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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 1º da Lei nº 7.858, de 21 de dezembro de 1998.
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Autoriza a cessão, em Permissão de Uso de área no Setor Faiçalville e dá outras providências.
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Nota: Ver art. 2° da Lei n° 8090, de 26 de março de 2002.
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder sob a forma de Permissão de Uso à IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, MINISTÉRIO MISSÃO, parte da área pública 1.69, com 1.639,50 metros quadrados, localizada a Rua Lucy Rassi de Oliveira, quadra 160, Setor Faiçalville, nesta Capital, com as seguintes dimensões e confrontações: Fundo Confrontante - F-57; Lado esquerdo confrontante - lotes 20 e 22, da quadra 160; Lado direito confrontante - área remanescente 1.69 destinada a escola; Frente - 25,00m; Fundo - 25,00m; Lado direito - 65,58m; Lado esquerdo - 65,58m; tudo conforme plantas e memoriais descritivos constantes do processo n° 855.563-0/95.(Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)
Art. 2º O imóvel cedido de destinará exclusivamente à construção de creche e escola.(Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)
Art. 3º A pennissionária deverá iniciar o processo de ocupação e instalação de suas atividades no imóvel cedido, para consecução das finalidades indicadas no Art. 2° desta lei, dentro do prazo máximo de um (1) ano para o início das obras e de dois (2) após o inicio para a sua conclusão a contar da sua publicação. (Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)
Art. 4º A permissão de Uso de que trata esta lei é feita em caráter de graciosidade e tem por escopo atender a comunidade carente das adjacências, não sendo permitido ao permissionário, a qualquer título, a sua transferência ou locação. (Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)
Parágrafo único. A presente Permissão será concedida exclusivamente para os fins previstos nesta lei, sob pena de esta ser revogada por descumprimento das condições estabelecidas, com reversão do imóvel cedido ao patrimônio do permitente. (Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de maio de 1996.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Itamar Pires Ribeiro
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barêa
Abel Araújo Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 1666 de 27/05/1996.