Regulamento e normas complementares expedidas pela SMT através de portaria.

Parágrafo único. Os veículos deverão ter obrigatoriamente:

I - Cor padrão, bem como o número da permissão – com quatro dígitos –especificados e autorizados pela SMT;

II - Alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro;

III - Barra protetora de pernas (mata-cachorro);

IV - Taxímetro (ou outro dispositivo a ser estabelecido pela SMT);

V - Identificação (MOTO-TÁXI) instalado em local visível na motocicleta e/ou no carro lateral;

VI - Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral;

VII - Equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

VIII - Outros equipamentos exigidos pela SMT.

Art. 15. Os veículos destinados ao Serviço deverão ter potência de motor máxima equivalente a 200 CC e mínima equivalente a 125 CC.

Art. 16. A vistoria dos veículos dar-se-á anualmente, quando serão verificadas as características fixadas pela SMT, especialmente quanto ao conforto, à segurança, a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes.

§ 1º No ato da vistoria, o permissionário deverá apresentar um laudo técnico de segurança veicular, condições mecânica, elétrica e de chapeação, emitido pela SMT ou oficinas por ela credenciadas, devendo o veículo estar apto para o tráfego.

§ 2º Somente será vistoriado o veículo, cujo permissionário apresentar certidões negativas de débitos com a , com a SMT e com o DETRAN-GO.

§ 3º Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, ou a que se fizer por solicitação da SMT, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo.

§ 4º Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em débito com a SMT, a e com o DETRAN, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização.

Art. 17. Os veículos deverão ser emplacados com placas de aluguel no município de Goiânia e devidamente registrados e licenciados no DETRAN-GO.

Art. 18. Para a execução do serviço, o limite máximo da vida útil dos veículos é de 04 (quatro) anos.

§ 1º Atingindo o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á sempre por outro mais novo e de idade, no mínimo, 01 (um) ano inferior ao anterior.

§ 2º A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.

§ 3º Vencido o limite máximo, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para substituição do veículo, com a apresentação do novo.

§ 4º Para o cadastramento do novo veículo será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, bem como a baixa de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata este Regulamento, junto aos órgãos competentes.

§ 5º Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas desta substituição.

CAPÍTULO VI

DOS PERMISSIONÁRIOS, DOS CONDUTORES AUXILIARES E DAS CENTRAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Art. 19. O permissionário operará, apenas, com 01 (um) veículo, e deverá, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos:

I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II - ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil em nome do mesmo;

III - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria “A”, excluindo-se a autorização provisória;

IV - quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar;

V - atestado médico de sanidade física e mental, emitido há 30 (trinta) dias, no máximo, por profissionais estabelecidos no município de Goiânia.

VI - aprovação na DTCC (Divisão de Triagem e Capacitação de Condutores da SMT) e/ou outra instituição credenciada junto à SMT, com prova de aptidão em exame de avaliação psicológica;

VII - histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) da unidade da federação em que foi emitida;

VIII - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

IX - duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho 3 X 4 (três por quatro);

X - ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria de Finanças do Município;

XI - comprovante de quitação com o INSS, como autônomo;

XII - ter o veículo emplacado e registrado no município de Goiânia, na categoria aluguel;

XIII - estar qualificado em curso regulamentado pelo CONTRAN e/ou SMT (direção defensiva, primeiros socorros, legislação de trânsito, cidadania e meio ambiente, relações interpessoais e outros);

XIV - estar habilitado em processo licitatório;

XV - não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais , no município de Goiânia;

XVI - não ser servidor público, em atividade, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal;

XVII - apresentar certidão negativa dos feitos criminais;

XVIII - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte;

XIX - apresentação da apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais;

XX - apresentar exame com tipo sangüíneo (fator RH), realizado por laboratório especializado;

XXI - apresentar o registro da CPS ao qual está cadastrado;

XXII - outras previstas em legislação pertinente e no edital de licitação.

Art. 20. O cadastramento e o recadastramento dos condutores auxiliares deverão ser renovados anualmente, mediante a apresentação dos requisitos constantes do artigo 19, com exceção dos incisos II, XII, XIV e XVI.

Art. 21. O cadastro das Centrais Prestadoras de Serviço s junto à SMT, somente será efetivado mediante a satisfação das seguintes exigências:

I - alvará de localização e funcionamento;

II - registro na Junta Comercial do Estado de Goiás;

III - cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;

IV - certificado geral do Ministério da Fazenda - CNPJ;

V - registro dos veículos, permissionários e condutores auxiliares, junto à respectiva Central Prestadora de Serviços;

VI - comprovante de endereço emitido, há no máximo, 60 (sessenta) dias;

VII - cadastro de atividades econômicas – CAE, junto à Secretaria de Finanças do município de Goiânia;

VIII - certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do município de Goiânia, Secretaria da Fazenda do Estado e Receita Federal, referentes aos Tributos Municipais, Estaduais e Federais, respectivamente;

IX - autorização do órgão nacional de telecomunicações competente, para a instalação de rádio comunicação, quando for o caso;

X - Ata registrada em cartório indicando o representante permissionário legal da respectiva Central;

XI - outros documentos previstos em legislação pertinente e no edital de licitação.

§ 1º A quantidade de CPS’s no Município de Goiânia será de, no mínimo, 120 (cento e vinte) e, no máximo, 240 (duzentos e quarenta). (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.718, de 10 de outubro de 2003.)

§ 1º A quantidade de CPSs, no município de Goiânia, será de no mínimo 120 (cento e vinte) e no máximo 150 (cento e cinqüenta).

§ 2º As CPSs serão instaladas por regiões, conforme disposição do Edital de Licitação.

§ 3º São consideradas regiões aquelas definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM.

§ 4º São consideradas regiões neutras, aquelas não permitidas para a instalação de CPS, os polígonos compreendidos pelas vias, incluindoas:

a) Av. Araguaia, Av. Paranaíba, Av. Tocantins, Av. 82 (anel interno e externo), do Setor Central;

b) Av. Anhanguera, Av. 24 de outubro, Av. Perimetral e Rua Geraldo Ney, do Setor Campinas.

CAPÍTULO VII

DA OPERAÇÃO

Art. 22. São normas básicas da operação do Serviço de moto-táxi:

I - O veículo só poderá operar o serviço, quando atendidos os requisitos e condições de segurança, estabelecidos neste Regulamento, na Lei Municipal n.º 8.044/01, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e em Resoluções do Contran;

II - Somente será permitido conduzir pessoas de acordo com as normas estabelecidas por este Regulamento, pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e pelo Contran;

III - O permissionário deverá perfazer uma jornada diária mínima de 08 (oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados;

IV - Poderão ser credenciados até 02 (dois) condutores auxiliares por veículo;

V - O permissionário e os condutores auxiliares só poderão operar no veículo em que estiverem credenciados;

VI - É vedada a propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizado pela SMT;

VII - É obrigatório para o permissionário e condutores auxiliares, quando em serviço:

a) o uso do cinto de apoio confeccionado com material resistente, para o condutor, desde que aprovado pelo órgão competente;

b) vestuário de proteção, de acordo com o CTB;

c) capacete de segurança, individual e personalizado (com viseira ou óculos protetores);

d) portar capacete e touca descartável com proteção facial para o passageiro.

Art. 23. Os permissionários do serviço poderão circular livremente em busca de passageiros, em todo o Município de Goiânia, obedecidas as normas de trânsito, e seu ponto de atendimento será a sede da CPS, onde estiverem cadastrados, e/ou estacionamentos rotativos estabelecidos pela SMT.

Art. 24. Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97 e suas Resoluções) e o presente Regulamento.

Art. 25. Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a qualquer tempo, estacionamentos rotativos para as motocicletas, em função de estudos técnicos da SMT.

Art. 26. As CPS poderão instalar sistema de controle por rádio comunicação, nos seus veículos, desde que autorizadas pelo órgão nacional de telecomunicações competente.

Parágrafo único. A estação de rádio deverá ser localizada no município de Goiânia e não poderá operar em veículos de outros municípios.

CAPÍTULO VIII

DA TARIFA

Art. 27. A tarifa a ser aplicada no Serviço de moto-táxi será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no edital de licitação, obedecidas as disposições da Lei Federal n.º 8.987/95 .

Parágrafo único. A planilha de cálculos e custos de transporte individual por motocicletas será elaborada pela SMT e servirá de referência para a fixação da referida tarifa.

Art. 28. Os permissionários do Serviço de que trata este Regulamento, deverão recolher mensalmente à SMT, a título de gerenciamento operacional, o valor de R$ 18,00 (dezoito) reais por veículo, equivalente à multiplicação de 1,5% (um vírgula cinco) por cento da tarifa pelo total de passageiros transportados no período.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS

Seção I

Dos Direitos

Art. 29. O permissionário poderá cadastrar junto à SMT, como seus prepostos, até 02 (dois) condutores auxiliares.

Parágrafo único. Em caso de utilização de prepostos (condutores auxiliares), estes deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados e credenciados na SMT, atendendo aos requisitos dispostos no capítulo VI, deste Regulamento.

Art. 30. A SMT, a pedido do permissionário, observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano.

Parágrafo único. A interrupção da prestação dos serviços sem autorização da SMT, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como desistência da permissão e acarretará sua cassação.

Art. 31. Será permitido o remanejamento de permissionário, a critério da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT, uma única vez ao ano, para cada Central, não ultrapassando o quantitativo de permissionário permitido por Centrais Prestadoras de Serviços – CPS. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 3.051, de 17 de novembro de 2003.)

Art. 31. Será permitido o remanejamento de permissionário, a critério da SMT, uma única vez ao ano, para cada Central, desde que dentro da área em que o mesmo foi habilitado, não ultrapassando o quantitativo de permissionário permitido por CPS.

Seção II

Das Obrigações

Art. 32. Constituem obrigações dos Permissionários e dos condutores auxiliares:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido;

II - prestar o serviço em conformidade com as especificações da SMT;

III - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de moto-táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;

IV - assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro;

V - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros permissionários e o público em geral;

VI - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;

VII - informar à SMT qualquer alteração cadastral;

VIII - portar, quando em serviço, capacetes para o condutor e o passageiro, bem como toucas descartáveis, com proteção facial e higienizadas;

IX - permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado, conforme as determinações da SMT;

X - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;

XI - manter apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais;

XII - utilizar no Serviço apenas veículos cadastrados na SMT;

XIII - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos pela SMT;

XIV - portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;

XV - executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pela SMT;

XVI - substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida neste Regulamento;

XVII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XVIII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;

XIX - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas da SMT;

XX - descaracterizar o veículo quando do seu descadastramento, inclusive dando baixa na placa de aluguel;

XXI - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;

XXII - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XXIII - permitir e facilitar à SMT o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XXIV - o permissionário deverá comparecer pessoalmente à SMT, nos seguintes casos:

a) inclusão em, exclusão de, ou atualização de cadastro de permissionário, condutor auxiliar ou veículos;

b) vistoria de veículo;

c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos;

d) licenciamento anual;

e) outros exigidos pela SMT.

XXV - manter atualizadas suas obrigações fiscais previdenciárias;

XXVI - o permissionário e o condutor auxiliar deverá perfazer uma jornada diária mínima de 08 (oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados;

XXVII - o permissionário deverá portar, quando em serviço, o cartão de permissão, fornecido pela SMT;

XXVIII - o condutor auxiliar deverá portar, quando em serviço, o cartão de condutor auxiliar e o cartão do respectivo permissionário, fornecidos pela SMT;

XXIX - o permissionário deverá apresentar à SMT, até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório mensal da demanda de passageiros transportados no período, pelo respectivo veículo;

XXX - portar os documentos obrigatórios emitidos pela SMT;

XXXI - o condutor auxiliar deverá renovar seu cadastro anualmente;

XXXII - outros documentos previstos em legislação pertinente e no edital de licitação.

Seção III

Das Proibições

Art. 33. Constitui infração ao presente Regulamento:

I - entregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não registrado como preposto do permissionário na SMT;

II - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pela SMT;

III - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

IV - abastecer o veículo quando transportando passageiro;

V - recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extremíssima gravidade;

VI - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pela SMT;

VII - interromper a operação do Serviço sem a prévia comunicação e anuência da SMT;

VIII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

IX - operar sem os equipamentos de segurança exigidos pela SMT, tais como, colete, capacetes, touca higiênica, e outros que vierem a ser exigidos;

X - não portar os documentos obrigatórios exigidos pela SMT;

XI - transportar ou permitir o transporte de:

a) explosivos;

b) inflamáveis;

c) drogas ilegais;

d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro;

XII - fazer ponto em locais não estabelecidos pela SMT;

XIII - trafegar com:

a) passageiro acomodado fora do assento da moto ou do carro lateral;

b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido neste Regulamento;

c) capacete com data de validade vencida, conforme instrução do fabricante;

d) Passageiro usando traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes.

XIV - operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pela SMT;

XV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

XVI - fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem;

XVII - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;

XVIII - o estacionamento de motocicletas, bem como a instalação de Centrais Prestadoras de Serviços a uma distância inferior que 100 (cem) metros dos terminais de transportes coletivos e/ou dos pontos autorizados de táxis e/ou moto-táxi;

XIX - aliciar passageiros;

XX - lavar o veículo em logradouro público;

XXI - forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto rotativo;

XXII - Operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o mesmo.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34. Compete à SMT exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas, no Município de Goiânia, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.

§ 1º As atividades de controle e fiscalização serão desenvolvidas pela SMT e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais.

§ 2º No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcóolica.

Art. 35. A fiscalização da SMT fará observar, ainda:

I - a conduta do permissionário;

II - a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento do veículo, e outros necessários;

III - o porte da documentação obrigatória;

IV - a cobrança das tarifas estabelecidas;

V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela SMT.

VI - outros que se fizerem necessários.

CAPÍTULO XI

DA AUTUAÇÃO

Art. 36. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo Agente Fiscal ou pelo Assistente de Fiscalização da SMT, mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio.

§ 1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º Sempre que possível, o Agente Fiscal ou o Assistente de Fiscalização, deverá solicitar a assinatura do infrator no auto de infração.

§ 4º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.

Art. 37. O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:

I - o nome do permissionário;

II - o número da permissão;

III - a placa de identificação do veículo;

IV - a identificação do infrator, quando possível;

V - o registro do infrator junto à SMT, quando possível;

VI - o dispositivo regulamentar infringido;

VII - local, data e hora da irregularidade ou infração;

VIII - descrição sucinta da ocorrência;

IX - assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou;

X - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Infrações

Art. 38. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito deste Regulamento, Portarias e Anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo a seguir:.

Art. 39. Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e/ou pela SMT:

Infração – leve

Penalidade – multa

Medida administrativa – impedimento operacional e lacre do veículo.

Art. 40. Falta de higiene, conforto e conservação do veículo:

Infração: leve

Penalidade: multa

Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo.

Art. 41. Não permitir ou dificultar a SMT no levantamento de informações e realização de estudos:

Infração: leve

Penalidade: multa

Art. 42. Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral:

Infração: leve

Penalidade: multa

Art. 43. Não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais autorizados:

Infração - leve

Penalidade - multa

Art. 44. Fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem:

Infração - leve

Penalidade - multa

Art. 45. Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:

Infração: leve

Penalidade: multa

Art. 46. Permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio:

Infração: leve

Penalidade: multa

Art. 47. Abastecer o veículo quando transportando passageiro:

Infração: leve

Penalidade: multa

Art. 48. Transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes:

Infração: leve

Penalidade: multa

Art. 49. Não apresentar o relatório mensal de demanda de passageiros transportados no período:

Infração: leve

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veiculo

Art. 50. Aliciar passageiros:

Infração: leve

Penalidade: multa

Art. 51. Lavar o veículo em logradouro público:

Infração: leve

Penalidade: multa

Art. 52. Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição do mesmo:

Infração: leve

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 53. Forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto rotativo:

Infração: média

Penalidade: multa

Art. 54. Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas:

Infração: média

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 55. Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinada pela SMT:

Infração: média

Penalidade: multa

Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo

Art. 56. Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pela SMT:

Infração: média

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 57. Falta ou defeito de equipamento exigido pela SMT:

Infração: média

Penalidade: multa

Medida Administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo

Art. 58. Utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado de vistoria:

Infração - média

Penalidade - multa

Medida Administrativa – apreensão do veículo

Art. 59. Utilizar capacete com data de validade vencida, especificado pelo fabricante:

Infração - média

Penalidade - multa

Medida Administrativa – apreensão do veículo

Art. 60. Cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

Infração: média

Penalidade: multa

Art. 61. Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pela SMT:

Infração: média

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 62. Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:

Infração: média

Penalidade: multa

Art. 63. Não portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor auxiliar, quando em serviço:

Infração: média

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 64. Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização da SMT:

Infração: média

Penalidade: multa

Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo

Art. 65. Não substituir veículo com idade limite ultrapassada:

Infração: média

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 66. Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção de viagem:

Infração - média

Penalidade - multa

Art. 67. Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem:

Infração - média

Penalidade - multa

Art. 68. Trafegar com passageiro acomodado fora do assento da moto e/ou do carro lateral:

Infração - média

Penalidade - multa

Art. 69. Deixar, o permissionário, de trabalhar as 08 (oito) horas/dia sem prévia comunicação e anuência da SMT:

Infração - média

Penalidade - multa

Art. 70. Operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o mesmo:

Infração: grave

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 71. Não manter atualizadas as obrigações fiscais e/ou previdenciárias;

Infração: grave

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 72. Permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, sem o vestuário e/ou o capacete padronizados pela SMT:

Infração: grave

Penalidade: multa

Art. 73. Por não recolher mensalmente à SMT, o valor estipulado para a taxa de gerenciamento operacional do serviço:

Infração: grave

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 74. Fazer ponto e/ou instalar Central Prestadora de Serviço, a uma distância inferior que 100 (cem) metros dos terminais de transportes coletivos, pontos autorizados de táxis e de outras Centrais de moto-táxi:

Infração: grave

Penalidade: multa

Art. 75. Deixar de fornecer touca higiênica descartável com proteção facial ao passageiro ou cobrar por isso:

Infração: grave

Penalidade: multa

Art. 76. Não manter seguro contra riscos de responsabilidade civil, como cobertura para si e passageiros:

Infração: grave

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 77. Utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pela SMT:

Infração: grave

Penalidade: multa

Art. 78. Desacatar ou agredir fisicamente qualquer agente de fiscalização da SMT, passageiro ou colega de trabalho:

Infração: grave

Penalidade: multa

Art. 79. Conduzir-se inadequadamente quando em dependências da SMT, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio:

Infração: grave

Penalidade: multa

Art. 80. Utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente:

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 81. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de fiscalização da SMT:

Infração - grave

Penalidade - multa

Medida Administrativa – apreensão do veículo

Art. 82. Por não renovar o Termo de Permissão nos prazos e critérios estabelecidos pela SMT e exigências regulamentares:

Infração - grave

Penalidade - multa

Medida administrativa: apreensão do veiculo

Art. 83. Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral:

Infração - grave

Penalidade - multa

Medida administrativa – impedimento operacional e lacre do veículo

Art. 84. Trafegar com o lacre violado:

Infração - grave

Penalidade - multa

Medida administrativa – apreensão do veículo.

Art. 85. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 86. Apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização:

Infração - grave

Penalidade - multa

Medida administrativa – impedimento operacional e lacre do veículo.

Art. 87. Interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência da SMT:

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 88. Por não efetuar o licenciamento anual ou o credenciamento de condutor auxiliar nos prazos e critérios estabelecidos pela SMT e exigências regulamentares:

Infração: grave

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 89. Utilizar em serviço condutor não cadastrado na SMT:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa

Medida Administrativa – apreensão do veículo

Art. 90. Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa

Medida administrativa – apreensão do veículo

Art. 91. Efetuar transporte de pessoas, sem ser licenciado e/ou cadastrado pela SMT, para esse fim:

Infração: gravíssima

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Seção II

Das Penalidades

Art. 92. Por infração ao disposto neste Regulamento, Portarias e Anexos, serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:

I - Advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão da permissão;

IV - revogação da permissão;

V - cassação do credenciamento de condutor auxiliar;

VI - cassação da permissão outorgada ao permissionário.

§ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

§ 2º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.

§ 3º A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo agente fiscal, através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades, possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço.

§ 4º As penalidades constantes deste Regulamento, não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 93. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas neste Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações;

II - revogação da permissão após o condutor atingir 05 (cinco) infrações;

III - cassação da permissão, quando:

a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

b) for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;

c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias, como previsto neste Regulamento;

d) ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios, intentou a transferência da permissão;

e) descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos deste Regulamento;

f) venha o permissionário a deter qualquer concessão ou permissão para fins comerciais do município de Goiânia;

g) o permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

h) por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecido pela SMT.

IV - Cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:

a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;

c) descumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;

f) venha o condutor auxiliar a deter qualquer concessão ou permissão para fins comerciais do município de Goiânia;

g) o permissionário atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

h) por não renovar o credenciamento de condutor auxiliar dentro do prazo e critérios estabelecido pela SMT.

§ 1º O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação.

§ 2º Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá reapresentar-se na SMT, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causa.

§ 3º O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação.

Art. 94. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:

a) Leve - punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta) reais;

b) Média - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem) reais;

c) Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos) reais;

d) Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos) reais.

Art. 95. Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros.

Art. 96. Compete à Divisão do Contencioso da AssessoriaJurídica da SMT, a aplicação das penalidades previstas nos incisos de II a V doArtigo 92.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de que trata o inciso VI, do art. 92, deste Regulamento, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.180, de 22 de abril de 2003.)

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de que trata o inciso VI do Artigo 85, deste Regulamento, é da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 97. Os veículos que forem flagrados fazendo transporte de pessoas no município de Goiânia, sem a devida concessão, permissão ou autorização, serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pela SMT e estarão sujeitos à aplicação das penalidade previstas neste Regulamento.

Art. 98. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis.

Seção III

Das Medidas Administrativas

Art. 99. A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT, através de seus Fiscais e/ou Assistentes de Fiscalização, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - impedimento operacional e lacre do veículo – nos casos e circunstâncias previstas neste Regulamento, o veículo será lacrado e deverá ser impedido de circular temporariamente, até que seja corrigida a pertinente irregularidade.

II - apreensão do veículo – o veículo apreendido será removido pela SMT, nos casos previstos neste Regulamento, para o depósito fixado por esta Superintendência.

Parágrafo único. O veículo somente voltará para a operação, após a vistoria e retirada do lacre pela fiscalização da SMT.

Art. 100. A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 101. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei.

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

Art. 102. Contra as penalidades impostas pela SMT, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e dirigida à Divisão do Contencioso da Assessoria Jurídica da SMT, instruída, desde logo, com as provas que possuir.

Parágrafo único. A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 103. Das decisões em primeira instância caberá recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais da , que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 104. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa jurídica ou física, junto ao Município de Goiânia, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se habilitar no processo licitatório e/ou para a renovação do termo de Permissão ou credenciamento do condutor auxiliar e outros que a SMT achar necessários.

Art. 105. Os valores arrecadados com a licitação, com a parcela de gerenciamento do Serviço e mais a aplicação da penalidade de multas, serão destinados à melhoria do planejamento, controle, fiscalização e infra-estrutura do Serviço, no Município de Goiânia.

Art. 106. As permissões serão outorgadas pelo prazo de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, obedecido o disposto neste Regulamento, na Lei Municipal n.º 8.044/2001, no Edital de Licitação e na legislação federal aplicável.

Art. 107. Os valores expressos neste Regulamento, em moeda (Real), terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução normativa n.º 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Goiânia.

Art. 108. A SMT poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.

Art. 109. A Prefeitura de Goiânia não será responsável, quer em relação ao permissionário (a), quer perante a passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos permissionários (as).

Art. 110. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, que poderá baixar normas de natureza complementar a este Regulamento.

Anexo II

(Decreto nº 3571, de 05 de 11 de 2001)

PADRONIZAÇÃO DOS VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE PASSAGEIROS DE MOTOCICLETAS, DENOMINADO MOTO-TÁXI, NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

(Revogado pelo Decreto n° 2.107, de 2004.)

Nota: ver Decreto nº 2.718, de 2003 - altera a figura 2 do Anexo II.

Download para o Anexo II