Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Institui Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituído Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia.

Nota: Ver parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 e artigo 1º da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.

Parágrafo único. O regime jurídico definido nesta lei é o Estatutário, disciplinado pelas disposições da Lei nº 6.103, de 16 de janeiro de 1984, e legislação complementar.

Art. 2º Os servidores regidos pela Legislação Trabalhista, contratados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, considerados estáveis pelo artigo 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão enquadrados automaticamente no Quadro Próprio da Prefeitura, em cargos equivalentes aos mesmos empregos, níveis e referências em que se encontram.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores a que se refere este artigo ficam transformados em cargos.

§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo será considerado o tempo de serviço prestado nas empresas de economia mista do Município e suas subsidiárias integrais.

§ 3º Os empregos dos servidores considerados estáveis, cuja nomenclatura ou atribuições não tenham correspondência com os cargos existentes no Quadro Próprio da Prefeitura, passam a constituir cargos do Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem, mantidos os mesmos níveis de classificação da Tabela de Vencimentos.

Art. 3º Os servidores não abrangidos pelo artigo anterior, admitidos até 28 de dezembro de 1990, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, passarão a integrar o Quadro Próprio da Prefeitura, em cargos equivalentes aos mesmos empregos, níveis e referências em que se encontravam. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 1991.)

Nota: Ver Artigo 2º da Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 1991.

Art. 3º Os demais servidores, considerados não estáveis pelo artigo 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal passarão a integrar Quadro Especial composto de funções públicas de natureza temporária e serão inscritos "ex-offício" em concurso público, para fins de ingresso no Quadro Próprio da Prefeitura. (Redação da Lei Complementar nº 004, de 28 de dezembro de 1990.)

§ 1º Os empregos dos servidores referidos neste artigo são transformados em funções públicas, mantidos os mesmos níveis de vencimentos. (Redação da Lei Complementar nº 004, de 28 de dezembro de 1990.)

§ 2º Função pública, para os efeitos desta lei, possui natureza especial e equivale aos cargos públicos em comissão, quanto aos direitos e obrigações. (Redação da Lei Complementar nº 004, de 28 de dezembro de 1990.)

Parágrafo único. Os empregos ocupados pelos servidores referidos neste artigo, da administração direta, autárquica e fundacional do Município, são transformados em cargos públicos, sujeitos ao regime único desta lei. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 1991.)

Art. 4º Os servidores não optantes, terão rescindidos os contratos individuais de trabalho, garantindo-se-lhes a percepção aos direitos correspondentes. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 1991.)

Art. 4º Ficam rescindidos os contratos individuais de trabalho dos servidores cujos empregos foram transformados em cargos ou funções públicas; assegurando aos respectivos ocupantes, quando de sua efetivação, a contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço. (Redação da Lei Complementar nº 004, de 28 de dezembro de 1990.)

Art. 5º Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto nesta lei.

Art. 6º Passam a integrar o Anexo I, da Lei nº 6.570, de 02 de março de 1988 , os seguintes quantitativos por classes, relativos à Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC:

CLASSES

NÍVEIS

QUANTITATIVOS

Auxiliar Administrativo

IV/A

30

Agente Administrativo “B”

V/A

32

Agente Administrativo “A”

VI/A

22

Auxiliar de Serviços Diversos

I/A

130

Agente de Serviços Operacionais

II/A

25

Pajem

II/A

40

Motorista “A”

III/D

11

Auxiliar de Recreação

IV/A

60

Instrutor de Artes e Trabalhos Manuais

IV/A

40

Artífice “A”

III/D

06

Auxiliar Técnico “B”

V/A

23

Auxiliar Técnico “A

VI/A

10

Técnico Auxiliar

I/B

25

Técnico Adjunto

II/B

15

Técnico de Serviços Municipais

III/B

20

Assistente Técnico de Saúde Pública

II/B

05

Assessor Jurídico

II/B

03

 

Parágrafo único. A classe de Pajem, Nível II/A, integra o Grupo Ocupacional de Apoio Educacional.

Art. 7º Fica alterado o inciso I, do artigo 46, da Lei nº 6.103, de 16 de janeiro de 1984 , que passa a ter a seguinte redação:

"I - da administração direta para autarquia e fundação ou vice-versa."

Art. 8º Fica extinto, trinta dias após a publicação desta lei, o Plano de Empregos e Salários da FUMDEC, aprovado pela Lei nº 6.580, de 04 de abril de 1988.

Art. 9º Excluem-se do regime instituído por esta lei os servidores contratados por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 1990.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall’Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

José Henrique da Veiga Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOM 948 de 29/12/1990.