Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.222, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993

Estabelece condições especiais para aprovação de parcelamento do solo nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Goiânia, caracterizados como Parcelamento Prioritário e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Nota: Ver art. 3º, da Lei nº 7.715, de 10 de julho de 1997 – afirma que os dispositivos dessa Lei continuam sendo aplicados.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 1º Esta lei estabelece condições especiais de parcelamento do solo, nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Goiânia, caracterizados como Parcelamentos Prioritários, visando efetivar uma política social de habitação, dentro dos objetivos do Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 2º Fica o Município de Goiânia autorizado a estabelecer convênios para implementação de políticas e programas sociais de habitação. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 3º Observadas as disposições das legislações Federal, Estadual e o disposto nesta lei, os projetos de parcelamento do solo, caracterizados como Parcelamentos Prioritários, poderão ser aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, desde que atendam as seguintes exigências: (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - implantação da rede de energia elétrica e pontos de iluminação pública nos cruzamentos, quando houver posteamento; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

II - REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - implantação da rede de abastecimento de água.(Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - destinação de áreas à política municipal de habitação de interesse social, que deverão ser contínuas e contíguas entre si, sem qualquer ônus para o Município, que serão de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos lotes resultantes do parcelamento, sem prejuízo de que dispõe o inciso I deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

§ 1° - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos parcelamentos de áreas inseridas na Zona de Expansão Urbana anterior à data de 22 de agosto de 2006. (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

§ 2° - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2º Excetuam-se da exigência prevista no inciso III deste artigo os parcelamentos promovidos por cooperativas e associações habitacionais, formalmente instituídas sem fins lucrativos, que preencham os pressupostos regulamentares e celebrem convênio com o Município, visando o desenvolvimento de programas habitacionais para população de baixa renda e equipamentos destinados à geração de emprego e renda. (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 4º Em áreas onde não haja viabilidade técnica para abastecimento de água, o proprietário poderá ter seu projeto de parcelamento do solo aprovado sem a exigência do inciso II, do artigo 3º, desde que faça doação ao Município de Goiânia, de 15% (quinze por cento) de lotes resultantes do parcelamento executado, ou 18% (dezoito por cento) da área bruta do mesmo. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - na doação de glebas, estas deverão ser contínuas ao parcelamento executado, e não devem se constituir áreas de ZV-P e ZV-T. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - na doação de lotes, estes deverão estar localizados em quadras do parcelamento a ser executado, definidos pelo IPLAN e aceito pelo loteador. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 5º A localização dos parcelamentos do solo de que trata o artigo 1º, desta lei, depende de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, após prévia aprovação do Instituto de Planejamento Municipal IPLAN. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 6º Na apreciação da localização do parcelamento do solo, levar-se-á em conta a compatibilização dos usos propostos quanto à sua correlação interna no parcelamento e externa com a cidade, onde serão considerados os seguintes fatores condicionantes: (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - grau de viabilidade técnica e financeira, para atendimento da área pelos sistemas urbano de infra-estrutura exigidos nesta lei; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - a continuidade do sistema viário urbano existente e a adequação à estrutura viária básica; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - a preservação de áreas florestadas; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - o atendimento às condições impeditivas de parcelamento do solo, estabelecidas na Legislação Federal, Estadual, Municipal, bem como as recomendações da Carta de Risco de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Das condições impeditivas a que se refere o ítem IV, deste artigo, serão consideradas particularmente aquelas relativas à preservação de recursos hídricos, florestais e características geológicas do solo. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 7º Para aprovação do Parcelamento Prioritário do Solo, sob a forma de loteamento, deverão ser apresentados os seguintes projetos: (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Do Projeto Urbanístico: (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) sistema de vias com sua classificação hierárquica que será de acordo com sua função e respectivas especificações, assegurada a articulação das vias coletoras com o sistema viário básico da cidade; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) subdivisão das quadras em lotes com área mínima de 300m², e testada mínima de 10m, com as respectivas dimensões e numerações, e nas áreas Verdes de Transição (ZV-T), com área mínima de 360m² e testada mínima de 12m; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento de águas pluviais; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

d) REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) indicação em planta das linhas do transporte coletivo devidamente autorizado pela TRANSURB. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.834, de 17 de julho de 1998.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Dos Projetos Complementares: (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

a) REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) sistema de energia elétrica e iluminação pública nos cruzamentos, quando houver posteamento; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

b) REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) sistema de abastecimento de água. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Os projetos relacionados no inciso II, deste artigo, serão elaborados e aprovados consoante com as normas das concessionárias daqueles serviços públicos. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 8º Satisfeitas as exigncias do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto ao órgão municipal competente, e, se aprovado, assinará termo de compromisso no qual se obrigará a implantar no prazo fixado: (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

a) REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) abertura de vias de circulação; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

b) REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) demarcação dos lotes, quadras e áreas pública; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

c) REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) rede de energia elétrica; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

d) REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) sistema de iluminação pública nos cruzamentos onde houver posteamento; (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

e) REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) obras para escoamento de água pluvial através de nivelamento e terraplenagem. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Parágrafo único REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. O prazo máximo a que se refere este artigo será de 02 (dois) anos. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 9º Em garantia da execução das obras e serviços mencionados no parágrafo único do artigo anterior, o loteador caucionará, mediante escritura pública, áreas de terras localizadas nas zonas urbana ou de expansão urbana de Goiânia, cujo valor, a juízo do órgão municipal competente, corresponda, à época da aprovação do loteamento, ao custo das obras e serviços a serem realizados. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º No ato de aprovação do projeto, bem como na escritura pública de caução, deverão constar as obras e serviços que o loteador ficará obrigado a executar no prazo fixado no termo de compromisso a que se refere o artigo 8º. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2º O descumprimento do prazo fixado acarretará a perda automática das áreas caucionadas em favor do Município, ficando, ainda, o loteador sujeito ao pagamento da complementação, caso o valor das obras e serviços, à época, mediante avaliação feita por órgão próprio do Município, seja superior ao valor das áreas recebidas. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 10. As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Será assegurado, em todos os parcelamentos de que trata esta lei, o mínimo de 15% (quinze por cento) de áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários e espaços livres de uso público. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 11. As áreas de preservação não parceláveis, ao longo de curso d'água ou fundo de vale e as reservas florestais, não são computáveis, para efeito de aplicação do artigo anterior, bem como do artigo 4º desta lei. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 12. A área correspondente à reserva florestal a que se refere o artigo anterior terá corno referência a identificação e delimitação constante nos levantamentos aerofotogramétricos e na Carta de Risco, existente no Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. A área florestal identificada e delimitada na forma deste artigo e havida como desflorestada na verificação feita, serei considerada como florestada, para efeitos desta lei, promovendo-se nela o tratamento paisagístico compatível com cada caso. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 13. As áreas de preservação ecológica, não parceláveis, ao longo dos cursos d'água ou fundos de vale e de nascentes, deverão atender o disposto na Lei nº 5.735, de 19 de dezembro de 1980. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 14. A promoção e execução dos parcelamentos do solo, a serem implantados pelo Poder Público Estadual e Municipal, nas glebas adquiridas na forma desta lei, atenderão ao estabelecimento na Lei nº 6.063, de 19 de dezembro de 1983. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 15. O proprietário particular de áreas que possam ser objeto de parcelamento de que trata a presente lei, bem como os projetos de parcelamento do solo, em fase de análise, os já aprovados e não registrados, poderão se adequar à presente Lei. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.502, de 13 de novembro de 1995.)

Art. 15. O proprietário particular de áreas que possam ser objeto de parcelamento de que trata a presente lei, bem como os projetos de parcelamento do solo, em fase de análise, os já aprovados e não registrados, poderão adequar à presente lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Parágrafo único. REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. As diretrizes expedidas terão validade de 01 (um) ano. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará o regulamento desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 1993.

JOVAIR OLIVEIRA ARANTES

Prefeito de Goiânia em Exercício

VALDI CAMARCIO BEZERRA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Mauro Campos Netto

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Mindé Badauy de Menezes

Kléber Branquinho Adorno

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1044 de 23/09/1993.