Secretaria Municipal da Casa Civil
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Modifica a Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, e a Lei Complementar nº 005, de 20 de março de 1991, e dá outras providências.
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Art. 1º O § 2º, do artigo 9º, da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º É também considerada zona urbana, a área urbanizável, ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação ou outros imóveis utilizados para a indústria, para o comércio e outros serviços, inclusive os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e de produção agropecuária."
Art. 2º O artigo 49, da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 49. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG."
Art. 3º O artigo 87, da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. Constitui sonegação, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal, na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990."
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.611, de 19 de agosto de 1996.)
Art. 4º VETADO. (Redação da Lei nº 7.272, de 30 de dezembro de 1993.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.611, de 19 de agosto de 1996.)
Art. 5º VETADO. (Redação da Lei nº 7.272, de 30 de dezembro de 1993.)
Art. 6º Acrescente-se ao artigo 186, da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, o § 6º, a saber:
"§ 6º Não se beneficiam do disposto no § 4º deste artigo, os contribuintes substitutos e retentores de imposto na fonte, bem como as empresas sujeitas ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos."
Art. 7º O "caput" do artigo 215, da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, mantidos os seus itens, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 215. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:"
Art. 8º O artigo 3º, da Lei Complementar 005, de 20 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis residenciais de 87 m² (oitenta e sete metros quadrados), edificados em terrenos de até 600 m², localizados na 4º Zona Fiscal."
Art. 9º A Planta de Valores dos Terrenos e Tabelas de Preços de Construções, para o exercício de 1994, será elaborada por comissão própria, nos termos da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, até o dia 30 de outubro de 1993.
Art. 10. A Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, instituída pela Lei nº 5.034, de 23 de novembro de 1975, terá correção monetária diária por ato do Secretário de Finanças, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, utilizada pela Secretaria da Receita Federal ou outro índice oficial que vier a ser adotado, em caso de alteração ou extinção da UFIR.
§ 1º A UVFG - diária será igual à UVFG - mensal do primeiro dia de cada mês.
§ 2º A Secretaria de Finanças do Município de Goiânia divulgará com antecipação de pelo menos (01) dia os valores da UVFG-mensal e UVFG-diária.
Art. 11. Após a data de vencimento, todos os tributos municipais serão atualizados pela UVFG-diária e sobre os valores corrigidos incidirão as multas e juros de mora.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos débitos que vierem a ser inscritos em divida ativa e aos demais, independentemente de sua origem ou fase de cobrança.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1993.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDI CAMARCIO BEZERRA
Secretário do Governo Municipal
Aurélio Augusto Pugliese
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Déo Costa Ramos
Fábio Tokarski
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Kléber Branquinho Adorno
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mauro Campos Netto
Mindé Badauy de Menezes
Osmar Pires Martins Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 1074 de 31/12/1993.