Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.154, DE 20 DE SETEMBRO DE 1984

"Cria o Conselho Superior do Serviço Público e dá outras providências."


Nota: ver

1 - Decreto nº 406, de 2024 - membros do Conselho Superior do Serviço Público;

2 - Decreto nº 2.395, de 2019 - gratificação; e

3 - Decreto nº 610, de 1984 - regulamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, como órgão de decisão coletiva, diretamente subordinado ao Chefe do Executivo e funcionando junto à Secretaria da Administração, o CONSELHO SUPERIOR DO SERVIÇO PÚBLICO - C.S.S.P., que terá a finalidade de zelar pela política e pela aplicação da legislação de pessoal do Município, bem como assessorar o Chefe do Executivo nos diversos atos e proposituras referentes à Administração de Pessoal.

§ 1º Das decisões do Conselho caberá recurso ao Prefeito.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, decreto dispondo sobre normas referentes às atribuições, organização e funcionamento do Conselho Superior do Serviço Público.

Art. 2º O Conselho Superior do Serviço Público compor-se-á de 5 (cinco) membros de comprovada idoneidade e experiência profissionais, representando:

I - 2 (dois), a Secretaria da Administração;

II - 1 (um), a Procuradoria Geral do Municipio, escolhido dentre os Procuradores Jurídicos;

III - 1 (um), o Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN;

IV - 1 (um), a Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia.

§ 1º Os membros do Conselho Superior do Serviço Público serão nomeados por ato do Prefeito, mediante indicação dos órgãos nele representados.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Superior do Serviço Público será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º A primeira nomeação para o Conselho Superior do Serviço Público far-se-á, excepcionalmente, pelo periodo de 1 (um) ano, tendo seus membros, além das atribuições normais, as de organização e instalação do Conselho.

Art. 3º O Conselho Superior do Serviço Público elaborará seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, uma vez por semana.

Parágrafo único. Os membros do Conselho perceberão, por reunião ordinária a que comparecerem, desde que realizada fora do expediente normal, gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente a 30% (trinta porcento) do salário mínimo.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 1984.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Célio Gomes da Silva

Raimundo Nonato Mota

Lázaro Pires Faleiro

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Aniceto Soares Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 760 de 03/10/1984.