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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Assegura aos deficientes físicos, idosos, gestantes e adultos acompanhados de crianas de colo, o atendimento especial no transporte coletivo do município e dá outras providências.
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Nota: ver
1 - Lei nº 11.640, de 2026 - reserva prioritária dos assentos no transporte público coletivo para mulheres;
2 - Lei nº 11.635, de 2026 - prioridade de atendimento e aos assentos no transporte coletivo;
Art. 1º Fica assegurado aos deficientes físicos, idosos, gestantes e adultos acompanhados de crianças de colo, o atendimento especial no transporte coletivo do Município.
Art. 2º O direito assegurado pela presente lei, se efetivará da seguinte forma:
I - serão destinados à população a que se refere o artigo anterior, 20% (vinte por cento) dos assentos dos ônibus que integram todas as linhas que operam no transporte coletivo do Município;
II - as cadeiras reservadas virão com distintivos próprios ou convencionais, indicando os assentos;
III - as cadeiras reservadas à população beneficiária desta lei, ficarão no salão de desembarque e preferencialmente próximas à poltrona do cobrador.
Art. 3º Todo ônibus que opera no transporte coletivo do Município, deverá afixar placa indicativa, contendo a seguinte advertência:
I - "você não está proibido de sentar-se nestes lugares, porém, eles estão reservados aos deficientes físicos, idosos, gestantes e adultos acompanhados de crianças de colo."
§ 1º A cadeira destinada aos deficientes físicos, virá com o símbolo convencional e será adaptada de forma adequada.
§ 2º As demais cadeiras especiais serão diferenciadas pela cor.
Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a veicular junto aos meios de comunicação de massa, durante o período de 1 (um) mês, uma campanha educativa visando esclarecer a população sobre os benefícios desta lei.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, para que as empresas cumpram o disposto nesta lei,
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 14, dias do mês de abril de 1993.
PEDRO BATISTA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 981 de 18/05/1992.