Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 20 DE MARÇO DE 1991

Disciplina a aplicação da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 001, de 21 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 01, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 1º (...)

§ 2º É também considerada zona urbana, a área urbanizável, ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação, ou outros imóveis utilizados para a indústria, para o comércio ou outros serviços, excluídas as atividades de produção agropecuária."

"II - Para os imóveis edificados não residenciais:

a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento);

Art. 2º Os incisos II e III, do artigo 17, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 001, de 21 de dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,80% (zero vírgula oitenta por cento);

c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,70% (zero vírgula setenta por cento);

d) na 4ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento);

III - Para os imóveis não edificados:

a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento), para os imóveis de até 2500 m², adicionando-se a este percentual mais 0,05%, para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 400 m² , sucessivamente, sendo que a alíquota total não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), no exercício de 1991.

b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 3% (três por cento), para os imóveis de até 2500 m², adicionando-se a este percentual mais 0,05%, para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 400 m² , sucessivamente, sendo que a alíquota total não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), no exercício de 1991.

c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento), para os imóveis de até 2500 m², adicionando-se a este percentual mais 0,05%, para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 400 m² , sucessivamente, sendo que a alíquota total não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), no exercício de 1991.

d) na 4ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento), para os imóveis de até 2500 m², adicionando-se a este percentual mais 0,05%, para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 400 m² , sucessivamente, sendo que a alíquota total não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), no exercício de 1991.”

Art. 3º Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis residenciais de 87 m² (oitenta e sete metros quadrados), edificados em terrenos de até 600 m², localizados na 4º Zona Fiscal. (Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 7.272, de 30 de dezembro de 1993.)

Art. 3º Os imóveis residenciais edificados, localizados na 4ª Zona Fiscal, ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), até o limite de 100 m² (cem metros quadrados) de construção. (Redação da Lei Complementar nº 005, de 20 de março de 1991.)

Art. 4º Fica revogado o artigo 5º, da Lei Complementar nº 001, de 21 de dezembro de 1990.

Art. 5º Os §§ 3º e 7º, do artigo 154, da Lei nº 5.040 de 20 de novembro de 1975 modificados pela Lei Complementar nº 001, de 21 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

Nota: Ver Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.

"§ 3º O valor apurado na forma do “caput” deste artigo será aplicado:

a) para os imóveis residenciais, com área superior a 300m² e até 400m², 1,5 (uma vez e meia) do valor atribuído nos termos do § 1º, do artigo 155;

b) para os imóveis residenciais com área edificada superior a 400m², 2,0 (duas vezes);”

"§ 7º A taxa referente aos imóveis onde se desenvolvem atividades com risco de periculosidade de vida, como hospitais, casas de saúde e sanatórios, deverá corresponder ao triplo do valor previsto na tabela definida no parágrafo anterior.”

Art. 6º A tabela a que se refere o parágrafo 6º, do artigo 154, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

Nota: Ver Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.

TABELA

De 0 a 5Kg diários

½ (meia) vez o valor previsto na alínea “a” do § 3º, deste artigo;

De 06 a 10 Kg diários

01 (uma) vez o valor previsto na alínea “a” do § 3º, deste artigo;

De 11 a 20 Kg diários

01 (uma) vez o valor previsto na alínea “b” do § 3º, deste artigo;

De 21 a 30 Kg diários

02 (duas) vezes o valor previsto na alínea “b” do § 3º, deste artigo;

De 31 a 50 Kg diários

03 (três) vezes o valor previsto na alínea “b” do § 3º, deste artigo;

De 50 a 100 Kg diários

04 (quatro) vezes o valor previsto na alínea “b” do § 3º, deste artigo;

De 101 a 200 Kg diários

06 (seis) vezes o valor previsto na alínea “b” do § 3º, deste artigo;

A partir de 201 Kg diários

E a cada 100 Kg, acrescenta-se uma vez e meia o valor atribuído pela alínea “b”, § 3º, deste artigo.

 

Art. 7º O § 1º, do artigo 155, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, modificado pela Lei Complementar nº 001, de 21 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

Nota: Ver Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.

"§ 1º A cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, de imóveis residenciais, com até 300 m2 de área edificada, será limitada aos percentuais de 15%, 30% e 50%, da UVFG, se o imóvel estiver localizado, respectivamente, na 3ª, 2ª e 1ª zonas fiscais."

Art. 8º Fica alterado o “caput” do artigo 182, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 e introduzido a este, o § 3º, na forma e redação seguintes:

" Art 182. Comprovada a incapacidade contributiva, a Comissão Julgadora, deverá conceder remissão de crédito tributário, ITU, IPTU, e Taxa de Serviços, de até 100% (cem por cento) do seu valor."

§ 3º A Comissão Julgadora será composta do Secretário Municipal de Finanças, do Presidente da Comissão de Finanças, do Coordenador da Receita Imobiliária e do Procurador da Prefeitura."

Parágrafo único. Revogam-se as disposições dos incisos I e II, do artigo 182, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975.

Art. 9º A Planta de Valores aprovada pela Lei nº 6.949, de 28 de dezembro de 1990 , fica reduzida em 30% (trinta por cento), para efeito de cálculo de ITU (Imposto Territorial Urbano) e para o ISTI (Imposto sobre Transmissão de Imóveis Inter-vivos).

Art. 10. VETADO.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de março de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Laerte Campos

Paulo Tadeu Bittencourt

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Henrique da Veiga Jardim

Valdivino José de Oliveira

Álvaro Alves Júnior

Artur Rezende Filho

Waldomiro Dall’Agnol

José Guilherme Schwan

Este texto não substitui o publicado no DOM 955 de 01/04/1991.