Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.140, DE 23 DE OUTUBRO 2002


Regulamenta a Lei n° 7.694, de 22 de janeiro de 1997, que dispõe sobre adaptações no Transporte Coletivo Urbano e garante o acesso de pessoas portadoras de deficiência, do idoso e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997,



DECRETA:


Art. 1º Os prestadores de serviço de transporte coletivo deverão garantir conforto e higiene aos portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes, obesos e pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 2º Será exigido para o licenciamento dos veículos para o transporte coletivo adaptações necessárias que garantam o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou em cadeiras de rodas.

Art. 3º O veículo para preencher as condições de acessibilidade deverá possuir:

I - pelo menos uma porta com rampa, plataforma ou outro dispositivo de acesso com vão livre de, no mínimo, 0,80m (zero vírgula oitenta metros);

II - no mínimo, 4 (quatro) assentos reservados, preferencialmente aos portadores de necessidades especiais, localizadas em ambas as laterais do veículo, próximo ao motorista, junto à circulação e identificadas e sinalizadas, com o símbolo internacional de acesso;

III - espaço para, pelo menos, duas cadeiras de rodas, com área mínima, para cada uma, de 1,20m (hum vírgula vinte metros) de comprimento por 0,86m (zero vírgula oitenta e seis metros) de largura, com área livre para manobra no embarque e desembarque, cumprindo a Norma Brasileira de Transporte – 14022, de dezembro de 1997 – acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência em ônibus e trolebus, para atendimento urbano intermunicipal;

IV - dispositivo para fixação de rodas, com condições de ser operado pelo próprio usuário, visando assegurar condições de segurança em casos de aceleração e frenagens bruscas;

V - cinto de segurança com dispositivos de proteção sub-abdominal e proteção toráxica;

VI - piso regular, firme, estável e antiderrapante, sob quaisquer condições climáticas.

VII - o veículo acessível deverá possuir comunicação e sinalização visual e sonora associada à porta de embarque localizada ao alcance do usuário especial, em local diferente do convencional;

VIII - os locais e assentos reservados deverão ser sinalizados com o símbolo internacional de acesso.

Art. 4º Os locais de embarque e desembarque deverão conter:

I - terminais com meios de integração ao meio de transporte, com áreas de refúgio e evacuação para casos de emergência e dotados com assentos para pessoas com mobilidade reduzida;

II - os pontos de parada deverão ser acessíveis, com áreas de circulação para deslocamento e manobra, para embarque e desembarque, contendo, no mínimo, 1,20m x 1,50m livre, além de assentos para pessoas com mobilidade reduzida;

III - o local de transição entre a área de embarque e desembarque e entre esta e o ônibus deverá ser interligado por rampas, plataformas ou outro dispositivo de acesso, sem vãos ou desníveis;

IV - os locais de embarque e desembarque deverão conter comunicação e sinalização visual, tátil e auditiva com condições de acessibilidade ao usuário especial

V - os locais de embarque e desembarque, deverão conter piso firme, estável e antiderrapante, sob qualquer condição climática.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de outubro de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3033 de 30/10/2002.