|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
|
Modifica o art. 1º da Lei nº 6.962/91.
|
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 6.962, de 21 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º São considerados bens culturais do Município de Goiânia, de relevância histórica, não podendo ser alteradas as suas características arquitetônicas originais, o Coreto da Praça Cívica, a Igreja Coração de Maria, a Capela São José (Vila São José), o antigo Convento dos Padres Redentoristas (Campinas), o Cruzeiro da Praça Germano Roriz, a fachada da Igreja Catedral, o antigo prédio da Estação Ferroviária, o Grande Hotel (Av. Goiás), a estátua de Bartolomeu Bueno da Silva (Praça do Bandeirante), o monumento às Três Raças (Praça Cívica), o túmulo da família do fundador da cidade, Doutor Pedro Ludovico Texeira (Cemitério Santana) e o Palácio das Esmeraldas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de novembro de 1991.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Laerte Campos
Paulo Tadeu Bittencourt
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Olindina Olívia Correa Monteiro
Cairo Alberto de Freitas
Valdivino José de Oliveira
Álvaro Alves Júnior
Artur Rezende Filho
Waldomiro Dall’Agnol
José Guilherme Schwan
Este texto não substitui o publicado no DOM 970 de 12/11/1991.