Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.502, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995

Altera o dispositivo da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 15, da Lei nº 7.222, de 20 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O proprietário particular de áreas que possam ser objeto de parcelamento de que trata a presente lei, bem como os projetos de parcelamento do solo, em fase de análise, os já aprovados e não registrados, poderão se adequar à presente Lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barea

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1546 de 29/11/1995.