Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.153, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992

Concede reajuste aos servidores municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Unidade Padrão de Vencimento - UPV, que serve de base para o cálculo dos vencimentos dos servidores municipais, fica reajustada em duas parcelas, conforme segue:

I - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 1992, e

II - 142,66% (cento e quarenta e dois vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 2º Os servidores aprovados em concurso público para os cargos de Fiscal de Saúde Pública, Fiscal de Posturas/Costumes/Trânsito e Fiscal de Edificações e Loteamento serão empossados nos cargos de Fiscal de Saúde Pública I e Fiscal de Posturas I, observada a respectiva homologação.

Nota: Ver Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1024, de 12 de abril de 1993.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput", ficam retificados todos os atos de provimento relativos aos servidores habilitados no referido concurso público.

Nota: Ver Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1024, de 12 de abril de 1993.

Art. 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1993, o art. 4º e seu respectivo parágrafo único da Lei nº 6.878, de 09 de julho de 1990.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de dezembro de 1992.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Jairo da Cunha Bastos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bitencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall'Agnoll

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 1013 de 15/12/1992 e no DOM 1024, de 12 de abril de 1993.