Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
| Mensagem de veto |
Acresce e altera dispositivos da Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997, que dispõe sobre adaptações no transporte coletivo urbano e garante acesso de pessoas portadoras de deficiência, do idoso e dá outras providências.
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Art. 3º Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997, que vigorarão com a seguinte redação:
“Art. 1º É de competência do Município disciplinar os serviços de transporte público urbano, nos termos do art. 11, item XV, e arts. 172 a 178 da Lei Orgânica do Município, que deverá adotar as medidas necessárias de acessibilidade da pessoa com deficiência, promovendo sua integração social aos demais cidadãos.
Art. 2º É de competência do Município disciplinar os serviços de transporte público urbano, nos termos do art. 11, item XV, e artigos 172 a 178 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que deverá adotar as medidas necessárias de acessibilidade das pessoas com deficiência, das gestantes e dos idosos, promovendo sua integração social aos demais cidadãos.
Art. 3º As adaptações a serem implantadas no transporte coletivo de Goiânia deverão atender as normas da ABNT que definem os padrões e critérios de acessibilidade da pessoa com deficiência.
Art. 4º O Município deverá, dentro de suas possibilidades, implantar ou exigir das concessionárias ou permissionárias que exploram o serviço de linhas especiais para pessoas com deficiência físico-motoras, caso em que deverão ser ouvidas as associações representativas, para que estas informem a frequência e os itinerários dos mesmos.
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Art. 6º Os proprietários de veículos de transporte coletivo terão os seguintes prazos, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias para o acesso facilitado das pessoas com deficiência.
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§ 2º Os veículos adquiridos a partir da regulamentação desta Lei, tanto novos como usados, deverão estar adaptados para o acesso facilitado das pessoas com deficiência.
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Art. 8º A multa mencionada no artigo anterior se reverterá a favor de um fundo especial destinado a atender as necessidades das pessoas com deficiência, que deverá ser criado em lei específica, ficando a CMTC - Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos designada como órgão gestor do referido fundo.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fazer convênios e buscar parceiros como entidades públicas e privadas de proteção das pessoas com deficiência, visando à obtenção de recursos técnicos, financeiros e humanos, necessários à implementação do proposto.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 09 de agosto de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Lucas Kitão.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8104 de 09/08/2023.