Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera dispositivos da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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✔ Esta norma não integra a compilação da Lei nº 5.040, de 1975, efetivada a partir da Consolidação da Legislação Tributária Municipal publicada na edição do DOM nº 1.667, de 28/05/1996.
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.677, de 1988.)
Art. 1º O artigo 13, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. O valor dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções, aprovadas anualmente pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito até o dia 31 de agosto do exercício que anteceder ao lançamento."
Art. 2º A comissão de que trata o artigo 14, da Lei nº 5.040/75, será composta pelo Coordenador de Tributos Imobiliários, que presidirá os trabalhos, sendo integrada ainda, por representantes dos seguintes órgãos:
— um (01) representante do Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN;
— um (01) representante de cada Bancada Partidária com assento na Câmara Municipal;
— um (01) representante do Instituto de Avaliação de Imóveis INAI;
— um (01) representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis;
— um (01) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;
— um (01) representante de órgão representativo da Defesa da Economia Popular, a convite do Prefeito Municipal;
— um (01) representante da Secretaria de Finanças.
Art. 3º O artigo 24, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a ter os seguintes parágrafos:
"§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única gozará de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o seu vencimento.
§ 2º O pagamento em 04 (quatro) parcelas será concedido sem desconto e sem nenhum acréscimo.
§ 3º O pagamento em 05 (cinco) ou 06 (seis) parcelas será concedido com os acréscimos de juros de mora, seguro contra a inflação e taxa de expediente, à razão de 0,099 (noventa e nove milésimos) da UVFG, por parcela.
§ 4º O pagamento de parcela vincenda só poderá ser efetuado após o pagamento da parcela vencida."
Art. 5º O art. 17, da lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com as alterações produzidas pela Lei nº 6062, de 19 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação: (Promulgação partes vetadas)
"Art. 17. As alíquotas para efeito de cálculo do imposto são as seguintes:
I - para os imóveis edificados - 0,6% (seis décimos por cento);
II - para os imóveis não edificados as alíquotas serão fixados em função de três zonas fiscais, na seguinte forma:
a) para os imóveis localizados na 1ª zona, compreendendo os setores Central, Aeroporto, Oeste, Sul, Marista, Coimbra, Bueno e Campinas - 2% (dois por cento);
b) para os imóveis localizados na 2ª zona, compreendendo os setores Universitário, Vila Nova, Nova Suiça, Funcionários, Fama, Centro Oeste, Jardim América, jardim Goiás, Sudoeste e Pedro Ludovico - 1% (hum por cento);
c) para os imóveis localizados na 3ª zona, compreendendo os demais setores - 0,5% (cinco décimos por cento)".
Art. 6º A planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabelas de Preços de Construção, aprovada para viger em 1987, sofrerá um desconto de mais de 20% (vinte por cento) sobre seus valores. (Promulgação partes vetadas)
Art. 7º O valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, apurado de acordo com a aplicação da Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e a Tabela de Preços de Construções, sofrerá, no exercício de 1987, um desconto de 40% (quarenta por cento). (Promulgação partes vetadas)
Art. 8º Fica criados, passando a integrar o Anexo III da Lei nº 6053, de 22 de novembro de 1983, com modificações posteriores, os seguintes cargos: (Promulgação partes vetadas)
a) 42 (quarenta e dois) cargos comissionados de oficial de Gabinete, com vencimentos mensais fixados em Cz$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzados);
b) 21 (vinte e um) cargos comissionados de Secretários parlamentares, com vencimentos mensais fixados em Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados).
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de dezembro de 1986.
DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Prefeito de Goiânia
Paulo Silva de Jesus
Adear Jonas de Bessa
Epitácio Brandão Lopes
Onofre de Castro
Orozino Dorneles dos Santos
Arthur Rezende Filho
Gilson Eurípides de Almeida
José Carlos Riccioppo
Este texto não substitui o publicado no DOM 828 de 31/12/1986.
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Altera dispositivos da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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Art. 1º .................................................................
Art. 2º .................................................................
Art. 3º .................................................................
Art. 5º O art. 17, da lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com as alterações produzidas pela Lei nº 6062, de 19 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. As alíquotas para efeito de cálculo do imposto são as seguintes:
I - para os imóveis edificados - 0,6% (seis décimos por cento);
II - para os imóveis não edificados as alíquotas serão fixados em função de três zonas fiscais, na seguinte forma:
a) para os imóveis localizados na 1ª zona, compreendendo os setores Central, Aeroporto, Oeste, Sul, Marista, Coimbra, Bueno e Campinas - 2% (dois por cento);
b) para os imóveis localizados na 2ª zona, compreendendo os setores Universitário, Vila Nova, Nova Suiça, Funcionários, Fama, Centro Oeste, Jardim América, jardim Goiás, Sudoeste e Pedro Ludovico - 1% (hum por cento);
c) para os imóveis localizados na 3ª zona, compreendendo os demais setores - 0,5% (cinco décimos por cento)".
Art. 6º A planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabelas de Preços de Construção, aprovada para viger em 1987, sofrerá um desconto de mais de 20% (vinte por cento) sobre seus valores.
Art. 7º O valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, apurado de acordo com a aplicação da Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e a Tabela de Preços de Construções, sofrerá, no exercício de 1987, um desconto de 40% (quarenta por cento).
Art. 8º Fica criados, passando a integrar o Anexo III da Lei nº 6053, de 22 de novembro de 1983, com modificações posteriores, os seguintes cargos:
a) 42 (quarenta e dois) cargos comissionados de oficial de Gabinete, com vencimentos mensais fixados em Cz$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzados);
b) 21 (vinte e um) cargos comissionados de Secretários parlamentares, com vencimentos mensais fixados em Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados).
Art. 9º .................................................................
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de março de 1987.
PAULO SEBASTIÃO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 837 de 09/04/1987