Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.016, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

Modifica o art. 1º da Lei nº 6.962/91.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 6.962, de 21 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º São considerados bens culturais do Município de Goiânia, de relevância histórica, não podendo ser alteradas as suas características arquitetônicas originais, o Coreto da Praça Cívica, a Igreja Coração de Maria, a Capela São José (Vila São José), o antigo Convento dos Padres Redentoristas (Campinas), o Cruzeiro da Praça Germano Roriz, a fachada da Igreja Catedral, o antigo prédio da Estação Ferroviária, o Grande Hotel (Av. Goiás), a estátua de Bartolomeu Bueno da Silva (Praça do Bandeirante), o monumento às Três Raças (Praça Cívica), o túmulo da família do fundador da cidade, Doutor Pedro Ludovico Texeira (Cemitério Santana) e o Palácio das Esmeraldas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de novembro de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Laerte Campos

Paulo Tadeu Bittencourt

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Olindina Olívia Correa Monteiro

Cairo Alberto de Freitas

Valdivino José de Oliveira

Álvaro Alves Júnior

Artur Rezende Filho

Waldomiro Dall’Agnol

José Guilherme Schwan

Este texto não substitui o publicado no DOM 970 de 12/11/1991.