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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 14, da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.
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Autoriza o Poder Executivo a estabelecer, nas vias terrestres sob sua jurisdição, estacionamento de de veículos e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, nas vias terrestres sob sua jurisdição, em locais determinados, estacionamento de veículos, mediante pagamento de preços, no período compreendido entre 8:00 horas e 18:00 horas, nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8:00 horas às 13:00 horas aos sábados. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 2º O preço pelo estacionamento por até duas (2) horas será o equivalente a 0,019 Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
§ 1º Na conversão da UVFG para cruzados ficam desprezadas as parcelas referentes a centavos. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
§ 2º O veículo não poderá, em hipótese alguma, permanecer no espaço utilizado ou servir-se de outra vaga integrante da mesma quadra da mesma rua, uma vez transcorrido o prazo fixado neste artigo. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 3º É isento do pagamento do preço fixado no artigo 2° o estacionamento: (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
I - de todo e qualquer veículo, nos horários não previstos na presente lei; (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
II - de veículos oficiais. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 4º Os locais de estacionamento serão estabelecidos através do regulamento desta lei, ouvido o órgão municipal competente. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 5º Para os efeitos do disposto nesta lei, poderá o Poder Executivo determinar a adoção de cartão perfurado ou outro sistema que venha a ser estabelecido. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 6º A Superintendência Municipal de Trânsito será o órgão encarregado da implantação, arrecadação e execução do estacionamento de que trata a presente lei, ficando a mesma autorizada a firmar convênios com órgãos estaduais e/ou municipais. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 7º Os recursos arrecadados na operação do sistema serão revertidos à manutenção do sistema e da sinalização viária da cidade. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 8º É considerado estacionamento em desacordo com a presente lei: (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
I - exceder o período máximo de estacionamento mencionado no artigo 2°; (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
II - a falta ou incorreto preenchimento e colocação do cartão de estacionamento, na forma exigida pelas instruões que o acompanham. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 9º O infrator das normas do artigo antecedente ficará sujeito ao pagamento de uma multa no valor de 40% (quarenta por cento) da Unidade de Valor Fiscal - UVFG, não excluídas as demais sanções por infrações à legislação de trânsito. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais até o valor de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados), necessários à implantação do referido projeto. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 11. O Executivo, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, expedirá os regulamentos necessários á sua execução. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 6.719, de 22 de dezembro de 1988.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1988.
DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Prefeito de Goiânia
Joaquim Olinto de Jesus Meirelles
Valdivino José de Oliveira
Maria das Graças Azevedo Veras
Divino Olávio Rodrigues
Maria de Fátima Avelino Lourenço
Inácio de Araújo Siqueira
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Armando Silva Faria
Rubens Mascarenhas Brandão
José Neide de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOM 897 de 29/12/1988.