Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.843, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998

Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Decreto nº 4.404, de 2023 - nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, biênio 2023/2025;

2 - Decreto nº 1.563, de 17 de junho de 2019 - nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

3 - Decreto nº 239, de 11 de fevereiro de 2000 - Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de orientar, promover e emitir sugestões para o desenvolvimento do turismo no Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de representantes de órgãos públicos e da comunidade com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município, assim constituído:

- Presidente - Secretário Municipal de Turismo;

- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

- Representante da Câmara de Vereadores;

- Representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

- Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

- Representante da Secretaria de Turismo de Goiás - SICTUR-GO;

- Representante do Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares;

- Representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis;

- Representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens;

- Representante da Associação Brasileira dos Jornalistas de Turismo;

- Representante do Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa de Goiás - SEBRAE;

- Representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

- Representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

- Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;

- Representante da Associação Comercial e Industrial de Goiás;

- Representante do Banco do Brasil;

- Representante da Caixa Econômica Federal;

- Representante da Associação Brasileira de Locadoras de Automóveis;

- Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

- Representante do Sindicato dos Guias de Turismo de Goiás;

- Representante da Universidade Federal de Goiás - UFG;

- Representante da Universidade Católica de Goiás - UCG;

- Representante da Escola Técnica Federal;

- Representante do Convention Bureau. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.884, de 05 de janeiro de 2010.)

Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Turismo não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será de 02 (dois) anos.

Art. 5º O Poder Executivo aprovará o regimento interno do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de setembro de 1998.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Manuel Alves

Olier Alves Vieira

César Luís Garcia

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Humberto Pereira Rocha

José Guilherme Schwan

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2183 de 17/09/1998.