Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede reajuste aos servidores municipais.
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Art. 1º A Unidade Padrão de Vencimento - UPV, que serve de base para o cálculo dos vencimentos dos servidores municipais, fica reajustada em duas parcelas, conforme segue:
I - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 1992, e
II - 142,66% (cento e quarenta e dois vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 2º Os servidores aprovados em concurso público para os cargos de Fiscal de Saúde Pública, Fiscal de Posturas/Costumes/Trânsito e Fiscal de Edificações e Loteamento serão empossados nos cargos de Fiscal de Saúde Pública I e Fiscal de Posturas I, observada a respectiva homologação.
Nota: Ver Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1024, de 12 de abril de 1993.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput", ficam retificados todos os atos de provimento relativos aos servidores habilitados no referido concurso público.
Nota: Ver Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1024, de 12 de abril de 1993.
Art. 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1993, o art. 4º e seu respectivo parágrafo único da Lei nº 6.878, de 09 de julho de 1990.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de dezembro de 1992.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Jairo da Cunha Bastos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bitencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall'Agnoll
Olindina Olívia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOM 1013 de 15/12/1992 e no DOM 1024, de 12 de abril de 1993.