Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre autorização para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo conceder, até 31 de dezembro de 1997, autorização especial para o exercício de atividades econômicas às Micros e/ou Pequenas empresas, estabelecidas em desacordo com as normas edilícias das construções no Município de Goiânia.

Nota: Ver Lei Complementar nº 023, de 10 de maio de 1994 e Lei Complementar nº 029, de 15 de dezembro de 1994.

§ 1º Não se aplicam às normas de zoneamento o disposto no "caput" do artigo, observadas as exigências de proteção ambiental prevista em lei ou regulamento.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos casos previstos nesta Lei os dispositivos do Código Tributário do Município e legislação pertinente.

§ 3º São consideradas, para os efeitos desta Lei:

a) MICROEMPRESAS, as que possuem até 19 (dezenove) empregados, na atividade industrial e até 9 (nove) empregados, na atividade comercial e de serviços;

b) PEQUENAS EMPRESAS, as que possuam de 20 (vinte) a 49 (quarenta e nove) empregados, na atividade industrial, e de 10 (dez) a 19 (dezenove) empregados na atividade comercial e de serviços.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas necessárias à execução da presente Lei.

Art. 2º Não será concedida autorização especial para o exercício de atividade econômica que prejudique o meio ambiente, a segurança, o trânsito, a saúde e o sossego público sob pena de nulidade do ato e consequentemente responsabilização.

Art. 3º Permanecem em vigor as disposições do Decreto n° 1.276, de 31 de maio de 1994, no qual não contrariarem a presente lei.

Art. 4º As autorizações concedidas entre 11 de novembro de 1994 até a entrada em vigor desta lei ficam convalidadas, desde que observadas decisões critérios e exigências da Lei Complementar n° 023/94 e o Decreto n° 1.276/94.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas, para aplicação desta Lei Complementar, as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de setembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Athos Magno Costa e Silva

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1511 de 05/10/1995.