Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede reajuste de vencimentos aos funcionários da Prefeitura.
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Art. 1º As Tabelas de Níveis e Referências de Vencimentos do Quadro Próprio dos Funcionários da Prefeitura e do Grupo Ocupacional Magistério, integrantes dos Anexos II e V e os vencimentos indicados no artigo 28, da Lei nº 6.570, de 02 de março de 1988, ficam reajustados nas referências iniciais, a partir de 1º de janeiro de 1990, nos percentuais e meses constantes do Anexo I desta Lei, incidentes sobre os valores finais estabelecidos pela Lei nº 6.820, de 29 de novembro de 1989.
Art. 2º A remuneração dos cargos de que trata a Lei nº 6.716, de 19 de dezembro de 1988 e alterações posteriores, será reajustada, também a partir de 1º de janeiro de 1990, nos percentuais e meses conforme o disposto no Anexo I que a esta acompanha.
Art. 3º Os cargos comissionados de Médico e Odontólogo, de Símbolo CA-2, constantes do Anexo III, da Lei nº 6.569, de 1º de março de 1988, têm seus quantitativos alterados para 01 (um) e 03 (três) cargos, respectivamente.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos mencionados no artigo far-se-á em estrita observância do disposto no artigo 26, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.153, de 04 de dezembro de 1992.)
Nota: Ver art. 4º da Lei nº 7.153, de 04 de dezembro de 1992 - a revogação surtiu seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993.
Art. 4º O Anexo V, da Lei nº 6.055, de 05 de dezembro de 1983, com modificações posteriores, e o Anexo III, da Lei nº 6.569, de 1º de março de 1988, ficam acrescidos, cada um, de um Cargo de Secretário Geral, com vencimentos correspondentes a duas vezes o valor da remuneração do Cargo de Natureza Especial de Secretário Municipal, acrescidos da gratificação de representação de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos respectivos vencimentos. (Redação da Lei nº 6.878, de 09 de julho de 1990.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.153, de 04 de dezembro de 1992.)
Nota: Ver art. 4º da Lei nº 7.153, de 04 de dezembro de 1992 - a revogação surtiu seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993.
Parágrafo único. O Cargo de Assessor Especial para Assuntos Legislativos, previsto no artigo 14, da Lei nº 6.569, de 1º de março de 1988, passa a ser remunerado de conformidade como disposto no "caput" deste artigo. (Redação da Lei nº 6.878, de 09 de julho de 1990.)
Art. 5º Fica revogado o artigo 10, da Lei nº 6.569, de 1º de março de 1988.
Art. 6º Os Anexos II e III, da Lei nº 6.569, de 1º de março de 1988, com modificações posteriores, ficam reajustados nas referências iniciais, a partir de 1º de novembro de 1989, nos percentuais e meses constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos integrantes dos Anexos II e III, da Lei nº 6.569, de 1º de março de 1988, com alterações posteriores, fica concedido um abono salarial, incidente no mês de dezembro de 1989 e devido no mês de janeiro de 1990, de acordo com os seguintes percentuais:
a) 80,80% para os cargos de símbolos DS-1, DS-2, CC-1, CC-2, CC-3, CA-1, CA-2, e níveis I-B e II-B;
b) 50,67% para os cargos de símbolos CA-3, CA-4, CA-5 e Nível VI;
c) 33,95% para os cargos de Nível V;
d) 73,85% para os cargos de Nível VII.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder à abertura dos créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de julho de 1990.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Laerte Campos
Paulo Tadeu Bittencourt
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Olindina Olívia Correa Monteiro
José Henrique da Veiga Jardim
Álvaro Alves Júnior
Valdivino José de Oliveira
Artur Rezende Filho
Waldomiro Dall’Agnol
José Guilherme Schwan
Este texto não substitui o publicado no DOM 935 de 09/07/1990.
Anexo I
LEI Nº 6.878/90
CLASSE / NÍVEL |
PERCENTUAIS DE AUMENTO |
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JAN/90 |
FEV/90 |
MAR/90 |
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I a VI/A |
236 |
50 |
91 |
I a III/B |
200 |
50 |
91 |
I a III/C |
200 |
50 |
91 |
I a IV/D |
236 |
50 |
91 |
AD. 1 a AD. 7 |
200 |
50 |
91 |
EE. 1 a EE. 4 |
200 |
50 |
91 |
Assessor 1, 2, 3, 4 e 5 |
236 |
50 |
91 |
Oficial de Gabinete |
236 |
50 |
91 |
Assessor Parlamentar |
236 |
50 |
91 |
Sec. de Junta de Serviço Militar |
236 |
50 |
91 |
DS. 1 e DS. 2 |
200 |
50 |
91 |
CC. 1, CC. 2 e CC.3 |
200 |
50 |
91 |
Anexo II
LEI Nº 6.878/90