Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.679, DE 02 DE JULHO DE 1980

Versão Digitalizada

Altera redação da Lei nº 5.607, de 08 de janeiro de 1980.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 2º, 17 e 25 da Lei nº 5.607, de 08 de janeiro de 1980, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º São associados obrigatórios do Fundo Municipal de Previdência Parlamentar de Goiânia, os Vereadores da atual Legislatura, os que pelo mesmo vierem a obter aposentadoria, independentemente do limite de idade e de inspeção de saúde, e a Câmara Municipal de Goiânia.

Parágrafo único. Poderão ainda se filiar ao PREPAGO os suplentes de Vereadores que tenham exercido ininterruptamente, mais da metade do período do mandato da legislatura a expirar em 31 de janeiro de 1981, com todos os direitos assegurados aos Vereadores."

"Art. 17. A Assembléia Geral dos Associados do PREPAGO, reunir-se-á, independenteme de convocação, no dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se a data recair em domingo ou feriado, para:

............................................

"Art. 25. Extinguindo-se o PREPAGO, seus bens, documentos e papéis serão transferidos ao Tesouro Municipal, operando-se a sub-rogação nos direitos e obrigações daquele".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho de 1980.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

José Maria de França

Edson Abrão da Silva

Valdir José do Prado

Rui Machado de Mendonça

Zeuxis Gomes de Morais

Sebastião da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOM 636 de 04/07/1980.