Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.962, DE 21 DE MAIO DE 1991

Considera bens Culturais os que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São considerados bens culturais do Município de Goiânia, de relevância histórica, não podendo ser alteradas as suas características arquitetônicas originais, o Coreto da Praça Cívica, a Igreja Coração de Maria, a Capela São José (Vila São José), o antigo Convento dos Padres Redentoristas (Campinas), o Cruzeiro da Praça Germano Roriz, a fachada da Igreja Catedral, o antigo prédio da Estação Ferroviária, o Grande Hotel (Av. Goiás), a estátua de Bartolomeu Bueno da Silva (Praça do Bandeirante), o monumento às Três Raças (Praça Cívica), o túmulo da família do fundador da cidade, Doutor Pedro Ludovico Texeira (Cemitério Santana) e o Palácio das Esmeraldas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.016, de 11 de novembro de 1991.)

Art. 1º São considerados bens culturais do Município de Goiânia, de relevância histórica, não podendo ser alteradas as suas características arquitetônicas originais, o Coreto da Praça Cívica, a Igreja Coração de Maria, a Capela São José (Vila São José), o antigo Convento dos Padres Redentoristas (Campinas), o Cruzeiro da Praça Germano Roriz, a fachada da Igreja Batista (Rua 13, Centro), a fachada da Igreja Catedral, o antigo prédio da Estação Ferroviária, o Grande Hotel (Av. Goiás), a estátua de Bartolomeu Bueno da Silva (Praça do Bandeirante), o monumento às Três Raças (Praça Cívica), o túmulo da família do fundador da cidade, Doutor Pedro Ludovico Teixeira (Cemitério Santana) e o Palácio das Esmeraldas. (Redação da Lei nº 6.262, de 21 de maio de 1991.)

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as mdias necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de maio de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall'Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

José Henrique da Veiga Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOM 960 de 07/06/1991.