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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Altera redação da Lei nº 5.607, de 08 de janeiro de 1980.
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Art. 1º Os arts. 2º, 17 e 25 da Lei nº 5.607, de 08 de janeiro de 1980, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º São associados obrigatórios do Fundo Municipal de Previdência Parlamentar de Goiânia, os Vereadores da atual Legislatura, os que pelo mesmo vierem a obter aposentadoria, independentemente do limite de idade e de inspeção de saúde, e a Câmara Municipal de Goiânia.
Parágrafo único. Poderão ainda se filiar ao PREPAGO os suplentes de Vereadores que tenham exercido ininterruptamente, mais da metade do período do mandato da legislatura a expirar em 31 de janeiro de 1981, com todos os direitos assegurados aos Vereadores."
"Art. 17. A Assembléia Geral dos Associados do PREPAGO, reunir-se-á, independenteme de convocação, no dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se a data recair em domingo ou feriado, para:
............................................
"Art. 25. Extinguindo-se o PREPAGO, seus bens, documentos e papéis serão transferidos ao Tesouro Municipal, operando-se a sub-rogação nos direitos e obrigações daquele".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho de 1980.
ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA
Prefeito de Goiânia
Mário Roriz Soares de Carvalho
José Maria de França
Edson Abrão da Silva
Valdir José do Prado
Rui Machado de Mendonça
Zeuxis Gomes de Morais
Sebastião da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOM 636 de 04/07/1980.