Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o dispositivo da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.
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Art. 1º O artigo 15, da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O proprietário particular de áreas que possam ser objeto de parcelamento de que trata a presente lei, bem como os projetos de parcelamento do solo, em fase de análise, os já aprovados e não registrados, poderão se adequar à presente Lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barea
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1546 de 29/11/1995.