Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.346, DE 17 DE MAIO DE 2019

Institui o Programa Adote Uma Praça e estabelece regras especiais para a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, no âmbito do referido Programa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver

1 - Instrução Normativa SEPLAN nº 6, de 2023;

2 - Lei nº 7.798, de 30 de abril de 1998 - institui relação de parceria para a manutenção e preservação das praças e logradouros públicos.

Art. 1º Fica instituído o Programa Adote Uma Praça, com o fim de viabilizar ações conjuntas da Administração Pública Municipal com a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil organizada e demais entes públicos nos seguintes equipamentos públicos comunitários e Áreas Públicas Municipais (APMs):

I - praças e demais áreas verdes;

II - monumentos;

III - outras APMs, de acordo com o órgão municipal de planejamento.

§ 1º Para o caso de bens tombados deverá haver parecer favorável do órgão responsável pelo tombamento.

§ 2º Para os efeitos desta Lei não se incluirão entre as áreas verdes os parque urbanos.

Art. 2º O Programa Adote Uma Praça tem por objetivo:

I - incentivar e viabilizar ações para a implantação, conservação, manutenção e/ou execução de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas dos equipamentos públicos comunitários ou APMs constantes no art. 1º desta Lei;

II - aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias na iluminação, limpeza e segurança;

III - incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano;

IV - priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente no Município;

V - implantar e expandir o acesso à internet nos equipamentos públicos comunitários e APMs constantes no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O Programa Adote Uma Praça será coordenado pelo órgão municipal de planejamento.

Art. 4º O titular do órgão municipal de planejamento fica autorizado a celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil organizada e demais entes públicos em equipamentos públicos comunitários e APMs constantes no art. 1º desta Lei, que se encontrem sob administração do Município.

§ 1º A instrução, análise, celebração e controle dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no caput deste artigo serão de responsabilidade do órgão municipal de planejamento.

§ 2º Havendo projeto urbano-paisagístico apresentado pelo adotante será submetido à apreciação e aprovação de servidor técnico comprovadamente qualificado junto aos conselhos de classe.

§ 3º Mais de um equipamento público comunitário ou APM constante no art. 1º desta Lei poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa jurídica ou física interessada.

§ 4º Será permitida a adoção de um mesmo equipamento público comunitário ou APM constante no art. 1º desta Lei por mais de uma pessoa jurídica e/ou física interessadas simultaneamente, desde que constante em um único termo de cooperação.

Art. 5º A adoção poderá ser realizada:

I - de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público comunitário ou APM constante no art. 1º desta Lei;

II - de forma parcial, quando a adoção não ocorrer na integralidade do equipamento público comunitário ou APM constante no art. 1º desta Lei.

Art. 6º A adoção prevista nesta Lei não vedará a realização de intervenções necessárias, por parte dos órgãos públicos ou concessionárias responsáveis, no equipamento público comunitário ou APM objeto do termo de cooperação, de acordo com o interesse público.

Art. 7º A iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil organizada e demais entes públicos, interessados em celebrar termos de cooperação, deverão apresentar ao órgão municipal de planejamento requerimento contendo as seguintes informações:

I - proposta de conservação e manutenção que pretenda realizar;

II - proposta executiva da implantação ou intervenção pretendida, quando houver, devidamente instruída, com projetos, memoriais descritivos, cronogramas e outros documentos pertinentes, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos da legislação em vigor;

III - proposta de período de vigência da cooperação.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído, além do contido nos incisos I, II e III do caput deste artigo, com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - cópia de comprovante de residência;

IV - procuração, se for o caso.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído, além do contido nos incisos I, II e III do caput deste artigo, com:

I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou ato constitutivo e alterações subsequentes;

II - cópia do Alvará de Localização e Funcionamento;

III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV - procuração, se for o caso.

Art. 8º Recebido o requerimento, caberá à unidade competente do órgão municipal de planejamento avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 9º Recebido o requerimento, o órgão municipal de planejamento expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.

§ 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no Portal da Prefeitura na internet.

§ 2º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.

§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação referida nesta Lei.

Art. 10. Expirado o prazo de que trata o § 2º do art. 9º desta Lei ou na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo do § 3º do art. 9º, a unidade competente do órgão municipal de planejamento apreciará os pedidos recebidos, consultará, sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas.

§ 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.

§ 2º Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.

Art. 11. Após a celebração do termo de cooperação este deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.

Art. 12. O termo de cooperação terá o prazo máximo de validade de 3 (três) anos contados da data de sua assinatura, renovável por igual período.

Art. 13. O adotante será isento de autorização específica para divulgação de sua marca e/ou nome no local adotado através de placas indicativas e/ou inscrições, respeitados os seguintes critérios:

I - para praças e demais APMs, com ou sem denominação oficial, será permitida a colocação de 1 (uma) placa indicativa com dimensões máximas de 1,50 m (um vírgula cinco metros) de altura por 0,50 m (zero vírgula cinco metros) de largura, a cada 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), conforme Anexo I desta Lei;

II - para canteiros centrais, rotatórias ou outros elementos do sistema viário será permitida a colocação de 1 (uma) placa indicativa com dimensões máximas de 1 m (um metro) de altura por 0,40 m (zero vírgula quatro metros) de largura, a cada 500 m (quinhentos metros lineares), conforme Anexo II desta Lei ou com dimensões diferenciadas reduzidas caso estabelecido pelo órgão municipal de trânsito;

III - para monumentos, será permitida a colocação de 1 (uma) placa indicativa com dimensões máximas de 0,40 m (zero vírgula quatro metros) de altura por 0,40 m (zero vírgula quatro metros) de largura, conforme Anexo III desta Lei;

IV - para o mobiliário urbano, autorizar-se-á a divulgação da marca ou identificação do adotante, por meio de inscrição, com dimensão até o máximo de 0,01 m² (zero vírgula zero um metros quadrados) de área de exposição em cada mobília, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 1º Para os bens tombados, as dimensões e os critérios previstos nos incisos deste artigo dependerão da análise do órgão responsável pelo tombamento.

§ 2º Em nenhuma hipótese as placas indicativas e inscrições de cooperação serão luminosas.

§ 3º Caso as dimensões do bem público adotado sejam inferiores às estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, ficará autorizada a instalação de 01 (uma) placa respeitando os critérios definidos nos respectivos incisos.

§ 4º As placas indicativas destinadas mensagens indicativas deverão conter o nome do adotante e/ou marca, além da identificação da Administração Pública Municipal quando for o caso, conforme Anexos I, II e III desta Lei.

§ 5º Para fins de aplicação desta Lei considerar-se-á inscrição as mensagens indicativas de identificação do adotante, com ou sem logomarca, por meio de pintura, adesivo ou plotagem.

§ 6º As placas e inscrições instaladas em desacordo com o previsto neste artigo serão consideradas engenhos publicitários irregularmente instalados, ficando os adotantes sujeitos às penalidades previstas no Código de Posturas do Município ou legislação pertinente.

Art. 14. Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

Art. 15. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o adotante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.

Art. 16. O termo de cooperação poderá ser revogado a qualquer momento por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, pelo titular do órgão municipal de planejamento, em razão do interesse público ou por solicitação do adotante.

Art. 17. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas e as inscrições que identificam o adotante serem removidas por este no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem resultar em dano ao objeto adotado e seu mobiliário.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo ou havendo rescisão do termo de cooperação, as placas e as inscrições não removidas serão consideradas engenhos publicitários irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas no Código de Posturas do Município ou legislação pertinente.

§ 2º O não atendimento da exigência do caput deste artigo implicará na remoção das placas e inscrições pela Administração Pública Municipal, devendo os custos decorrentes da remoção ou restauração serem indenizados pelo adotante.

§ 3º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas e inscrições.

Art. 18. O órgão municipal de planejamento deverá elaborar e manter cadastro atualizado dos bens públicos de que trata esta Lei, a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura na internet.

Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, o cadastro de que trata o caput deste artigo deverá conter também as seguintes informações:

I - número do termo de cooperação;

II - nome e demais dados de identificação do adotante;

III - objeto e escopo da cooperação;

IV - número de placas da cooperação;

V - data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência.

Art. 19. O órgão municipal de planejamento deverá informar ao respectivo órgão municipal responsável pela manutenção, conservação e preservação do bem público no ato da adoção e quando houver a revogação do termo de cooperação ou tenha prazo de vigência encerrado.

Art. 20. Fica o adotante dispensado do alvará de autorização para a implantação ou intervenções previstas no termo de cooperação.

Art. 21. O órgão municipal de planejamento poderá expedir normas complementares necessárias à implementação do Programa Adote Uma Praça e disporá sobre casos omissos.

Art. 22. Os Anexos I, II, III e IV são partes integrantes desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de maio de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7057 de 17/05/2019.

ANEXO I

Modelo de placa para Praças e APMs




ANEXO II

Modelo de placa para Canteiros, Rótulas e similares




ANEXO III

Modelo de placa para Monumentos e similares




ANEXO IV

Modelo de Identificação do adotante para Mobiliário Urbano