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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui o Fundo Municipal de Previdência Parlamentar de Goiânia e dá outras providências. |
Art. 1º É instituído o Fundo Municipal de Previdência Parlamentar de Goiânia - PREPAGO, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, jurisdição na Capital do Estado e a organização neste diploma estabelecida.
Art. 2º São associados obrigatórios do Fundo Municipal de Previdência Parlamentar de Goiânia, os Vereadores da atual Legislatura, os que pelo mesmo vierem a obter aposentadoria, independentemente do limite de idade e de inspeção de saúde, e a Câmara Municipal de Goiânia. (Redação dada pela Lei nº 5.679, de 1980.)
Art. 2º São associados obrigatórios do Fundo Municipal de Previdência Parlamentar de Goiânia, independentemente de limite de idade e de inspeção de saúde, os Vereadores, inclusive os da atual legislatura, e os que pelo mesmo vierem a obter aposentadoria, bem como a Câmara Municipal de Goiânia.
Parágrafo único. Poderão ainda se filiar ao PREPAGO os suplentes de Vereadores que tenham exercido ininterruptamente, mais da metade do período do mandato da legislatura a expirar em 31 de janeiro de 1981, com todos os direitos assegurados aos Vereadores. (Incluído pela Lei nº 5.679, de 1980.)
Art. 3º O Fundo ora instituído tem por finalidade a concessão de aposentadoria aos associados obrigatórios e de pensão aos seus beneficiários.
Art. 4º O Fundo constituir-se-á:
I - de contribuição compulsória mensal;
a) do Vereador, à razão de 10% (dez por cento) do valor da remuneração, descontada em folha de pagamento;
b) da Câmara Municipal correspondente a 10% (dez por cento) do total de remuneração devida aos Vereadores;
c) do aposentado, à razão de 5% (cinco por cento) do valor do benefício;
II - das rendas, juros e lucros auferidos, na forma do artigo 6º;
III - de dotações, legados, auxílios e subvenções;
IV - do saldo das dotações para pagamento de subsídios, verificado em 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. A Câmara Municipal recolherá a contribuição compulsória do Vereador que se afastar, por qualquer motivo, salvo quando em licença para tratar de interesse particular, caso em que ele mesmo continuará recolhendo a contribuição.
Art. 5º Todas as contribuições e demais recursos de que se constituirá o Fundo serão recolhidos, mensalmente, em instituição financeira da praça de Goiânia, em conta especial, a ser movimentada nos termos desta lei e do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5.887, de 1982.)
Art. 5º Todas as contribuições e demais recursos de que se constituirá o Fundo serão recolhidos, mensalmente, ao Banco do Estado de Goiás S/A e/ou à Caixa Econômica do Estado de Goiás, em conta especial, a ser movimentada, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Serão publicados no órgão oficial do Poder Legislativo, mensalmente, os balancetes e anualmente, o balanço geral do Fundo, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 6º Os recursos disponíveis do Fundo Municipal de Previdência Parlamentar de Goiânia serão aplicados em inversões rentáveis, podendo, ainda, serem parcialmente aplicados na área de educação e cultura, em forma de bolsa de estudos para filhos dos associados, como dispuser o Regulamento do PREPAGO.
Art. 7º Anualmente, proceder-se-á ao levantamento da situação financeira do Fundo, através de cálculos atuariais, por técnicos ou firmas de reconhecida competência.
Art. 8º A aposentadoria consistirá em uma renda mensal vitalícia, proporcional aos anos de contribuição do respectivo associado, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, cujo valor será calculado sobre a importância atualizada da remuneração do Vereador em exercício. (Redação dada pela Lei nº 5.887, de 1982.)
Art. 8º A aposentadoria consistirá em uma renda mensal vitalícia, proporcional aos anos de contribuição do respectivo associado, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano calculada sobre a média da remuneração que serviu de base à referida contribuição, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão do benefício.
§ 1º A aposentadoria definida no presente artigo, somente será concedida a partir da data em que o associado houver perdido sua condição de vereador, em razão do término do seu mandato. O associado que voltar à condição de parlamentar da Casa ou de qualquer outro parlamento, terá o seu direito de percepção dos proventos da aposentadoria suspenso, enquanto se mantiver nesta situação, fluindo o direito a ela a partir da data que perder essa condição. (Redação dada pela Lei nº 5.989, de 1982.)
§ 1º A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado houver perdido sua condição de Vereador, em razão do término de seu mandato. O associado que continuar sendo parlamentar de outro poder legislativo terá o seu direito de percepção dos proventos da aposentadoria suspenso enquanto se mantiver nesta situação, fluindo o direito a ela a partir da data em que perder esta condição. (Redação dada pela Lei nº 5.887, de 1982.)
§ 1º A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado houver perdido sua condição de parlamentar, em razão do término do mandato, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 2º No caso de renúncia do mandato, o associado, para fazer jus às vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, deverá continuar contribuindo, até o fim da respectiva legislatura.
Art. 9º Somente terá direito à aposentadoria o associado que houver feito, pelo menos 96 (noventa e seis) contribuições mensais e sucessivas para o Fundo, nos 08 (oito) anos imediatamente anteriores à concessão do benefício, ou for considerado definitivamente incapaz para o desempenho de qualquer atividade, ressalvado o disposto no artigo 24 desta lei.
§ 1º O Vereador da legislatura a expirar em 31 de janeiro de 1981, que perder a condição de parlamentar, antes de haver recolhido as 96 (noventa e seis) contribuicões a que se refere este artigo, poderá continuar contribuindo para o Fundo, até completar o mínimo de contribuições exigidas, visando aos benefícios desta lei.
§ 2º O associado que, ao perder a condição de Vereador, tiver contribuído para o PREPAGO, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, mas não houver completado o tempo previsto no "caput" deste artigo, terá direito a percepção, durante 06 (seis) meses, de um auxilio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito, se completada a carência de 08 (oito) anos.
Art. 10. No caso de morte do associado, a aposentadoria a que teria direito será paga, a título de pensão à viúva e a seus filhos menores, tocando 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge sobrevivente e o restante, em partes iguais, aos mencionados menores.
§ 1º Salvo a incapacidade, os beneficiários da pensão perderão direito a ela, ao adquirirem a maioridade, e as beneficiárias, ao contrairem casamento.
§ 2º O associado, sendo solteiro, deverá indicar o beneficiário da futura pensão.
§ 3º No caso do associado não ter filhos, a viúva terá direito ao valor integral da pensão.
§ 4º Ao filho adotivo é assegurado, em igualdade de condições, o direito à pensão.
Art. 11. As contribuições de que trata o artigo 4º são devidas a partir do início da presente legislatura.
§ 1º É facultado o recolhimento das contribuições vencidas, no caso mencionado na alínea "a", do mesmo artigo 4º, em até 20 (vinte) prestações mensais, descontadas em folha de pagamento, a requerimento do interessado.
§ 2º As contribuições vencidas, de débito da Câmara Municipal, serão pagas à conta de dotação própria, incluida no Orçamento Geral do Município, para o exercício de 1980, em duodécimos.
Art. 12. Permite-se a acumulação dos benefícios de que trata esta lei com pensões, aposentadorias, vencimentos e proventos de qualquer natureza.
Art. 13. Os benefícios de que trata esta lei serão reajustados, sempre que ocorrer majoração nos subsídios dos Vereadores, obedecido o mesmo percentual.
Art. 14. À viúva e aos beneficiários do associado que vier a falecer, no exercício do mandato, mesmo antes de completar o recolhimento de 96 (noventa e seis) contribuições, será devida a pensão de que trata o artigo l0, na base de 1/8 (um oito avos) da remuneração que percebia o falecido.
Art. 15. O PREPAGO será administrado por um Presidente, eleito em Assembléia Geral dos Associados para um mandato de dois (2) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os associados. (Redação dada pela Lei nº 5.887, de 1982.)
Art. 15. O PREPAGO será administrado por um Presidente, eleito dentre os Vereadores, em Assembleia Geral dos Associados, para um mandato de 02 (dois) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os Vereadores.
Art. 16. A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo, composto de três (03) membros, eleitos em Assembléia Geral dos Associados, juntamente com um suplente para cada um. Dois membros efetivos do Conselho e respectivos suplentes deverão ser Vereadores no exercício do mandato.
Parágrafo único. Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente do Fundo Municipal de Previdência Parlamentar de Goiânia.
Art. 17. A Assembléia Geral dos Associados do PREPAGO, reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se a data recair em domingo ou feriado, para: (Redação dada pela Lei nº 5.679, de 1980.)
Art. 17. A Assembléia Geral dos Associados do PREPAGO reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 20 de janeiro de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se recair em domingo ou feriado para: (Redação dada pela Lei nº 5.887, de 1982.)
Art. 17. A Assembléia Geral dos Associados do PREPAGO reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de março de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se a data recair em domingo ou feriado, para:
a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo, no ano anterior;
b) deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo, não compreendidos na competência do Presidente do Conselho Deliberativo, e
c) eleger e empossar, quando for o caso, na forma dos artigos 15 e 16, o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo.
Art. 18. Havendo motivo justo, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente, do Conselho Deliberativo ou de um terço dos associados.
Art. 19. As Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no edifício sede da Câmara Municipal de Goiânia, salvo motivo de força maior.
Art. 20. O Presidente será substituído, nos casos de licença ou de vacância, pelo membro mais idoso do Conselho, perdurando a substituição, na segunda hipótese, para se completar o período do mandato, até a eleição e posse do novo Presidente.
Art. 21. É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo, que exercerão os cargos gratuitamente.
Art. 22. O Presidente da Câmara Municipal porá à disposição exclusiva do Fundo Municipal de Previdência Parlamentar de Goiânia, sem ônus para este, os funcionários indispensáveis aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente necessário ao seu funcionamento.
Art. 23. O Fundo não poderá admitir funcionários, a qualquer título, funcionando apenas com os que forem postos à sua disposição, na forma do artigo anterior.
Art. 24. Os vereadores que integrarem a Câmara Municipal de Goiânia e exercerem mandato por período superior a 4 (quatro) anos, terão direito à contagem, para efeito de aposentadoria, como se de contribuição houvesse sido, todo o tempo de efetivos mandatos anteriormente exercidos e, até o máximo de 4 (quatro) anos, caso haja exercido qualquer outro serviço público, inclusive o correspondente a mandato eletivo municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.989, de 1982.)
Art. 24. Os Vereadores que integrarem a Câmara Municipal de Goiânia, na presente legislatura, terão direito à contagem, para efeito de aposentadoria, como se de contribuição houvesse sido, de todo o tempo de efetivos mandatos anteriormente exercidos e, até o máximo de 04 (quatro) anos, caso hajam exercido qualquer outro serviço público, inclusive o correspondente a mandato eletivo municipal.
Parágrafo único. Ainda para efeito de aposentadoria, nos termos deste artigo, caso os vereadores não tenham exercido anteriormente qualquer mandato eletivo ou função pública, é assegurado o direito de contagem, até o máximo de 4 (quatro) anos, de contribuições que hajam recolhido a qualquer instituto de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 5.989, de 1982.)
Parágrafo único. Ainda para efeito de aposentadoria, nos termos deste artigo, aos atuais Vereadores que não tenham exercido, anteriormente, qualquer mandato eletivo ou função pública, é assegurado o direito de contagem, até o máximo de quatro (04) anos, de contribuições que hajam recolhido a qualquer instituto de previdência social.
Art. 25. Extinguindo-se o PREPAGO, seus bens, documentos e papéis serão transferidos ao Tesouro Municipal, operando-se a sub-rogação nos direitos e obrigações daquele. (Redação dada pela Lei nº 5.679, de 1980.)
Art. 25. Extinguindo-se o PREPAGO, seus bens, documentos e papéis serão transferidos à Fundação Municipal do Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC ou, na sua falta, ao Tesouro Municipal, operando-se a sub-rogação nos direitos e obrigações daquele.
Art. 26. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo Municipal, as contribuições de que trata o artigo 4º, item I, letras "a" e "b", serão recolhidas ao PREPAGO, pelo Tesouro do Município.
Art. 27. Dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia.
Parágrafo único. O mandato dos eleitos expirará no dia 31 de janeiro de 1981, término da presente legislatura.
Art. 28. Incumbe ao Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, elaborar o projeto do Regulamento do PREPAGO, a ser aprovado em Assembléia Geral, para tal fim convocada.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de janeiro de 1980.
ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA
Prefeito de Goiânia
Mário Roriz Soares de Carvalho
Sebastião da Silveira
Álvaro Oliveira de Andrade
José Maria de França
Zeuxis Gomes de Morais
Sebastião da Silveira
Valdir José do Prado
Edson Abrão da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 617 de 11/01/1980.