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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Considera bens Culturais os que especifica.
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Art. 1º São considerados bens culturais do Município de Goiânia, de relevância histórica, não podendo ser alteradas as suas características arquitetônicas originais, o Coreto da Praça Cívica, a Igreja Coração de Maria, a Capela São José (Vila São José), o antigo Convento dos Padres Redentoristas (Campinas), o Cruzeiro da Praça Germano Roriz, a fachada da Igreja Catedral, o antigo prédio da Estação Ferroviária, o Grande Hotel (Av. Goiás), a estátua de Bartolomeu Bueno da Silva (Praça do Bandeirante), o monumento às Três Raças (Praça Cívica), o túmulo da família do fundador da cidade, Doutor Pedro Ludovico Texeira (Cemitério Santana) e o Palácio das Esmeraldas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.016, de 11 de novembro de 1991.)
Art. 1º São considerados bens culturais do Município de Goiânia, de relevância histórica, não podendo ser alteradas as suas características arquitetônicas originais, o Coreto da Praça Cívica, a Igreja Coração de Maria, a Capela São José (Vila São José), o antigo Convento dos Padres Redentoristas (Campinas), o Cruzeiro da Praça Germano Roriz, a fachada da Igreja Batista (Rua 13, Centro), a fachada da Igreja Catedral, o antigo prédio da Estação Ferroviária, o Grande Hotel (Av. Goiás), a estátua de Bartolomeu Bueno da Silva (Praça do Bandeirante), o monumento às Três Raças (Praça Cívica), o túmulo da família do fundador da cidade, Doutor Pedro Ludovico Teixeira (Cemitério Santana) e o Palácio das Esmeraldas. (Redação da Lei nº 6.262, de 21 de maio de 1991.)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as mdias necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de maio de 1991.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Laerte Campos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bittencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall'Agnol
Olindina Olívia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
José Henrique da Veiga Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOM 960 de 07/06/1991.