Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.575, DE 22 DE MAIO DE 1996

Revogada, na íntegra, pelo art. 1º da Lei nº 7.858, de 21 de dezembro de 1998.

Autoriza a cessão, em Permissão de Uso de área no Setor Faiçalville e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver art. 2° da Lei n° 8090, de 26 de março de 2002.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder sob a forma de Permissão de Uso à IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, MINISTÉRIO MISSÃO, parte da área pública 1.69, com 1.639,50 metros quadrados, localizada a Rua Lucy Rassi de Oliveira, quadra 160, Setor Faiçalville, nesta Capital, com as seguintes dimensões e confrontações: Fundo Confrontante - F-57; Lado esquerdo confrontante - lotes 20 e 22, da quadra 160; Lado direito confrontante - área remanescente 1.69 destinada a escola; Frente - 25,00m; Fundo - 25,00m; Lado direito - 65,58m; Lado esquerdo - 65,58m; tudo conforme plantas e memoriais descritivos constantes do processo n° 855.563-0/95.(Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)

Art. 2º O imóvel cedido de destinará exclusivamente à construção de creche e escola.(Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)

Art. 3º A pennissionária deverá iniciar o processo de ocupação e instalação de suas atividades no imóvel cedido, para consecução das finalidades indicadas no Art. 2° desta lei, dentro do prazo máximo de um (1) ano para o início das obras e de dois (2) após o inicio para a sua conclusão a contar da sua publicação. (Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)

Art. 4º A permissão de Uso de que trata esta lei é feita em caráter de graciosidade e tem por escopo atender a comunidade carente das adjacências, não sendo permitido ao permissionário, a qualquer título, a sua transferência ou locação. (Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)

Parágrafo único. A presente Permissão será concedida exclusivamente para os fins previstos nesta lei, sob pena de esta ser revogada por descumprimento das condições estabelecidas, com reversão do imóvel cedido ao patrimônio do permitente. (Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.858 de 21 de dezembro de 1998.)

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.575 de 22 de maio de 1996.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de maio de 1996.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Itamar Pires Ribeiro

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

Abel Araújo Filho

Este texto não substitui o publicado no DOM 1666 de 27/05/1996.