Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.071, 14 DE ABRIL DE 1992

Assegura aos deficientes físicos, idosos, gestantes e adultos acompanhados de crianas de colo, o atendimento especial no transporte coletivo do município e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Lei nº 11.640, de 2026 - reserva prioritária dos assentos no transporte público coletivo para mulheres;

2 - Lei nº 11.635, de 2026 - prioridade de atendimento e aos assentos no transporte coletivo;

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos deficientes físicos, idosos, gestantes e adultos acompanhados de crianças de colo, o atendimento especial no transporte coletivo do Município.

Art. 2º O direito assegurado pela presente lei, se efetivará da seguinte forma:

I - serão destinados à população a que se refere o artigo anterior, 20% (vinte por cento) dos assentos dos ônibus que integram todas as linhas que operam no transporte coletivo do Município;

II - as cadeiras reservadas virão com distintivos próprios ou convencionais, indicando os assentos;

III - as cadeiras reservadas à população beneficiária desta lei, ficarão no salão de desembarque e preferencialmente próximas à poltrona do cobrador.

Art. 3º Todo ônibus que opera no transporte coletivo do Município, deverá afixar placa indicativa, contendo a seguinte advertência:

I - "você não está proibido de sentar-se nestes lugares, porém, eles estão reservados aos deficientes físicos, idosos, gestantes e adultos acompanhados de crianças de colo."

§ 1º A cadeira destinada aos deficientes físicos, virá com o símbolo convencional e será adaptada de forma adequada.

§ 2º As demais cadeiras especiais serão diferenciadas pela cor.

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a veicular junto aos meios de comunicação de massa, durante o período de 1 (um) mês, uma campanha educativa visando esclarecer a população sobre os benefícios desta lei.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, para que as empresas cumpram o disposto nesta lei,

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 14, dias do mês de abril de 1993.

PEDRO BATISTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 981 de 18/05/1992.