Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.011 DE 05 DE SETEMBRO DE 2000

Regulamenta a prestação dos serviços de assistência à saúde dos servidores municipais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1- Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 - Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

2 - art. 4º da Lei nº 6.926, de 05 de dezembro de 1990 - reajuste do valor da contribuição para prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e laboratorial.

Art. 1º Aos servidores da administração direta, autarquias e fundações, ativos, inativos e pensionistas, sob o regime da Lei Complementar n.° 11, de 11 de maio de 1992, bem como a seus dependentes, serão prestados serviços de assistência à saúde, compreendendo assistência médica, hospitalar, laboratorial, odontológica, psicológica e farmacêutica, através do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais - ISM, diretamente ou mediante credenciamento e convênios com terceiros, na forma regulamentada por esta lei.

Parágrafo único. Os servidores mencionados neste artigo poderão ser atendidos fora do Município de Goiânia, em caráter de emergência ou quando neste não houver os serviços necessários ao atendimento, podendo ser reembolsados conforme despesas comprovadas e tabelas vigentes no ISM.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - Excetuados os servidores do Poder Legislativo, segurado obrigatório o servidor em atividade, o aposentado e o pensionista que percebam do erário municipal remuneração de qualquer natureza, mesmo que à disposição de outro órgão público, sem ônus para a origem, hipótese em que o órgão requisitante deverá providenciar o recolhimento da contribuição.

II - Segurado facultativo:

a) o titular de pensão custeada pelos cofres do Município;

b) o Prefeito e o Vice-Prefeito;

c) o dependente extraordinário;

d) o servidor em licença sem remuneração;

e) VETADO.

§ 1º O segurado facultativo, que optar pelo serviço de assistência à saúde de que trata esta lei contribuirá na forma prevista no artigo 15 desta lei.

§ 2º O servidor perde a condição de segurado relativo à assistência à saúde:

I - quando deixar de se enquadrar numa das hipóteses previstas neste artigo;

II - pela condenação judicial superior a 02 (dois) anos, quando isto acarretar perda do cargo efetivo.

Art. 3º Consideram-se dependentes do segurado, para efeito de assistência á saúde, quando legalmente inscritos e devidamente identificados:

I - Dependente natural:

a) o cônjuge;

b) a companheira ou companheiro, não existindo cônjuge na qualidade de dependente;

c) o filho e o enteado solteiros, menores de 18 (dezoito) anos, sem rendimentos;

d) o filho e o enteado solteiros, menores de 24 (vinte e quatro) anos, sem rendimentos, enquanto estudantes universitários, mediante comprovação semestral dessa condição;

e) o filho e o enteado, na condição de inválidos de qualquer idade, sem rendimentos.

II - Dependente especial:

a) o pai e a mãe, ou o padrasto e a madrasta, na condição de inválidos e sem rendimentos;

b) a mãe viúva, solteira, separada judicialmente ou divorciada, com idade superior a 60(sessenta) anos, sem rendimentos e sem vinculo com qualquer plano de saúde;

c) o irmão menor de 18(dezoito) anos, sem rendimentos, desde que o segurado seja animo de família, solteiro ou viúvo.

III - Dependente extraordinário:

a) o menor de 18(dezoito) anos, sem rendimentos que, por decisão judicial esteja sob a guarda e responsabilidade do segurado, ou em adoção provisória e que não esteja vinculado a qualquer entidade oficial de assistência à saúde;

b) o pai e a mãe de qualquer idade, sem rendimentos de qualquer natureza, mediante comprovação da dependência e contribuição adicional de 5% (cinco por cento), por dependente;

c) o curatelado, sem rendimentos de qualquer natureza, mediante comprovação da dependência e contribuição adicional de 5% (cinco por cento), por dependente.

Parágrafo único. O limite de idade previsto na alínea "d" do inciso I, alínea "c", do inciso II e alínea "a", do inciso III deste artigo é ampliado para 21 (vinte e um) anos desde que estudante regularmente matriculado, mediante comprovação semestral dessa condição.

Art. 4º O segurado, não sendo casado, pode inscrever apenas uma companheira, salvo a hipótese de falecimento desta, ou substituição, observado o prazo previsto no Código Civil.

Parágrafo único. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém comprovadamente, união estável com o segurado, de acordo com o parágrafo 3°, do artigo 226, da Constituição Federal.

Art. 5º A dependência econômica deve ser comprovada, salvo a do cônjuge e do filho de qualquer condição e menor, que é presumida.

Art. 6º Não pode ser considerado dependente o cônjuge ausente, separado judicialmente ou divorciado, com ou sem direito a alimentos.

Art. 7º Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação pela Junta Médica do Município.

Art. 8º A perda da condição de dependente ocorre:

I - pela anulação do casamento, declaração da ausência, separação judicial e divórcio, sem direito a alimentos;

II - pela cessação do companheirato, mediante petição escrita do segurado;

III - por implemento de idade dos dependentes previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso I, alínea "c", do inciso II e alínea "a" do inciso III, combinadas com o parágrafo único, do artigo 3º desta lei;

IV - pela cessação da invalidez;

V - pelo casamento ou concubinato;

VI - pela emancipação legal ou concedida;

VII - pelo falecimento;

VIII - pela eliminação definitiva em razão da gravidade de falta.

Art. 9º A inscrição no Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, tanto do segurado como de seus dependentes, é condição essencial e imprescindível à obtenção das prestações relativas à assistência à saúde.

§ 1º O segurado obrigatório é inscrito "ex-oficio", no ato de sua posse no cargo.

§ 2º Cabe ao segurado a inscrição de seus dependentes, podendo ser feita por esses, caso aquele venha a falecer sem tê-la efetivado.

§ 3º A inscrição de dependentes especiais ou extraordinários, ensejará a abertura obrigatória de processo, ficando a homologação sujeita à apreciação dos documentos que comprovem o direito alegado, podendo a Administração, a qualquer tempo, verificar se o dependente continua satisfazendo às condições estabelecidas nesta Lei, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Art. 10. Os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas deverão comunicar ao Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os atos de nomeação, admissão, de licença, exoneração, dispensa e quaisquer outras alterações ocorridas no mês anterior.

Art. 11. No Instituto, constituem causas de exclusão do cadastro de assistência à saúde:

I - fraude ou dolo;

II - omissão de informações ou tentativa de obtenção de vantagem por qualquer meio;

III - embargo a qualquer exame ou diligência necessária ao resguardo dos interesses do Instituto;

IV - exoneração ou demissão do serviço público municipal;

V - falecimento.

Parágrafo único. No caso de desligamento do servidor, fica seu órgão de origem incumbido de recolher a documentação que lhe dá direito a usufruir do beneficio de que trata esta lei, bem como de seus dependentes.

Art. 12. A direção do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, mediante comprovação formal, poderá aplicar ao filiado, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - suspensão do beneficio por até 06 (seis) meses;

III - pedido de abertura de inquérito administrativo, com vistas à demissão, se servidor, e eliminação definitiva se dependente, observada a gravidade da falta cometida.

§ 1º O segurado responderá pelas faltas cometidas por seus dependentes, aplicando-se-lhe, também, as penalidades previstas neste artigo, assegurada plena defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.

§ 2º Será dada ciência ao respectivo órgão de lotação do beneficiário da penalidade aplicada.

Art. 13. Cumprirão carência de 03 (três) meses, para usufruir dos serviços de assistência à saúde, na forma do artigo 1°, os dependentes especiais e extraordinários, inscritos após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 14. Os eventuais prejuízos gerados pelas causas previstas no artigo 11 desta lei serão ressarcidos pelo servidor ao Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, mediante desconto em folha de pagamento, conforme prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ou por outro meio previsto na legislação ordinária.

Art. 15. Para custear os serviços de assistência à saúde, assegurando-se aos servidores inativos e pensionistas da Prefeitura, a aplicação do disposto no artigo 38 e §§, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, são instituídas as seguintes contribuições do segurado:

I - percentual de 8% (oito por cento) de sua remuneração mensal, mediante desconto em folha de pagamento, devida a partir da data em que o segurado assume o exercício do cargo, da função pública ou da função de confiança;

II - contribuição adicional de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração por dependente extraordinário a que se referem as alíneas "b" e "c", inciso III, do artigo 3° desta lei, devida a partir do momento da concessão.

Parágrafo único. A direção do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais poderá instituir, através de ato próprio, obrigatoriamente homologado pelo Conselho Diretor do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, contribuição adicional, como fator moderador, no fornecimento de guias para a prestação dos serviços de que trata esta Lei, a ser descontado em folha de pagamento.

Art. 16. Para efeito do disposto nos incisos I e II, do artigo anterior, considera-se remuneração a importância correspondente ao mês de trabalho, computados o vencimento efetivamente pago, a gratificação de representação, a gratificação de função e outras gratificações adicionais.

§ 1º Não se excluem, para efeito de cálculo da contribuição, as deduções ou a parte não paga por falta de frequência ao serviço.

§ 2º Não se incluem na remuneração a diária de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória, a hora-extra por período inferior a 03 (três) meses no mesmo exercício, o salário-familia, o vale-transporte, o auxílio para diferença de caixa e o adicional de férias.

Art. 17. O Conselho Diretor do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais é órgão de assessoramento e fiscalização do Instituto.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º Os cargos técnicos do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais serão preenchidos por pessoas indicadas pelo seu Presidente, devendo esta indicação recair, preferencialmente, em servidores de carreira, cujos nomes deverão ser submetidos ao Conselho Diretor, que os aprovará ou não, mediante critérios técnicos a serem definidos pelo próprio Conselho.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de dois anos, permitida a recondução por apenas uma vez.

§ 5º Em virtude do disposto neste artigo, compete ao Chefe do Poder Executivo proceder às adequações necessárias para que o Conselho Diretor possa desempenhar as atribuições previstas nesta lei.

Art. 18. Para o provimento do cargo de Diretor do Departamento Técnico-Operacional do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais será considerada, além da formação profissional superior na área de saúde, a experiência comprovada na área de Administração Pública da Seguridade Social.

Art. 19. O patrimônio do Instituto constitui-se de:

I - bens móveis e imóveis;

II - ações, apólices e títulos;

III - reservas técnicas e de contingência;

IV - outros recursos, em decorrência de lei.

Art. 20. A receita do Instituto, é constituída pelos seguintes recursos:

I - contribuições dos segurados;

II - contribuições ordinárias, suplementares, complementares adicionais ou extraordinárias do empregador;

III - contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;

IV - revendas resultantes das aplicações de reservas;

V - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;

VI - contribuições pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas;

VII - juros e multas de pagamento de quantias devidas ao Instituto;

VIII - taxas, contribuições, porcentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

IX - rendas resultantes de locação de imóveis;

X - outros valores eventualmente recebidos;

XI - quantias oriundas de faltas ao serviço descontadas dos segurados pelos órgãos próprios do Município.

Art. 21. A receita, as rendas e o patrimônio do Instituto serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades descritas nesta Lei.

Art. 22. A aplicação dos recursos do Instituto no mercado financeiro tem por objetivo a obtenção de recursos adicionais, destinados ao custeio de suas atividades fim, a consecução ou aumento do valor real do seu patrimônio.

Art. 23. É da responsabilidade do município o custeio do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, com pessoal necessário ao seu regular funcionamento e manutenção.

Art. 24. O segurado que, a pedido, suspender temporariamente seu vínculo funcional, sem direito a percepção de seus salários, poderá continuar usufruindo dos beneficios de assistência à saúde e social, desde que continue a contribuir com o sistema, de conformidade com os princípios estabelecidos por esta lei e regulamentos a serem baixados pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, em valores equivalentes aos pagos quando em atividade.

Art. 25. As contribuições do segurado, consignadas em folha de pagamento, serão depositadas em conta própria do Instituto, em banco por esteindicado, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

Art. 26. Todas as quantias devidas ao Instituto e não recolhidas no prazo estipulado nesta Lei, ficam. acrescidas de multa e juros de mora, nos mesmos índices adotados pelo Município na cobrança de seus créditos tributários.

Art. 27. A autoridade que descumprir o prazo previsto no Art. 25 desta Lei, responderá por crime de responsabilidade.

Art. 28. É vedado ao Instituto a utilização de suas receitas para outra finalidade que não seja a prestação de serviços na área de saúde.

Art. 29. O orçamento, a programação financeira e os balanços do Instituto obedecerão aos padrões e ás normas instituídas pela legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.

Art. 30. A proposta orçamentária para o exercício deverá ser submetida pelo Presidente do Instituto ao Conselho Diretor do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, no máximo, 15 (quinze) dias antes de encenado o prazo de encaminhamento ao órgão competente, fixado na legislação do Município.

Parágrafo único. O balanço geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado ao órgão competente, no prazo previsto na legislação específica.

Art. 31. É vedado ao Instituto fazer empréstimos de qualquer natureza.

Art. 32. Fica o Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais autorizado a prestar serviços de assistência à saúde e social a servidores e seus dependentes de órgãos prestadores de serviços típicos da atividade municipal, inclusive das sociedades de economia mista, sob o controle majoritário do Município de Goiânia, assegurando a estes os mesmos direitos e deveres dos demais segurados.

§ 1º No caso previsto neste artigo, o órgão empregador reterá a contribuição dos segurados inscritos, na forma prevista no artigo 15 desta Lei, repassando os valores ao Instituto de Seguridade, de conformidade com o artigo 25 ou conforme dispuser o instrumento contratual a ser firmado.

§ 2º A entidade interessada na prestação dos serviços de assistência em favor de seus empregados, na forma do presente artigo, deverá se manifestar no prazo de até 90 (noventa) dias da vigência desta lei, sob pena de sujeitar os mesmos à carência, no prazo estabelecida no artigo 13, desta lei.

Art. 33. Não haverá restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem será permitido ao segurado a antecipação do pagamento da contribuição, para fins de percepção dos beneficios previstos nesta Lei.

Art. 34. O Instituto poderá promover, mediante requerimento, o ressarcimento total ou parcial de despesas realizadas por beneficiário dos serviços previstos nesta lei, cujo atendimento não ocorra de conformidade com as normas estabelecidas, podendo, para tanto, utilizar-se de perícia técnica para avaliação de cada caso.

Art. 35. As dotações orçamentárias destinadas a publicações de iniciativa do Instituto só podem ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento aos prestadores de serviços, aos beneficiários e aos órgãos a que estão vinculados.

Art. 36. Não prescreve o direito ao beneficio, mas prescrevem as prestações respectivas, não reclamadas no prazo de 05 (cinco). anos, a contar da data em que forem devidas.

Art. 37. A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito a beneficio ou prestação de serviços.

Art. 38. Das decisões administrativas do Instituto, relativas à matéria tratada nesta Lei, caberá recurso ao Conselho Diretor do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais.

Art. 39. Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a continuidade dos serviços de que trata esta lei, o Instituto e a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos manterão serviços de inspeção destinados a investigar a preservação de tais condições.

Art. 40. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o Instituto:

I - bens móveis e imóveis, para a constituição de seu patrimônio;

II - os recursos orçamentários necessários à implantação e à manutenção de suas atividades.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo do Município designará uma comissão para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, proceder à avaliação e ao relacionamento dos bens e valores transferidos ao Instituto, para constituição de seu patrimônio inicial.

§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município aprovará a transferência ao Instituto dos bens e valores a que se refere este artigo, os quais deverão ser relacionados em anexo ao ato de transferência.

Art. 41. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 6.764, de 20 de julho de 1989.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de setembro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antônio Aires da Silva

Araken Reis

José Eduardo Álvares Dumont

César Luís Garcia

Jorge Antonio Taleb

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Idamar Alves de Lima

José Guilherme Schwan

Uassy Gomes da Silva

Humberto Pereira Rocha

Diógenes Cardozo Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOM 2578 de 11/09/2000.