Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.798, DE 30 DE ABRIL DE 1998

Revogada, na íntegra, pela Lei Complementar nº 349, de 2022.

Institui relação de parceria para a manutenção e preservação das praças e logradouros públicos da Cidade de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Lei nº 10.346, de 17 de maio de 2019 - institui programa adote uma praça.

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 1º Fica instituída, em regime de convênio, relação de parceria entre a administração pública, entidades estatais, de qualquer espécie e entidades de direito privado, com o objetivo de operar a manutenção e a preservação dos logradouros e praças públicas.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 2º As entidades interessadas no convênio deverão cadastrar-se perante a Superintendência de Parques e Jardins, que avaliará o projeto de preservação, restauração ou manutenção das praças, logradouros e outros espaços fisicos, considerados como bens de uso comum do povo ou de domínio público.

§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, a entidade proponente deverá apresentar previamente esboço de projeto a ser realizado em conjunto com a Prefeitura. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 1º da Lei nº 10.390, de 04 de setembro de 2019.)

§ 2º Poderá, também, firmar parcerias com entidades privadas com a finalidade de construir, ampliar, reformar ou dar manutenção a equipamentos públicos de esporte e lazer. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.390, de 04 de setembro de 2019.)

§ 3º Para o que determina esta Lei, entende-se como equipamentos públicos de esporte e lazer, os locais e as instalações a esse espaço relacionado cuja função principal é oferecer à população opções para a prática de atividades desportivas ou de lazer. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.390, de 04 de setembro de 2019.)

§ 4º VETADO. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.390, de 04 de setembro de 2019.)

Nota: parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-059/2019 publicada no DOM 7132 de 04/09/2019.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 3º Os convênios terão duração limitada a ser fixada em comum acordo entre as partes.

Parágrafo único. Em caso de desistência, as entidades partícipes apresentarão aviso-prévio ou notificação num prazo inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 4º As entidades partícipes terão, em contrapartida, autorização do poder público para aposição de placas, cartazes ou qualquer outra forma que garanta a livre divulgação da participação da entidade na obra realizada.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 5º As parcerias estabelecidas entre a administração pública municipal e os entes particulares não terão natureza contratual, e consistirão em acordo de interesses recíprocos que beneficiem os habitantes do município.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 6º Na instituição de parceria será constituída Comissão Diretora com representantes nomeados pelo Prefeito e com representantes das entidades particulares conveniadas, com o objetivo de responsabilizar-se pela execução das atividades a serem realizadas.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 7º O Executivo Municipal adotará todas as providências necessárias para a plena aplicação desta Lei.

Parágrafo único. O Executivo Municipal assegurará a plena divulgação, na imprensa oficial, dos termos do convênio.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1998.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egídio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luís Garcia

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Humberto Pereira Rocha

José Guilherme Schwan

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2091 de 08/05/1998.