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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre adaptações no Transporte Coletivo Urbano e garante o acesso de pessoas portadoras de deficiência, do idoso e dá outras providências.
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Nota: ver Decreto nº 2.140, de 23 de outubro de 2002 - regulamento.
Art. 1º É de competência do Município disciplinar os serviços de transporte público urbano, nos termos do art. 11, item XV, e arts. 172 a 178 da Lei Orgânica do Município, que deverá adotar as medidas necessárias de acessibilidade da pessoa com deficiência, promovendo sua integração social aos demais cidadãos. (Redação dada pela Lei nº 11.020, de 2023.)
Art. 1º É de competência do Município, disciplinar os serviços de transporte público urbano, nos termos do art. 11, item XV e arts. 172 a 178, da Lei Orgânica do Município, que deverá adotar as medidas necessárias de acessibilidade da pessoa portadora de deficiência, promovendo sua integração social aos demais cidadãos.
Art. 2º É de competência do Município disciplinar os serviços de transporte público urbano, nos termos do art. 11, item XV, e artigos 172 a 178 da Lei Orgânica do Município de Goiânia,que deverá adotar as medidas necessárias de acessibilidade das pessoas com deficiência, das gestantes e dos idosos, promovendo sua integração social aos demais cidadãos. (Redação dada pela Lei nº 11.020, de 2023.)
Art. 2º É de competência do Município disciplinar os serviços de transporte público urbano, nos termos do art. 11, item XV e artigos 172 a 178, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que deverá adotar as medidas necessárias de acessibilidade das portadoras de deficiência, das gestantes e dos idosos, promovendo sua integração social aos demais cidadãos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
Art. 2º O Poder Público Municipal, na prestação de serviços de transporte coletivo, fará obedecer os seguintes pontos básicos: (Redação da Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997.)
a) Segurança, conforto e higiene aos usuários, garantindo em especial o acesso ao portador de deficiência fisico-motora, do idoso, da gestante e das pessoas obesas. (Redação da Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997.)
b) Exigir condições e critérios estabelecidos, para o licenciamento de novos veículos para transporte coletivo, visando garantir o livre acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou em cadeira de rodas. (Redação da Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997.)
Art. 3º As adaptações a serem implantadas no transporte coletivo de Goiânia deverão atender as normas da ABNT que definem os padrões e critérios de acessibilidade da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.020, de 2023.)
Art. 3º As adaptações a serem implantadas no transporte coletivo de Goiânia deverão atender as normas da ABNT que definem os padrões e critérios de acessibilidade da pessoa portadora de deficiência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
Art. 3º As adaptações a serem implantadas no transporte coletivo de Goiânia, deverão atender normas que definem padrões e critérios de acessibilidade da pessoa portadora de deficiência. (Redação da Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997.)
I - o veículo acessível deverá:
a) ser previsto pelo menos de uma porta no veículo, contendo adaptações por meio de rampas, plataformas ou outros dispositivos de acesso com vão livre de no mínimo 0,80 m.
b) possuir no mínimo quatro assentos preferencialmente reservados, posicionados em ambas laterais do veículo próximo a gabine do motorista e junto à circulação, identificadas e sinalizadas.
c) conter espaços para pelo menos duas cadeiras de rodas. A área mínima para cada uma deverá ser de 1,20m de comprimento por 0,86m de largura, completada por uma área livre para manobra no embarque e desembarque. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
c) conter espaço para pelo menos duas cadeiras de rodas. A área mínima para cada uma deverá ser de 1,20 m de comprimento por 0,80 m de largura, complementada por uma área livre par manobra no embarque e desembarque. (Redação da Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997).
d) conter um dispositivo para fixação da cadeira de rodas que possa ser operada pelo próprio deficiente, ser de fácil acesso, imobilizar a mesma em condições de aceleração ou frenagens bruscas e não causar danos à cadeira e ao usuário.
e) ser previsto cinto de segurança para proteção da pessoa com deficiência, com dispositivos de proteção sub-abdominal, quando a cadeira se posicionar no sentido longitudinal e proteção toráxica quando se posicionar no sentido transversal.
f) o piso do veículo deve ser regular, firme, estável e antiderrapante, sob quaisquer condições climáticas.
II - no local de embarque e desembarque deve obedecer o seguinte:
a) os terminais devem possibilitar a integração acessível com outros meios de transporte. Devem ser projetados de forma a organizar os fluxos de circulação, prevendo-se áreas de refúgio e evacuação em casos de emergência. O local de espera deve ser dotado de assentos para pessoas com mobilidade reduzida.
b) nos pontos de parada acessíveis deve ser previsto uma área de circulação que permita o deslocamento e manobra defronte as posições de embarque e desembarque, com dimensões mínimas de 1,20m por 1,50m, livre de qualquer obstáculo. Recomenda-se que tenha assentos para pessoas de mobilidade reduzida.
c) na fronteira, ou seja, no local de transição entre a área de embarque e desembarque e o veículo, pode-se adequar o espaço urbano, o ônibus ou ambos, por meio de rampas, plataformas ou dispositivos de acesso, evitando os vãos e os desníveis.
d) o piso dos locais de embarque e desembarque deve ser firme, estável e antiderrapante, sob qualquer condição climática.
III - Comunicação e Sinalização:
a) o veículo acessível deve possuir comunicação visual externa e sinalização visual e sonora associada à porta de embarque. Os espaços destinados às cadeiras de rodas, bem como os assentos reservados aos deficientes devem ser sinalizados. O dispositivo ou alarme de parada de ser localizado a seu alcance e diferente do alarme comum.
b) no local de embarque e desembarque, deve ser prevista a comunicação e sinalização visual, tátil e auditiva. Nas plataformas dos terminais e nos pontos de parada, devem ser afixadas em local visível.
c) a comunicação e sinalização é de fundamental importância para proporcionar a segurança e a integração da pessoa portadora de deficiência.
Art. 4º O Município deverá, dentro de suas possibilidades, implantar ou exigir das concessionárias ou permissionárias que exploram o serviço de linhas especiais para pessoas com deficiência físico-motoras, caso em que deverão ser ouvidas as associações representativas, para que estas informem a frequência e os itinerários dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 11.020, de 2023.)
Art. 4º O Município deverá, dentro de suas possibilidades, implantar ou exigir das concessionárias ou permissionários que exploram o serviço de linhas especiais para pessoas portadoras de deficiência físico-motoras, caso em que deverão ser ouvidas as associações representativas, para que estas informem a frequência e os itinerários dos mesmos.
Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a fazer convênios e buscar parceiros como entidades públicas e privadas de proteção dos deficientes, visando a obtenção de recursos técnicos, financeiros e humanos, necessários à implementação do proposto.
Art. 6º Os proprietários de veículos de transporte coletivo terão os seguintes prazos, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias para o acesso facilitado das pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.020, de 2023.)
Art. 6º Os proprietários de veículos de transporte coletivo terão os seguintes prazos, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias para o acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
Art. 6º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento destinarão recursos necessários à execução desta Lei.
I - cento e oitenta dias, 5% (cinco por cento) de veículos adaptados; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
II - trezentos e sessenta dias, para adaptações de mais 5% (cinco por cento); (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
III - quinhentos e quarenta dias, para adaptações de mais 5% (cinco por cento), contando que ao final de 01 (um) ano e ½ (meio), 15% (quinze por cento) dos veículos de transporte coletivo estejam devidamente adaptados. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
IV - a porcentagem de veículos adaptados de que trata este artigo deverão estar distribuídos proporcionalmente entre as microrregiões do Município de Goiânia, ficando os veículos já adaptados da linha eixo-anhanguera excluídos da cota total que trata o inciso anterior. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
§ 2º Os veículos adquiridos a partir da regulamentação desta Lei, tanto novos como usados, deverão estar adaptados para o acesso facilitado das pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.020, de 2023.)
§ 2º Os veículos adquiridos a partir da regulamentação desta Lei, tanto novos como usados, deverão estar adaptados para o acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
Art. 7º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará às empresas concessionárias de serviço público, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por veículos sem as condições previstas nos artigos 3º e 6º. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Executivo, no prazo de sessenta (60) dias, contados da data de sua publicação. (Redação da Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997).
Art. 8º A multa mencionada no artigo anterior se reverterá a favor de um fundo especial destinado a atender as necessidades das pessoas com deficiência, que deverá ser criado em lei específica, ficando a CMTC - Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos designada como órgão gestor do referido fundo. (Redação dada pela Lei nº 11.020, de 2023.)
Art. 8º A multa mencionada no artigo anterior se reverterá a favor de um Fundo Especial destinado a atender as necessidades das pessoas portadoras de deficiência, que deverá ser criado em Lei específica, ficando a CMTC (Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos) designado como órgão gestor do referido fundo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997).
Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fazer convênios e buscar parceiros como entidades públicas e privadas de proteção das pessoas com deficiência, visando à obtenção de recursos técnicos, financeiros e humanos, necessários à implementação do proposto. (Redação dada pela Lei nº 11.020, de 2023.)
Art. 9º O executivo municipal fica autorizado a fazer convênios e buscar parceiros como entidades públicas e privadas de proteção das pessoas portadoras de deficiência, visando a obtenção de recursos técnicos, financeiros e humanos, necessários à implementação do proposto. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
Art. 10. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 30 de dezembro de 2004.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de janeiro de 1997.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 1822 de 22/01/1997.